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CLT art 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
500 - INSS
É a contribuição previdenciária oficial descontada do trabalhador.
Veja mais sobre INSS.
540 - IRRF
É o imposto sobre a renda descontado do trabalhador.
Veja mais sobre IRRF.
560 - Pensão alimentícia judicial
Ocorre quando há determinação judicial para o empregador fazer o desconto do trabalhador na folha de pagamento.
O empregador faz o desconto do valor determinado pela justiça e o repassa para o beneficiário (alimentando), que pode ser um adulto ou uma criança (ex-cônjuge, filho e outros).
O cálculo é automático conforme o cadastro de dependentes da pensão alimentícia.
O valor pode ser um percentual do salário mínimo (fixo por mês), salário base (fixo por mês) ou líquido (variável por mês); e / ou um valor fixo.
No caso do líquido a base de cálculo é:
Pensão mensal (560): salário e adicionais (001 a 162) + atestado (234) + maternidade (242) + estágio (265) + pró-labore (300) + serviço (317) + prebenda (321) + vencimentos usuário com IR mensal (700 a 849) - INSS (500) - IRRF (540) - faltas (600) - atrasos (601) - DSR faltas e atrasos (604); sem indenizações na rescisão.
Pensão 13º salário (561): 13º salário (340) + 13º maternidade (343) + 13º indenizado (411) - INSS (501) - IRRF (541).
Pensão férias (562): adiantamento férias (356/357) + férias (360/361) + dobra (370/371) - INSS (502/509) - IRRF (542) - férias (684); sem abono pecuniário e indenizações na rescisão.
Pensão PLR (564): PLR (179) - IRRF (544).
O beneficiário (quem recebe a pensão alimentícia) sempre ficou obrigado ao recolhimento do IR via carnê-leão, pois tratava-se de rendimento tributável recebido de pessoa física, sem retenção de IR.
Porém no dia 03/06/2022 o STF decidiu que a pensão alimentícia não deve ter incidência de IR para quem recebe.
580 - Contribuição sindical
Contribuição sindical (580) - O desconto está condicionado à autorização prévia e expressa do trabalhador (CLT 2017 art 579).
- O recolhimento do empregador é feito em janeiro ou início do empregador (CLT art 587).
- O recolhimento do autônomo é feito em fevereiro (CLT art 583).
- Para o empregado o desconto é feito em março (CLT art 582) ou mês seguinte ao início / reinício do trabalho (CLT art 602).
O recolhimento padrão é feito em abril (CLT art 583).
O valor é um dia de trabalho (CLT art 580; 1/30 conforme art 582 § 3).
O destino dos valores arrecadados é (CLT art 589): 5% confederação, 15% federação, 60% sindicato e 20% conta especial emprego e salário.
Inexistindo sindicato (CLT art 591): 20% confederação, 60% federação e 20% conta especial emprego e salário.
Contribuição associativa (581) - É paga pelos associados do sindicato, como mensalidade ou taxa para associar-se (CLT art 548 b).
Contribuição assistencial (582) - É paga pelos associados do sindicato, para custeio de atividades do sindicato, como campanhas salariais.
É também chamada de taxa negocial.
Contribuição confederativa (583) - É paga pelos filiados ao sindicato, para custeio do sistema confederativo (Constituição 1988 art 8 IV).
A MP 873/2019 (alterações na CLT) teve validade de 01/03/2019 até 28/06/2019 (120 dias).
600 - Faltas
Corresponde a um dia completo.
Só pode ser descontado se não houver justificativa esclarecida para o empregador.
As faltas refletem no direito ao 13º salário, férias e DSR.
601 - Atrasos
O atraso (ou saída antecipada) é medido em horas e minutos.
Só pode ser descontado se não houver justificativa esclarecida para o empregador.
604 - DSR faltas e atrasos
É o desconto referente à perda da remuneração do DSR.
Conforme a Lei 605/1949 art 6, o trabalhador só tem direito à remuneração do DSR se tiver trabalhado a semana integralmente.
Ou seja, uma falta ou atraso ocasiona a perda da remuneração do DSR daquela semana (não causa a perda do dia de folga).
O empregador descontará a falta ou atraso e também o valor de um dia referente ao DSR.
Manual doméstico eSocial 16/07/2018 pág 43 - Vale para qualquer periodicidade de salário (mês, quinzena, semana, dia ou hora).
Se na semana da falta ou atraso houver feriados, pode-se descontar o DSR da folga e também o DSR dos feriados.
628 - Vale transporte
É o desconto referente à participação do trabalhador (até 6% do salário base).
O vale transporte é um benefício que o empregador antecipa ao trabalhador para o seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
O vale transporte é custeado:
1) pelo trabalhador, na parcela até 6% de seu salário base, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens;
2) pelo empregador, no que exceder à parcela do trabalhador.
Legislação:
Lei 7418/1985 |
Decreto 95247/1987 |
Decreto 10854/2021
633 - Assistência saúde coletiva
É o desconto referente ao plano de saúde coletivo empresarial (assistência médica ou odontológica).
O valor pode ser fixo (mensalidade) ou referente a coparticipação quando há utilização de consultas, exames e procedimentos.
Conforme a Lei 9656/1998 art 16 VII o plano pode ser: a) individual ou familiar; b) coletivo empresarial; c) coletivo por adesão.
O trabalhador pode usar o valor para dedução do rendimento tributável na declaração de ajuste anual do IR (tabela 21 eSocial, código 67).
655 - Convênios
Ocorre quando o empregador faz convênios com fornecedores de produtos ou serviços aos seus empregados (farmácias, supermercados, cursos, academias, etc.).
O fornecedor faz a venda para o trabalhador sem pagamento imediato.
O empregador faz o desconto na folha de pagamento e repassa este valor para o fornecedor.
658 - Danos e prejuízos
É o desconto para reparar danos e prejuízos causados pelo trabalhador ao empregador.
Conforme a CLT art 462 § 1º, este desconto é lícito desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.
670 - Adiantamento de salário
É o desconto referente ao adiantamento de salário concedido ao trabalhador (CLT art 462).
A rubrica 670 (sem IRRF) é o desconto do adiantamento cujo salário é pago no próprio mês (vencimento 325).
A rubrica 671 (com IRRF) é o desconto do adiantamento cujo salário é pago no mês seguinte (vencimento 326).
IRRF: Decreto 9580/2018 art 678.
676 - Empréstimo eConsignado
O trabalhador faz um empréstimo em uma instituição financeira (desde 21/03/2025).
O DET avisa o empregador.
O empregador faz o desconto na folha e faz o pagamento através do FGTS Digital.
A Caixa repassa o valor à financeira.
Banco - Todos estão aptos a fazer o empréstimo (não precisa de convênio com o empregador).
Trabalhador - Faz a contratação via CTPS Digital ou no próprio banco.
- O trabalhador pode ser CLT (101), doméstico (104) ou diretor com FGTS (721) (Portaria MTE 435/2025 art 5).
- A margem consignável (máximo da parcela) é 35% da remuneração, calculada com os vencimentos que geram INSS menos descontos de INSS, IRRF, pensão alimentícia e descontos que geram INSS (faltas, atrasos e outros) (Portaria MTE 435/2025 art 7, 10 IV e 30).
- O máximo de parcelas é 96 (privado) ou 144 (público) (Portaria MTE 435/2025 art 10 V).
- O trabalhador pode efetuar a quitação antecipada do seu contrato (Portaria MTE 435/2025 art 17).
- O trabalhador pode dar como garantia: 1) até 35% das verbas rescisórias, limitado ao saldo devedor; 2) até 100% da multa rescisória; 3) até 10% do saldo de FGTS; (Resolução CGCONSIG/MTE 3/2026 - a partir de 23/07/2026).
Empregador - Recebe um aviso no DET informando que o trabalhador contratou um empréstimo (Portaria MTE 435/2025 art 24).
- Acesse o Portal Emprega Brasil Empregador. Ou acesse o Portal Emprega Brasil Trab - Entre no Portal Empresa Brasil Empregador.
- Clique em Crédito do Trabalhador.
- Clique em Arquivos de empréstimos, informe o mês/ano e clique em Consultar.
Se houver contrato clique em Detalhar para ver os dados (trabalhador, banco, contrato, valor, mês inicial e mês final).
- Clique em Extrato de empréstimos, informe o CPF do trabalhador e clique em Consultar.
Mostra o valor base, máximo de comprometimento (35%) e máximo da parcela (restante disponível).
Se houver contrato ativo veja os detalhes, onde confirma que as parcelas são iguais todos os meses e mostra as garantias (% verba rescisória).
- A situação do contrato pode ser ativo, encerrado, excluído ou suspenso.
- O acesso deve ocorrer todo mês, porque o trabalhador pode efetuar a quitação antecipada e o contrato pode ser excluído pelo banco ou suspenso pela justiça.
- Cadastre o empréstimo no Pessoal.
- Ao gerar o recibo de salário ou rescisão o desconto será incluído automaticamente.
- Ao enviar a folha / rescisão para o eSocial a rubrica, banco e número do contrato serão incluídos automaticamente.
- Acesse o FGTS Digital e imprima a guia para pagamento.
- Se o empregador ficar inadimplente ou irregular, ele deve procurar a instituição financeira para a regularização (terá multa e juros pelo atraso) (Portaria MTE 435/2025 art 28 § 3).
- Quem usa o eSocial simplificado (obrigatório para doméstico) tem o desconto automático e não precisa acessar o Portal Emprega Brasil (Portaria MTE 435/2025 art 26).
- Quem usa DAE (doméstico, segurado especial e MEI) faz o pagamento através do DAE, em vez do FGTS Digital (Portaria MTE 435/2025 art 27).
Valor do desconto - O desconto mensal é o valor da parcela, limitado pela margem consignável (35% da remuneração).
Se o desconto ficar maior que a margem consignável o empregador deve realizar o desconto parcial e informar a situação ao trabalhador (Portaria MTE 435/2025 art 30 § 4 e 31).
No Pessoal o desconto parcial é automático e quando ocorre (desconto menor que o cadastro do empréstimo), o recibo de salário é impresso com uma mensagem automática: "Desconto empréstimo eConsignado parcial (máximo permitido). Procure a instituição financeira para quitar o restante.".
O desconto na rescisão é o percentual da garantia x verbas rescisórias (inclui aviso prévio e férias; Portaria MTE 1115/2026), limitado pelo saldo devedor.
- Exemplo 1: 10%, verbas R$ 5.000,00, saldo devedor R$ 600,00; o desconto será 10% x 5.000,00 = 500,00.
- Exemplo 2: 10%, verbas R$ 5.000,00, saldo devedor R$ 400,00; o desconto seria 10% x 5.000,00 = 500,00, mas será limitado a R$ 400,00.
Mês do desconto - Empréstimo contratado entre 21/03 e 20/04 tem o aviso no DET entre os dias 21 e 25/04, começa a ser descontado na competência 05 e pago até 20/06; e assim sucessivamente (Portaria MTE 435/2025 art 24).
Repasse para o banco - A Caixa efetua o repasse à instituição financeira (Portaria MTE 435/2025 art 33).
Interrupção - O desconto é interrompido se houver:
a) suspensão ou rescisão do vínculo; neste caso o desconto será redirecionado para outros vínculos ativos ou novos vínculos que surjam posteriormente (Portaria MTE 435/2025 art 14 e 15);
b) no mês em que o desconto superar a margem consignável e o desconto parcial não for viável;
c) determinação judicial;
d) exclusão por parte da instituição financeira.
(Portaria MTE 435/2025 art 34).
Legislação:
Lei 10820/2003 |
MP 1292/2025 |
Lei 5179/2025 |
Decreto 12415/2025 |
Portaria MTE 435/2025 |
Portaria MTE 933/2025 |
Portaria MTE 1115/2026.
Mais:
Gov.BR |
Manual empregador.
677 - Empréstimo consignado
O trabalhador faz um empréstimo em uma instituição financeira (que possui convênio com o empregador).
A financeira avisa o empregador.
O empregador faz o desconto na folha e repassa o valor à financeira.
Lei 10820/2003 |
Lei 13313/2016
679 - Provisão empréstimo
É o desconto incluído no recibo de férias (proporcional aos dias de férias em cada mês), referente ao empréstimo que será descontado no recibo de salário.
680 - Adiantamento do 13º salário
É o desconto referente ao adiantamento do 13º salário já pago no decorrer do ano.
Pode aparecer no mês 13 (quitação do 13º salário), 12 (abatimento 13º complementar) ou na rescisão.
Decreto 10854/2021 art 77 par único - O 13º complementar (se houver) é pago ou compensado no recibo de salário do mês 12.
O valor é a diferença entre o 13º salário definitivo (calculado em 31 de dezembro) e o 13º salário pago no mês 13 (calculado antes do final do ano).
684 - Férias
É o desconto (aparece no recibo de salário) referente ao adiantamento dos dias de férias do mês, já pago no recibo de férias.
O desconto de férias (684) = adiantamento de férias (356) + adiantamento 1/3 férias (357) - provisão de INSS (509); o líquido referente aos dias de férias é 0,00.
691 - Aviso prévio (desconto)
É a indenização pelo pedido de demissão por parte do trabalhador, sem aviso prévio, ou seja, sem antecedência (CLT art 487 § 2).
Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos doze meses de serviço (CLT art 487 § 3).
O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado (§ 5).
695 - Multa art 480 CLT
É o desconto referente à multa ao trabalhador pela rescisão antecipada do contrato por prazo determinado.
CLT art 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.
988 - Arredondamento mês anterior
É o desconto referente ao arredodamento pago no mês anterior.
O arredondamento pode ser habilitado ou não, isto é feito no cadastro do empregador.
Se habilitado, ele será pago para acabar com os centavos no recibo de salário.
O valor pago é descontado no mês seguinte.
Como o objetivo é eliminar os centavos, o valor máximo é de R$ 0,99 (tabelas eSocial 2.4.02 rubrica 2999).
990 - Saldo devedor mês anterior
É o desconto referente à insuficiência de saldo paga no mês anterior.
Quando o total de vencimentos é menor que o total de descontos, o valor líquido fica negativo.
Neste caso a rubrica "insuficiência de saldo" é paga para zerar o valor líquido no recibo de salário e na rescisão (ajuste do saldo devedor).
O valor pago no recibo de salário é descontado no mês seguinte.
Já o valor pago na rescisão fica sem compensação na folha de pagamento.
Não há valor máximo para a insuficiência de saldo.
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