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1 - Rubricas

A rubrica 540 é o IRRF sobre a remuneração mensal (salário e seus adicionais).

A rubrica 541 é o IRRF sobre o 13º salário, que é tributado no mês da quitação e de forma exclusiva separadamente dos demais rendimentos pagos no mês (Decreto 9580/2018 art 700).

A rubrica 542 é o IRRF sobre as férias, que são tributadas separadamente dos demais rendimentos pagos no mês (Decreto 9580/2018 art 682); serão somados na declaração de ajuste anual (IN RFB 1836/2018 art 13 § 3).

A rubrica 543 é o IRRF sobre as férias. Ela está inativa, foi usada só até o Pessoal 6.52 distribuindo o IR nos recibos de salário em cada mês apenas como informação. Não faz parte da apuração do imposto.

A rubrica 544 é o IRRF sobre a PLR (participação nos lucros ou resultados), que é de tributação exclusiva, separadamente dos demais rendimentos recebidos no ano (Decreto 9580/2018 art 683).

2 - Base de cálculo

A base de cálculo (BC) são os rendimentos tributáveis menos o desconto simplificado ou as deduções (o mais benéfico ao contribuinte).

No cálculo mensal:

  • Desconto simplificado - O desconto é de 25% do valor máximo da faixa 1 da tabela mensal, de 05/2023 em diante.
  • Deduções - As deduções são previdência social (INSS), previdência privada e FAPI (se pagos pelo contribuinte / empregado), pensão alimentícia, dependentes, despesas escrituradas no livro caixa (trabalhador não assalariado) e outros.

Na declaração de ajuste anual:

  • Desconto simplificado - O desconto é de 20% dos rendimentos tributáveis, até o valor limite.
  • Deduções - São as deduções mensais mais as despesas médicas e com educação até o limite anual individual.

São isentos ou não tributáveis os rendimentos de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos, até o valor limite (Decreto 9580/2018 art 35 II a, art 76 § 1 e art 711).

Aluguel e royalty - A BC (Decreto 9580/2018 art 41 a 45) é o valor da locação ou direito (art 41, 44 e 45), incluindo multas e juros por atraso (art 41 § 2 e art 44 par único). No caso de aluguel de imóvel podem ser excluídos da BC (art 42) os impostos e taxas sobre o imóvel, despesas para cobrança ou recebimento do rendimento e despesas de condomínio.

PLR - A pensão alimentícia sobre a PLR pode ser deduzida (Lei 10101/2000 art 3 § 10); não há dedução dos dependentes (§ 6).

Rendimentos tributáveis: Lei 7713/1988 art 3; Decreto 9580/2018 art 36 a 65; IN RFB 1500/2014 art 3 e 4.

Desconto simplificado mensal: Lei 9250/1995 art 4 § 2; MP 1171/2023 art 14. Deduções mensais: Lei 9250/1995 art 4; Decreto 9580/2018 art 66 a 72.

Desconto simplificado anual: Lei 9250/1995 art 10; Decreto 9580/2018 art 77. Deduções anuais: Lei 9250/1995 art 8; Decreto 9580/2018 art 73 a 75.

Rendimentos isentos ou não tributáveis: Lei 7713/1988 art 6; Decreto 9580/2018 art 35; IN RFB 1500/2014 art 5 a 11.

Tributação exclusiva: IN RFB 1500/2014 art 12 a 19.

3 - Cálculo do IR

Multiplique a BC pela respectiva alíquota e depois subtraia a parcela a deduzir.

4 - Período de apuração

Os rendimentos serão tributados no mês em que forem recebidos (Lei 7713/1988 art 7 § 1; Decreto 9580/2018 art 34 par único). Exemplos:

  • Salário pago no mês seguinte - Se o salário de janeiro for pago em fevereiro, o IRRF estará no DARF de fevereiro.
  • Férias pagas no mês anterior - As férias concedidas de 02/01 a 31/01 e pagas no dia 31/12 (2 dias antes) tem o IRRF apurado no mês 12.
  • Férias em dois meses - As férias concedidas de 16/04 a 15/05 e pagas no dia 14/04 (2 dias antes) tem o IRRF apurado integralmente no mês 04 (não desmembra nos meses 04 e 05).

5 - IRRF abaixo de R$ 10,00

É dispensada a retenção de valor menor ou igual a R$ 10,00 sobre rendimentos que integram a BC na declaração de ajuste anual.

Nota: 13º salário e PLR são rendimentos de tributação exclusiva.

Base legal: Lei 9430/1996 art 67; Decreto 9580/2018 art 785; IN 1500/2014 art 61; ADC Cosit 15/1997.

Valores de DARF inferiores a R$ 10,00 devem ser acumulados até que o valor seja maior ou igual a R$ 10,00.

Base legal: Lei 9430/1996 art 68; Decreto 9580/2018 art 938 § 5; IN 1500/2014 e art 105 § 2 e 3.

6 - Tabela mensal / anual

A tabela anual (declaração de IR anual) corresponde à soma da tabelas mensais do ano-calendário (Lei 11482/2007 art 1 par único; Decreto 9580/2018 art 79), exceto o desconto simplificado.

A partir do ano 2026 os rendimentos anuais acima de R$ 600.000,00 (tributáveis, isentos e definitivos) ficam sujeitos à alíquota mínima de 0% a 10% (Lei 9250/1995 art 16A | Lei 15270/2025):

  • REND: rendimentos tributáveis, CDB, lucros e dividendos (2026 em diante) e outros.
  • REND exclusões: poupança, LCA, LCI, ganhos de capital (exceto bolsa), parcela isenta da atividade rural, lucros e dividendos (apurados até 2025 e pagos até 2028) e outros.

  • Para REND > 600.000 e < 1.200.000,00 a alíquota % = (REND / 60.000) - 10.
  • Para REND >= 1.200.000,00 a alíquota será 10%.

  • Perguntas e respostas RFB

TABELA MENSAL
PeríodoBase de cálculo R$AlíquotaDeduzir R$
05/2025 em diante
Lei 11482/2007 art 1 XII
MP 1294/2025
Lei 15191/2025
até 2.428,80 0,00% 0,00
até 2.826,65 7,50%182,16
até 3.751,05 15,00%394,16
até 4.664,68 22,50%675,49
acima de 4.664,6827,50%908,73
desconto simplificado: R$ 607,20 (25% da faixa 1; Lei 9250/1995 art 4 § 2)
dependente: R$ 189,59 (Lei 9250/1995 art 4)
01/2026 em diante (Lei 9250/1995 art 3A | Lei 15270/2025):
RT até R$ 5.000,00: redução IR total (até R$ 312,89)
RT até R$ 7.350,00: redução IR = R$ 978,62 - (0,133145 x RT)
RT são os rendimentos tributáveis (sem deduções)
Exemplo RFB
PeríodoBase de cálculo R$AlíquotaDeduzir R$
02/2024 a 04/2025
Lei 11482/2007 art 1 XI
MP 1206/2024
Lei 14848/2024
até 2.259,20 0,00% 0,00
até 2.826,65 7,50%169,44
até 3.751,05 15,00%381,44
até 4.664,68 22,50%662,77
acima de 4.664,6827,50%896,00
desconto simplificado: R$ 564,80 (25% da faixa 1; Lei 9250/1995 art 4 § 2)
dependente: R$ 189,59 (Lei 9250/1995 art 4)
PeríodoBase de cálculo R$AlíquotaDeduzir R$
05/2023 a 01/2024
Lei 11482/2007 art 1 X
MP 1171/2023
até 2.112,00 0,00% 0,00
até 2.826,65 7,50%158,40
até 3.751,05 15,00%370,40
até 4.664,68 22,50%651,73
acima de 4.664,6827,50%884,96
desconto simplificado: R$ 528,00 (25% da faixa 1; Lei 9250/1995 art 4 § 2)
dependente: R$ 189,59 (Lei 9250/1995 art 4)
PeríodoBase de cálculo R$AlíquotaDeduzir R$
04/2015 a 04/2023
Lei 11482/2007 art 1 IX
Lei 13149/2015
Decreto 9580/2018 art 677
Correção 4,5% a 6,5%
até 1.903,98 0,00% 0,00
de 1.903,99 até 2.826,65 7,50%142,80
de 2.826,66 até 3.751,0515,00%354,80
de 3.751,06 até 4.664,6822,50%636,13
acima de 4.664,68 27,50%869,36
dependente: R$ 189,59 (Lei 9250/1995 art 4)
PeríodoBase de cálculo R$AlíquotaDeduzir R$
01/2014 a 03/2015
Lei 11482/2007 art 1 VIII
Decreto 9580/2018 art 677
Correção 4,5%
até 1.787,77 0,00% 0,00
de 1.787,78 até 2.679,29 7,50%134,08
de 2.679,30 até 3.572,4315,00%335,03
de 3.572,44 até 4.463,8122,50%602,96
acima de 4.463,81 27,50%826,15
dependente: R$ 179,71
PeríodoBase de cálculo R$AlíquotaDeduzir R$
Ano 2013
Lei 11482/2007 art 1 VII
Decreto 9580/2018 art 677
Correção 4,5%
até 1.710,78 0,00% 0,00
de 1.710,79 até 2.563,91 7,50%128,31
de 2.563,92 até 3.418,5915,00%320,60
de 3.418,60 até 4.271,5922,50%577,00
acima de 4.271,59 27,50%790,58
dependente: R$ 171,97
PeríodoBase de cálculo R$AlíquotaDeduzir R$
Ano 2012
Lei 11482/2007 art 1 VI
Decreto 9580/2018 art 677
Correção 4,5%
até 1.637,11 0,00% 0,00
de 1.637,12 até 2.453,50 7,50%122,78
de 2.453,51 até 3.271,3815,00%306,80
de 3.271,39 até 4.087,6522,50%552,15
acima de 4.087,65 27,50%756,53
dependente: R$ 164,56
PeríodoBase de cálculo R$AlíquotaDeduzir R$
04/2011 a 12/2011
Lei 11482/2007 art 1 V
Decreto 9580/2018 art 677
Correção 4,5%
até 1.566,61 0,00% 0,00
de 1.566,62 até 2.347,85 7,50%117,49
de 2.347,86 até 3.130,5115,00%293,58
de 3.130,52 até 3.911,6322,50%528,37
acima de 3.911,63 27,50%723,95
dependente: R$ 157,47
Na declaração anual a vigência inicia em 01/01/2011 (Lei 12469/2011 art 10)
PeríodoBase de cálculo R$AlíquotaDeduzir R$
01/2010 a 03/2011
Lei 11482/2007 art 1 IV
Decreto 9580/2018 art 677
Correção 4,5%
até 1.499,15 0,00% 0,00
de 1.499,16 até 2.246,75 7,50%112,43
de 2.246,76 até 2.995,7015,00%280,94
de 2.995,71 até 3.743,1922,50%505,62
acima de 3.743,19 27,50%692,78
dependente: R$ 150,69
PeríodoBase de cálculo R$AlíquotaDeduzir R$
Ano 2009
Lei 11482/2007 art 1 III
Correção 4,5%
até 1.434,59 0,00% 0,00
de 1.434,60 até 2.150,00 7,50%107,59
de 2.150,01 até 2.866,7015,00%268,84
de 2.866,71 até 3.582,0022,50%483,84
acima de 3.582,00 27,50%662,94
dependente: R$ 144,20
PeríodoBase de cálculo R$AlíquotaDeduzir R$
Ano 2008
Lei 11482/2007 art 1 II
até 1.372,81 0,00% 0,00
de 1.372,82 até 2.743,2515,00%205,92
acima de 2.743,25 27,50%548,82
dependente: R$ 137,99
PeríodoBase de cálculo R$AlíquotaDeduzir R$
Ano 2007
Lei 11482/2007 art 1 I
até 1.313,69 0,00% 0,00
de 1.313,70 até 2.625,1215,00%197,05
acima de 2.625,12 27,50%525,19
dependente: R$ 132,05
Período
02/2006 a 12/2006 - Lei 11311/2006 art 1 e 3
01/2005 a 01/2006 - Lei 11119/2005 art 1 e 3
01/2002 a 12/2004 - Lei 10451/2002 art 1 e 2
01/1998 a 12/2001 - Lei 9532/1997 art 21; Lei 9887/1999
01/1996 a 12/1997 - Lei 9250/1995 art 3

A partir de 05/2023, o Pessoal faz a seleção automática da menor BC entre o desconto simplificado e as deduções (mais benéfico ao trabalhador - Lei 9250/1995 art 4 § 2). Em 05/2023, até rendimentos tributáveis de R$ 2.640,00 (dois salários mínimos) no mês, o desconto simplificado garante a isenção do IRRF. Acima de R$ 2.640,00 no mês pode ser vantagem usar o desconto simplificado ou as deduções, dependendo do valor das deduções.

Exemplo 05/2023 com rendimentos tributáveis de R$ 2.500,00 no mês, sem dependentes:

  • BC com desconto simplificado = R$ 2.500,00 menos R$ 528,00 (25% de 2.112,00) = R$ 1.972,00 (melhor opção).
  • BC com deduções legais         = R$ 2.500,00 menos R$ 205,47 (INSS) = R$ 2.294,53.

Exemplo 05/2023 com rendimentos tributáveis de R$ 3.000,00 no mês, com dois dependentes:

  • BC com desconto simplificado = R$ 3.000,00 menos R$ 528,00 (25% de 2.112,00) = R$ 2.472,00.
  • BC com deduções legais         = R$ 3.000,00 menos R$ 263,32 (INSS) - 2 x 189,59 (2 dependentes) = R$ 2.357,50 (melhor opção).

7 - Tabela da participação nos lucros ou resultados (PLR)

A PLR é de tributação exclusiva, separadamente dos demais rendimentos recebidos no ano (Decreto 9580/2018 art 683; IN 1500/2014 art 17).

PeríodoPLR anual R$AlíquotaDeduzir R$
05/2025 em diante
IN 1500/2014 anexo III
IN 2299/2025 art 5
até 8.214,40 0,00% 0,00
até 9.922,28 7,50% 616,08
até 13.167,00 15,00%1.360,25
até 16.380,38 22,50%2.347,78
acima de 16.380,3827,50%3.166,80
PeríodoPLR anual R$AlíquotaDeduzir R$
02/2024 a 04/2025
IN 1500/2014 anexo III
IN 2174/2024 art 2
até 7.640,80 0,00% 0,00
até 9.922,28 7,50% 573,06
até 13.167,00 15,00%1.317,23
até 16.380,38 22,50%2.304,76
acima de 16.380,3827,50%3.123,78
PeríodoPLR anual R$AlíquotaDeduzir R$
05/2023 a 01/2024
IN 1500/2014 anexo III
IN 2141/2023 art 3
até 7.407,11 0,00% 0,00
até 9.922,28 7,50% 555,53
até 13.167,00 15,00%1.299,70
até 16.380,38 22,50%2.287,23
acima de 16.380,3827,50%3.106,25
PeríodoPLR anual R$AlíquotaDeduzir R$
04/2015 a 04/2023
Decreto 9580/2018 art 683
até 6.677,55 0,00% 0,00
de 6.677,56 a 9.922,28 7,50% 500,82
de 9.922,29 a 13.167,00 15,00%1.244,99
de 13.167,01 a 16.380,3822,50%2.232,51
acima de 16.380,38 27,50%3.051,53
PeríodoPLR anual R$AlíquotaDeduzir R$
01/2014 a 03/2015
Decreto 9580/2018 art 683
até 6.270,00 0,00% 0,00
de 6.270,01 a 9.405,00 7,50% 470,25
de 9.405,01 a 12.540,00 15,00%1.175,63
de 12.540,01 a 15.675,0022,50%2.116,13
acima de 15.675,00 27,50%2.899,88
PeríodoPLR anual R$AlíquotaDeduzir R$
Ano 2013
Lei 10101/2000
Lei 12832/2013
até 6.000,00 0,00% 0,00
de 6.000,01 a 9.000,00 7,50% 450,00
de 9.000,01 a 12.000,00 15,00%1.125,00
de 12.000,01 a 15.000,0022,50%2.025,00
acima de 15.000,00 27,50%2.775,00
PeríodoTabela
Até 31/12/2012A tabela mensal é usada.

Reajuste - A partir do ano calendário 2014, inclusive, a tabela de IR PLR será reajustada no mesmo percentual de reajuste da tabela IR mensal (Lei 10101/2000 art 3 § 11).

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