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1 - Procedimentos

2 - Estabilidade

Acidente de trabalho - O trabalhador que sofreu acidente de trabalho tem uma estabilidade de 12 meses após o término do afastamento (Lei 8213/1991 art 118). O auxílio doença comum (não relacionado ao trabalho) não dá direito à estabilidade.

Maternidade - A trabalhadora grávida tem uma estabilidade, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto (CLT art 391-A).

Paternidade - O trabalhador tem estabilidade desde o início até um mês após o término da licença (Lei 15371/2026 art 4).

CIPA - O trabalhador eleito para cargo de direção da CIPA tem estabilidade, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato (NR05 2022 5.4.12; CLT art 165).

Sindicato - O trabalhador eleito para dirigente sindical tem estabilidade, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato (CLT art 543 § 3).

Nota - O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho (CLT art 500).

3 - Aviso prévio

CLT art 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser recindir o contrato, deverá avisar a outra da sua resolução, com a antecedência mínima de: 1) 8 dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior; 2) 30 dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 meses de serviço na empresa; 3) o aviso prévio será acrescido de 3 dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60, perfazendo um total de 90 dias (Lei 12506/2011).

Sobre os dias adicionais do aviso prévio, a Nota Técnica 184/2012/CGRT/SRT/TEM (07/05/2012) do MTE determinou: 1) os dias adicionais devem ser considerados somente para iniciativa do empregador (não considerar no pedido de demissão); 2) o cálculo deve considerar somente anos completos e conta os 3 primeiros dias já no primeiro ano completo; 3) a projeção do aviso indenizado deve ser considerada no cálculo dos dias adicionais e na indenização da Lei 7238/1984 (véspera da data base).

Data início - O prazo de 30 dias correspondente ao aviso prévio conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito (IN SRT 15 de 14/07/2010 art 20).

Exemplo: aviso 01/03, início 02/03, duração 30 dias e término 31/03.

Aviso trabalhado - É quando o empregado trabalha até a data do término do aviso (data do desligamento é a data do término). Os dias de aviso são pagos como dias trabalhados normalmente. Durante o prazo do aviso, o trabalhador urbano pode optar pela redução de 2 horas da jornada diária ou descanso de 7 dias corridos (CLT art 488 e Lei 7093/1983) e o trabalhador rural tem 1 dia de folga por semana (Lei 5889/1973 art 15). O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, onde o pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego (Súmula 276 TST).

  • Exemplo entendimento 1: aviso 60 dias = 30 dias trabalhados e 30 dias indenizados.
  • Exemplo entendimento 2: aviso 60 dias = 60 dias trabalhados.

Aviso indenizado - É quando o empregado trabalha só até a data do aviso (data do desligamento é data do aviso). Os dias de aviso são pagos ou descontados de forma indenizada. A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (CLT art 487 § 1). A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo (CLT art 487 § 2).

Remuneração - Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos doze meses de serviço (CLT art 487 § 3). O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado (§ 5).

Categoria específica - O trabalhador doméstico segue a LC 150/2015 art 23 a 25 e art 8.

4 - Remuneração

A rescisão é o recibo de salário do mês do desligamento. Ela deve ter:

  • Dias trabalhados no mês, adicionais (DSR, horas extras, adicional noturno, ajuda de custo, etc.) e auxílios, proporcionais aos dias trabalhados no mês.
  • Aviso prévio (se indenizado).
  • 13º salário proporcional aos meses trabalhados no ano (Lei 4090/1962 art 3) + 13º indenizado (se o aviso for indenizado).
  • Férias (proporcionais, vencidas e dobra) referentes ao período aquisitivo (CLT art 146 a 148) + férias indenizadas (se o aviso for indenizado).
  • Indenizações.
  • Desconto de INSS, IRRF, pensão alimentícia, faltas, adiantamentos, empréstimos e outros.
  • Desconto do aviso prévio (se pedido de demissão com aviso indenizado).
  • Desconto de indenizações.

O pagamento deve ser efetuado até 10 dias após a data de desligamento (CLT art 477 § 6).

5 - Causas de desligamento

Demissão sem justa causa - Se a demissão ocorrer no período de 30 dias que antecede a data base, o empregador deve pagar uma indenização no valor de um salário mensal (Lei 7238/1984 art 9).

Demissão com justa causa - A CLT mostra os motivos para rescisão por justa causa pelo empregador (art 482), pelo trabalhador (art 483) e por culpa recíproca (art 484). Não há aviso prévio (CLT art 487). O trabalhador tem direito à sua remuneração (dias trabalhados, horas extras, etc); só tem direito ao 13º salário se já tiver 12/12 avos completos (Lei 4090/1962 art 3; Lei 10854/2021 art 82); tem direito a férias vencidas e férias proporcionais. Não há pagamento da multa rescisória. O trabalhador não recebe o seguro desemprego (Lei 7998/1990 art 2 e 3).

Abandono de emprego - Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer (Súmula 32 TST). O empregador deve notificar o trabalhador cobrando o seu comparecimento ao serviço através de comunicado enviado ao seu endereço. No insucesso deste, o empregador deve fazer uma publicação em jornal. Vencido o prazo para comparecimento ao serviço e se o trabalhador não retornar, a rescisão poderá ser feita com a causa "demissão com justa causa" (CLT art 482 i). O valor deve ser pago ao trabalhador. Não havendo condição de fazê-lo, o valor deve ser depositado em juízo, junto com a CTPS.

Despedida indireta - É o pedido de demissão com justa causa. É devido o aviso prévio na despedida indireta (CLT art 487 § 4).

Antecipação prazo determinado - O empregador ou o trabalhador (quem decidir antecipar o término) deve pagar uma indenização no valor da metade da remuneração a que o trabalhador teria direito até o término do contrato (CLT art 479 e 480).

Acordo - O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas: a metade do aviso prévio (se indenizado), a metade da multa sobre o FGTS e a integralidade das demais verbas (CLT art 484-A). A movimentação do FGTS é limitada a 80% do saldo (§ 1). O trabalhador não recebe o seguro desemprego (§ 2).

Culpa recíproca - O trabalhador recebe a metade do valor do aviso prévio, 13º salário e férias proporcionais (CLT art 484 e Súmula 14 TST).

Aposentadoria - O código 38 (aposentadoria exceto por invalidez) da tabela 18 (desligamentos do eSocial) só deve ser usado para desligamento de servidor público, empregado público e exercente de cargo em comissão (Manual de orientação eSocial S1.3 08/2026 capítulo III S-2299 1.4 pág 274).

Falecimento do trabalhador - A data de desligamento deve ser a data do óbito do trabalhador, mesmo se o empregador tiver tomado conhecimento do óbito em momento posterior (eSocial 02/04/2025).

6 - Recontratação (90 dias)

A "simulação de rescisão e levantamento do FGTS em fraude à Lei" é tratada na Portaria MTP 671/2021 capítulo XVII (art 311 a 313).

Art 311 - A inspeção do trabalho dará tratamento prioritário à constatação de casos simulados de rescisão sem justa causa, seguida de recontratação do mesmo trabalhador, presumida, em tais casos, como conduta fraudulenta do empregador para fins de aplicação da Lei 8036/1990 art 23 § 2 e 3.

Art 312 - Considera-se fraudulenta a rescisão seguida de recontratação ou de permanência do trabalhador em serviço quando ocorrida dentro dos 90 dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou.

Art 313 - Constatada a prática da rescisão fraudulenta, o auditor fiscal do trabalho levantará todos os casos de rescisão ocorridos nos últimos 24 meses para verificar a conformidade com o art 312.

Parágrafo único - O levantamento envolverá também a possibilidade de fraude ao seguro-desemprego, hipótese em que será concomitantemente aplicada a sanção prevista na Lei 7998/1990 art 25.

A legislação já existia na Portaria MTA 384 de 19/06/1992 art 2, que foi revogada pela nova Portaria com novos dizeres.

Sercom Engenharia de Software - 1997