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FGTS da rescisão
O FGTS da rescisão pode ser mensal ou rescisório, conforme a causa do desligamento (Lei 8036/1990 art 18):
- FGTS mensal - Quando a causa do desligamento não gera direito ao saque, o FGTS é pago junto dos demais trabalhadores ativos (pedido de demissão e outros).
- FGTS rescisório - Quando a causa do desligamento gera direito ao saque, o FGTS é pago separado dos demais trabalhadores.
| Causa do desligamento | Multa | Movimentação | Saque |
| Pedido de demissão e outras causas sem saque (FGTS mensal). | 0% | Não | Não |
| Demissão sem justa causa, rescisão indireta ou antecipação prazo determinado. | 40% | I1 | 01 |
| Demissão sem justa causa, rescisão indireta ou antecipação prazo determinado (2002 até 2019). | 50% | I1 | 01 |
| Demissão sem justa causa (doméstico) - pago mensalmente (LC 150/2015 art 22 e art 34). | 40% | I4 | 01 |
| Término do contrato por prazo determinado. | 0% | I3 | 04 |
| Acordo (desde 11/11/2017). | 20% | I5 | 07 |
| Culpa recíproca ou força maior (Lei 8036/1990 art 18 § 2). | 20% | I2 | 02 |
| Falecimento do empregador individual (sem continuação da empresa). | 40% | L | 03 |
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A LC 110/2001 art 1 e 2 e o Decreto 3914/2001 art 2 e 3 estabeleceram a cobrança adicional de 0,5% no FGTS mensal e 10% na multa rescisória da demissão sem justa causa.
O adicional no FGTS mensal teve vigência de 01/01/2002 até 31/12/2006 e na multa rescisória até 31/12/2019 (Lei 13932/2019 art 12).
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