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1 - Procedimentos
Para cadastrar um novo trabalhador vindo de outra contabilidade: no Pessoal cadastre o trabalhador com a mesma matrícula que está no eSocial; não precisa enviar o trabalhador (S-2200 / S-2300) para o eSocial.
2 - Registro de empregados
O registro de empregados pode ser feito com livro, fichas ou sistema eletrônico (CLT art 41 a 48), onde o sistema eletrônico é o eSocial (Portaria SEPRT 1195 de 30/10/2019 art 1 e 4).
- Para adotar o registro eletrônico (eSocial) e não precisar mais usar o livro ou as fichas, o empregador precisa habilitar o campo "Optante pelo registro eletrônico de empregados" (indOptRegEletron) no evento S-1000 do eSocial.
Para checar se o campo está habilitado, acesse o eSocial e clique em Empregador / Contribuinte - Dados do Empregador / Contribuinte.
A partir do Pessoal 6.32 (22/11/2019) este campo estará habilitado em todo envio de S-1000.
Quem enviou S-1000 em versões anteriores do Pessoal, pode enviar uma alteração de S-1000 usando o Pessoal 6.32 ou superior, para atualizar o campo no eSocial.
eSocial cadastro - Sempre que houver alteração nos dados pessoais do trabalhador ou nos seus dependentes (salário família e IRRF), deve-se enviar uma alteração do cadastro para o eSocial (S-2205).
eSocial contrato - Sempre que houver alteração no contrato do trabalhador, deve-se enviar uma alteração do contrato para o eSocial (S-2206 empregado ou S-2306 sem vínculo).
Pode ser alteração de salário, cargo, transformação de contrato com prazo determinado (experiência) em indeterminado e outras alterações.
O salário base é usado nas categorias de empregados (todos) e sem vínculo (721, 722, 771 e 906).
Os demais trabalhadores (avulsos, sócios, autônomos e outros) não usam salário base no eSocial.
3 - Dados pessoais do trabalhador
Contato - O endereço é obrigatório. Telefone e e-mail são opcionais.
CPF - É obrigatório para todos os trabalhadores.
PIS - É o mesmo que NIS, PASEP ou NIT.
Não é usado no eSocial.
É usado na GPS doméstico, SEFIP, GRRF, seguro desemprego (opcional), CAGED e RAIS.
Para admissão de 01/03/2024 em diante, o PIS não é mais necessário pois as obrigações que o exigiam foram desativadas.
Carteira de trabalho - A CTPS é tratada na CLT art 13 a 40.
Não é usada no eSocial.
É usada no DCN, quadro de horário (CLT art 74), SEFIP, GRRF, seguro desemprego, CAGED e RAIS.
A Lei 13874/2019 art 15 estabeleceu a CTPS digital, que é identificada somente pelo CPF (não há número, série e UF) e é equivalente à CTPS física (Portaria SEPRT 1065/2019).
A CTPS digital deve ser preenchida da seguinte forma (Conectividade Social Mensagem Institucional NSU 2019254 04/10/2019):
- Número: 7 primeiros dígitos do CPF.
- Série: 4 dígitos restantes do CPF.
- UF: residência do trabalhador ou endereço do empregador.
- Data de emissão: data de geração do DCN.
CLT art 29 § 7 - Os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da CTPS em meio digital equivalem às anotações a que se refere esta Lei.
Portaria SEPRT 1195 de 30/10/2019 art 1 - As anotações na CTPS digital e o registro eletrônico de empregados serão realizados por meio do eSocial.
Identidade - Pode ser RG, RNE (estrangeiro) ou órgão de classe.
É usada no DCN impresso.
A CIN (Carteira de Identidade Nacional) foi estabelecida em 01/03/2022 (Decreto 10977/2022) e usa apenas o CPF como identificador.
O RG (Registro Geral) emitido pelos estados tem validade até 28/02/2032 (art 25), embora alguns órgãos (como cartórios) costumam recusar documentos emitidos com mais de 10 anos ou com fotos antigas.
Data nascimento - É obrigatória.
- O trabalhador com menos de 14 anos precisa de alvará judicial (layout eSocial).
- O trabalhador com 14 ou 15 anos só pode ser aprendiz (CLT art 403); caso contrário precisa de alvará judicial (layout eSocial).
- O trabalhador com menos de 18 anos não pode trabalhar no período noturno, nem em ambiente insalubre, perigoso ou prejudicial à sua moralidade (CLT art 404 e 405).
Nacionalidade - Para brasileiro o local de nascimento (município e UF) é usado no DCN.
Para estrangeiro o local de nascimento (conforme o cadastro de municípios / países) e o tipo de imigrante são obrigatórios.
A data de chegada é usada no DCN e RAIS.
Filiação - Pai e mãe são usados no DCN.
A mãe é obrigatória no seguro desemprego.
Dados pessoais - Sexo, raça/cor, tipo de deficiência (se houver) e grau de instrução são obrigatórios.
Estado civil - É obrigatório (cônjuge é opcional).
A união estável é reconhecida pela Constituição do Brasil art 226 § 3 e é regulada pela Lei 9278/1996, mas ela não é um estado civil, que é definido como solteiro, casado, divorciado, separado ou viúvo.
Dados bancários - A conta do trabalhador é usada na remessa de crédito bancário (impresso e eletrônico) e GRRF (opcional).
4 - Dependentes
São necessários para o cálculo do salário família, IRRF e pensão alimentícia.
São enviados para o eSocial, onde:
- Os dependentes SF (cadastro completo) são enviados no cadastro do trabalhador (S-2200, S-2300) e alteração de cadastro (S-2205).
- Os dependentes IR (cadastro completo) são enviados no cadastro do trabalhador (S-2200, S-2300) e alteração de cadastro (S-2205); e na folha mensal (S-1210) com CPF e valor.
- Os dependentes IR (cadastro completo, CPF e valor) do trabalhador sem cadastro são enviados só na folha mensal (S-1210).
- Os dependentes pensão (cadastro completo, CPF e valor) são enviados só na folha mensal (S-1210), se houver pensão na folha.
Os dependentes SF e IR são incluídos no eSocial conforme a data de nascimento e a competência (admissão / alteração / folha).
CPF - É obrigatório no eSocial, se for dependente do IRRF ou pensão alimentícia.
É também usado na DIRF (pensão alimentícia).
Data início / certidão - Indica a data de início da dependência.
Data término - O término da dependência do salário família e IRRF pela idade é automático e a data só precisa ser preenchida em casos especiais (exemplo: data falecimento).
O término da pensão alimentícia ocorre na data informada.
Se não houver data de término prevista, deixe o campo em branco.
Certidão de nascimento - O registro civil das pessoas naturais tem a matrícula no formato (32 dígitos) "CCCCCC0155 AAAA T LLLLL FFF RRRRRRR DV", onde:
- CCCCCC = Código nacional da serventia (cartório).
- 01 = Código do acervo (01: acervo próprio; outros: acervos incorporados).
- 55 = Tipo de serviço prestado (55: serviço de registro civil das pessoas naturais).
- AAAA = Ano do registro.
- T = Tipo do livro, sendo:
1 = Livro A - nascimento.
2 = Livro B - casamento.
3 = Livro B Auxiliar - casamento religioso com efeito civil.
4 = Livro C - óbito.
5 = Livro C Auxiliar - natimorto.
6 = Livro D - proclamas.
7 = Livro E - demais atos relativos ao registro civil.
- LLLLL = Número do livro.
- FFF = Número da folha.
- RRRRRRR = Número do termo (registro).
- DV = Dígito verificador.
Para emitir certidões acesse o Registro Civil.
5 - Matrícula
É o número de registro do trabalhador no empregador, conforme o livro ou ficha de registro de empregados.
É obrigatória para empregado (CLT ou estatutário).
A partir do layout eSocial S-1.0 também é obrigatória para trabalhador sem vínculo (sócio e autônomo).
O primeiro empregado é matrícula 1, o próximo é matrícula 2 e assim por diante.
No eSocial cada empregador deve ter todos os seus funcionários (da matriz e das filiais) com matrículas diferentes.
O empregador com filiais deve usar um sequencial único ou iniciar cada estabelecimento (CNPJ ou CAEPF) com um número fixo seguido do sequencial, como:
- No estabelecimento 1 use as matrículas 1.1, 1.2, 1.3, etc.
- No estabelecimento 2 use as matrículas 2.1, 2.2, 2.3, etc.
Após enviar o trabalhador para o eSocial, a sua matrícula não pode mais ser alterada, pois o eSocial não permite alteração de matrícula.
6 - Data de admissão
É a data de admissão do empregado ou a data de início do trabalhador sem vínculo.
No Sefip só é obrigatória para empregado (CLT ou estatutário), sócio e diretor.
No eSocial é obrigatória para todos os trabalhadores que precisam de cadastro.
Transferência - A data de admissão é a mesma data de admissão no vínculo anterior.
A data da transferência (informada no campo específico) é o dia seguinte à saída no vínculo anterior.
7 - Data de opção FGTS
É a data em que o trabalhador optou pelo FGTS.
Deve ser igual à data de admissão quando a admissão for maior ou igual a 05/10/1988 (empregado em geral) ou 01/10/2015 (doméstico).
Para os trabalhadores sem FGTS a data de opção deve ficar em branco.
O FGTS (Lei 8036/1990)
é de 2% para aprendiz (art 15 § 7),
2% para contrato verde e amarelo (MP 905/2019 art 7),
e 8% para os demais empregados do regime CLT (art 15),
avulso e diretor não empregado com FGTS (art 16).
8 - Categoria do trabalhador
O trabalhador do regime CLT (1xx) pode ter o empregador privado ou público.
A categoria 101 é usada no empregado CLT em geral.
O trabalhador rural por pequeno prazo (102) é regido pela Lei 11718/2008.
O aprendiz (103) (CLT art 428 e Lei 10097/2000)
pode ter a contratação direta, quando é contratado pela própria empresa (neste caso sempre há uma entidade qualificadora, como Senai, Senac, etc.);
ou pode ter a contratação indireta, quando é contratado por um estabelecimento de educação ou desporto (CLT art 430 II e III), que está a serviço de uma empresa que precisa cumprir a cota.
A partir de 22/04/2024 o eSocial exige que o tipo de contrato do aprendiz seja com prazo determinado em dias (nota técnica S-1.2 1/2023).
O doméstico (104) é regido pela LC 150/2015.
O trabalho com prazo determinado (105) regido pela Lei 9601/1998 tem características específicas, não aplicando artigos da CLT.
Para o prazo determinado comum (CLT) deve-se usar a categoria 101.
O trabalho temporário (106) é regido pela Lei 6019/1974.
O contrato verde e amarelo (107 e 108) foi instituído pela MP 905/2019 art 1 até 18, para
trabalhadores de 18 a 29 anos (art 1),
admissões de 01/01/2020 até 31/12/2022 (art 16),
prazo determinado de até 24 meses (art 5),
salário base mensal até 1,5 salário mínimo (art 3),
antecipação mensal de 13º salário e férias (art 6),
FGTS de 2% (art 7),
isenção do INSS patronal e Terceiros (art 9)
e outras características.
O trabalho intermitente (111) é regido pela CLT art 443 § 3 e 452-A.
O avulso (201 e 202) é aquele que presta serviços a diversas empresas, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou, quando se tratar de atividade portuária, do órgão gestor de mão de obra.
O público (3xx) é vinculado a um empregador público.
O contribuinte individual (7xx) pode ser sócio, diretor, autônomo (CLT art 442-B), cooperado, MEI, ministro religioso e outros trabalhadores sem vínculo de emprego.
- Sócio (categoria 721, 722 e 723) do empregador MEI não é enviado para o eSocial (tabela 11).
- MEI (741) é usado pelo contratante de serviços específicos (alvenaria, pintura, eletricidade, hidráulica, carpintaria e reparo de veículos), onde não há desconto de INSS do trabalhador (é pago no SIMEI).
O bolsista (9xx) pode ser estagiário (Lei 11788/2008),
pesquisador (Lei 8958/1994) ou outros.
Não é vinculado a regime de previdência.
9 - Regime de trabalho
O empregado da iniciativa privada ou da administração pública indireta é regido pela CLT.
O empregado da administração pública direta pode ser regido pela CLT ou estatutário.
A Lei 8112/1990 dispõe sobre os servidores públicos civis federais.
O trabalhador sem vínculo de emprego não tem regime de trabalho.
10 - Atividade
O trabalhador pode ser urbano ou rural.
O trabalho rural é regulado pela CLT e pela Lei 5889/1973.
11 - Agente nocivo
Indica se o trabalhador tem direito a aposentadoria especial aos 15, 20 ou 25 anos de serviço, devido à exposição a agente nocivo.
O agente vai ativar o FAE (Financiamento da Aposentadoria Especial).
No eSocial o agente nocivo não faz parte do contrato de trabalho, assim não é preciso enviar alteração de cadastro (S-2205) ou contrato (S-2206).
O grau de exposição a agente nocivo é usado na folha mensal (S-1200) e no desligamento (S-2299).
O agente nocivo (cada agente existente) deve ser informado nas condições ambientais do trabalho (S-2240).
12 - Transferência
A transferência ocorre quando o trabalhador muda para outro local de trabalho sem que tenha havido rescisão (sem ônus para o cedente).
A data da transferência só deve ser preenchida para trabalhador proveniente de transferência.
A data de admissão é a mesma data de admissão no vínculo anterior.
A data da transferência é o dia seguinte à saída no vínculo anterior.
13 - Duração do contrato
Pode ser por prazo indeterminado ou determinado (CLT art 443).
O prazo determinado CLT tem uma diferença ao prever uma rescisão antecipada, que pode ser:
- Com cláusula de rescisão aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado (CLT art 481).
- Sem cláusula de rescisão a indenização pela rescisão antecipada é a metade da remuneração a que teria direito até o fim do contrato (CLT art 479 e 480).
Data do término - O prazo determinado CLT pode ter data de término (duração em dias) ou ser vinculado à ocorrência de um fato (sem data de término), como a execução de serviços especificados (obra, safra) ou a realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada (CLT art 443 § 1).
O prazo determinado CLT pode ser usado em serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo, atividades empresariais de caráter transitório ou experiência (CLT art 443 § 2).
O prazo determinado CLT tem a duração máxima de 90 dias (experiência) ou 2 anos (demais), conforme CLT art 445.
Se for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo (CLT art 451).
Algumas categorias tem prazos máximos específicos, como:
aprendiz (CLT art 428 § 3),
temporário (Lei 6019/1974 art 10) e
estagiário (Lei 11788/2008 art 11).
O prazo determinado da Lei 9601/1998 tem características específicas, não aplicando artigos da CLT.
14 - Setor
É o lugar administrativo (departamento), na estrutura organizacional do empregador, onde o trabalhador exerce as suas atividades
15 - Lotação tributária
É o estabelecimento onde o trabalhador está alocado.
Pode ser o próprio empregador ou terceiros (tomador de serviço ou obra de construção civil).
- Empregador - Quando a lotação é o próprio empregador o preenchimento é opcional.
- Tomador de serviço - É quando o empregador cede seus trabalhadores para prestação de serviço em outro estabelecimento (tomador de serviço), como é comum nos serviços de limpeza e vigilância.
- Obra por empreitada - É quando a construtora cede seus trabalhadores para trabalhar em uma obra de terceiros.
No eSocial a lotação não faz parte do contrato de trabalho, assim não é preciso enviar alteração de cadastro (S-2205) ou contrato (S-2206).
A lotação é usada na folha mensal (S-1200) e no desligamento (S-2299 ou S-2399).
16 - Sindicato
É o sindicato representativo da categoria do trabalhador (CLT art 511 a 610).
Deve ser informado mesmo se o trabalhador não for filiado a sindicato.
17 - Cargo
É o cargo exercido pelo trabalhador. O código CBO fica informado no cadastro do cargo.
18 - Jornada de trabalho
A jornada de trabalho é tratada na CLT art 58 a 65.
É obrigatória para empregado (sócio e autônomo não precisam de jornada).
Regime - O trabalhador pode ser:
Tempo - Pode ser parcial (CLT art 58-A - até 26 ou 30 horas semanais), integral (até 44 horas semanais) ou sem jornada especificada (intermitente).
Horário de trabalho - A soma da duração dos horários em cada dia da semana corresponde às horas semanais da jornada.
Intervalo (CLT art 71) - O intervalo intrajornada é obrigatório em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda 4 horas (intervalo de 15 minutos) ou 6 horas (intervalo de 1 a 2 horas).
Descanso (CLT art 66) - O intervalo interjornada (entre uma jornada de trabalho e outra) é de no mínimo 11 horas.
O descanso é tratado na CLT art 66 a 72 (alterados pela MP 905/2019).
Trabalho noturno - É tratado na CLT art 73.
Quadro de horário de trabalho - Conforme a Lei 13874/2019 art 15 o empregador não precisa mais ter quadro de horário de trabalho (alteração da CLT art 74).
Nota - No dia 14/10/2026 o Senado aprovou a PEC (Proposta de Emenda à Constituição) que extingue a escala 6x1 e implementa a 5x2 (60 dias após a promulgação); e reduz a jornada semanal de 44 para 42 horas (60 dias após a promulgação) e para 40 horas (12 meses após a promulgação).
19 - Horas semanais
As horas semanais correspondem à soma da duração dos horários de trabalho em cada dia da semana.
Horas diárias - São as horas semanais divididas pelos dias por semana.
- Exemplo: 44 horas semanais / 6 dias por semana (DSR domingo) = 7,3333.
Horas semanais - Soma das horas de trabalho em cada dia da semana. Exemplo (Manual RAIS ano base 2014):
- 4 horas por dia em semana de 6 dias = 24
- 6 horas por dia em semana de 5 dias = 30
- 6 horas por dia em semana de 6 dias = 36
- 8 horas por dia em semana de 5 dias = 40
- 8 horas por dia em semana de 5 1/2 dias = 44
Horas mensais - São as horas semanais x 5 (30 dias / 6 dias por semana) - Manual doméstico eSocial 16/07/2018 pág 91.
- Exemplo: 44 horas semanais x 5 = 220 horas mensais.
CLT art 64 - Salário hora do mensalista = salário mensal / (30 x horas diárias).
CLT art 65 - Salário hora do diarista = salário diário / horas diárias.
20 - Salário
CLT art 58-A § 1 - O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
CLT art 459 § 1 - Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
Portaria MTP 4198/2022 (alterou Portaria MTP 671/2021 art 101-B) -
Não constitui infração ao disposto na CLT art 459 § 1, o pagamento, no prazo para quitação do salário do mês subsequente, das seguintes verbas:
I - parcelas variáveis (horas extraordinárias, comissões, gorjetas, produção, etc) da remuneração do empregado relativas ao trabalho realizado após o dia vinte de cada mês;
e II - devoluções de descontos decorrentes de faltas, atrasos e de saídas antecipadas, quando justificados após o dia vinte de cada mês.
CLT art 464 - O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado;
em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo.
Parágrafo único - Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho.
CLT art 465 - O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste, salvo quando efetuado por depósito em conta bancária, observado o disposto no artigo anterior.
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