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001 - Salário
Corresponde ao salário recebido pelo empregado no mês, que é o salário base multiplicado pelo quantidade (horas, dias, semanas, quinzenas ou mês) trabalhada no mês.
O salário mínimo é destacado na CLT art 76 até 128.
O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral (CLT art 58-A § 1).
Quando o pagamento do salário houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido (CLT art 459 § 1).
011 - Dias trabalhados
É usado quando o trabalhador tem salário mensal, mas não trabalha o mês inteiro, como na admissão, férias, afastamento temporário e desligamento.
021 - Descanso semanal remunerado (DSR)
O DSR (Lei 605/1949) corresponde a um descanso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos.
O pagamento é realizado da seguinte forma:
- Salário por mês ou quinzena - O DSR já está incluído no salário.
Na rescisão o DSR deve ser incluído se o empregado tiver trabalhado a semana integralmente.
- Salário por hora, dia ou semana - O DSR deve ser incluído no valor corresponde a um dia de folga por semana = (Dias de folgas e feriados no mês) x (Valor do salário hora) x (Horas semanais x 5 / 30).
023 - Descanso remunerado dobrado
Se o empregado trabalhar em dia de descanso remunerado (DSR ou feriado) e não houver a folga em outro dia da semana, o pagamento do respectivo dia trabalhado deve ser em dobro (é o mesmo que hora extra 100%).
Assim o dia não compensado será recebido 3 vezes: o DSR / feriado a que tem direito e mais duas devido ao DSR / feriado dobrado.
- Lei 605/1949 art 9 - Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.
- Súmula 146 TST - O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao DSR.
- Manual doméstico eSocial 16/07/2018 pág 40 - Haverá pagamento do DSR em dobro, inclusive para mensalistas e quinzenalistas, nos casos de trabalho em dias de folgas e feriados, sem a devida compensação em outro dia da semana.
O prazo legal do DSR tem duas linhas de interpretação:
- O trabalhador tem o direito de descansar uma vez por semana, no mais tardar após o período de seis dias corridos, ou seja, ele não pode trabalhar sete dias seguidos.
- O trabalhador tem o direito de gozar sua folga semanal entre uma segunda-feira e um domingo (semana civil), não existindo obrigação legal da folga ser concedida, no máximo, no sétimo dia corrido.
Nota - Entende-se que o repouso concedido após o prazo legal é considerado não concedido.
Feriados - Existem feriados nacionais, estaduais e municipais.
São 9 feriados nacionais: ano novo, paixão, Tiradentes, Corpus Christi, independência, Aparecida, finados, república e natal.
Os feriados estaduais e municipais precisam de leis estaduais ou municipais, respectivamente.
O Carnaval não é um feriado nacional, ou seja, não foi instituída uma lei federal neste sentido.
Desta forma, para o Carnaval ser considerado feriado, precisa haver uma lei estadual ou municipal.
Se o Carnaval não for feriado, o empregador pode:
a) exigir o trabalho normalmente;
b) dispensar os trabalhadores sem prejuízo do salário;
c) optar pelo esquema de compensação de horas.
Vale ressaltar que, se o empregador tem o hábito de dispensar os trabalhadores no Carnaval sem estar obrigado (lei ou documento coletivo de trabalho), não poderá mudar o procedimento, pois estará configurada a alteração ilícita das condições que se incorporam ao contrato de trabalho (CLT art 468).
025 - Reflexo DSR
O cálculo é feito multiplicando a base de cálculo (valor das horas extras e adicional noturno por hora) pelos dias não úteis (domingos e feriados) e dividindo pelos dias úteis do mês.
- Lei 7415/1985 - A remuneração do DSR deve computar as horas extraordinárias habitualmente prestadas.
- Súmula 172 TST - Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas.
030 - Hora extra
CLT art 59 - A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% superior à da hora normal (CLT art 59 § 1 e Constituição 1988 art 7 XVI).
A CLT art 62 indica trabalhadores que não têm horário de trabalho (não tem direito a horas extras).
O salário hora é calculado da seguinte forma:
- CLT art 64 - Salário hora do mensalista = salário mensal / (30 x horas diárias). As horas diárias são horas semanais (44) / dias por semana (6).
- CLT art 65 - Salário hora do diarista = salário diário / horas diárias.
Exemplo para mensalista 44 horas semanais e 6 dias por semana (DSR domingo) = salário mensal / (30 x 44 / 6) = salário mensal / 220 horas mensais.
A base de cálculo da hora extra é o salário base + insalubridade + periculosidade.
- Súmula 132 TST - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras, exceto durante o sobreaviso, onde o empregado não está sob risco.
A hora extra noturna deve considerar o adicional noturno.
Exemplo: para hora extra 50% e adicional noturno 20% o adicional a ser considerado deve ser de 1,50 * 1,20 = 1,80 (80%).
Banco de horas (CLT art 59 § 2) - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por acordo ou convenção, o excesso de horas em um dia for compensado pela diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
§ 3 Na hipótese de rescisão o trabalhador deve receber as horas extras não compensadas.
060 - Adicional noturno
É o adicional recebido pelo trabalho no período noturno.
Nota 1 - As Leis reguladoras das categorias rural e advogado não estabelecem duração de hora reduzida no trabalho noturno.
Exemplo (CLT): das 22:00 às 05:00 são 7 horas efetivas, mas considera-se 8 horas de trabalho = 7 x 60 / 52,5.
Adicional noturno mensal (060) - Deve ser usado se toda a jornada for no período noturno.
Adicional noturno hora (064 / 066) - Deve ser usado se a jornada envolver apenas uma parte do período noturno, informando a quantidade de horas trabalhadas no período noturno.
Conforme os dias trabalhados, cada mês poderá ter uma quantidade de horas noturnas diferente.
Súmula 60 TST - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.
Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas.
090 - Adicional insalubridade (risco à saúde)
CLT art 189 - Serão consideradas atividades insalubres aquelas que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
CLT art 192 - O trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo MTE, assegura ao empregado um adicional de 10% (grau mínimo), 20% (grau médio) ou 40% (grau máximo) do salário mínimo.
A NR15 determina os graus conforme a atividade.
NR15 - Os agentes que podem caracterizar insalubridade (com número do anexo da NR15) são (conforme CLT art 190):
- Acima dos limites de tolerância: ruído (1 e 2), calor (3), radiações ionizantes (5), agentes químicos (11) e poeiras (asbesto/amianto, manganês e sílica livre, 12).
- Atividades: condições hiperbáricas (ar comprimido e submersos, 6), agentes químicos (13) e agentes biológicos (avaliação qualitativa, 14).
- Comprovado através de laudo de inspeção do local de trabalho: radiações não ionizantes (micro-ondas, ultravioleta e laser, 7), vibração (8), frio (9) e umidade (10).
CLT art 191 / NR15 - A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer: a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; b) com a utilização de equipamento de proteção individual.
NR15 - A eliminação ou neutralização ficará caracterizada através de avaliação pericial por órgão competente, que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador.
Exemplo: o limite de tolerância ao ruído (contínuo ou intermitente), para 8 horas de trabalho no dia, é de 85 dB.
Se ultrapassar este limite, sem a proteção adequada (EPI), estará caracterizada a insalubridade.
CLT art 195 / NR15 - A caracterização e a classificação da insalubridade serão feitas através de perícia a cargo de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho.
Faltas - O adicional é pago pela exposição do trabalhador ao agente nocivo.
Se ele faltou não houve exposição.
Assim o adicional é proporcional aos dias trabalhados.
092 - Adicional periculosidade (risco à vida)
CLT art 193 - São consideradas atividades perigosas, na forma da regulamentação do MTE, aquelas que impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos, energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial e motocicleta (§ 4).
A NR16 também acrescenta radiações ionizantes.
§ 1 - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário base sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
§ 2 - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
CLT art 195 / NR16 - É responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho.
Faltas - O adicional é pago pela exposição do trabalhador ao agente nocivo.
Se ele faltou não houve exposição.
Assim o adicional é proporcional aos dias trabalhados.
097 - Adicional de função
É o adicional ou gratificação concedida em virtude de cargo ou função de confiança (mencionado na CLT art 62 par único).
108 - Quebra de caixa
É a verba destinada a cobrir os riscos assumidos pelo empregado que lida com manuseio constante de dinheiro (caixas de banco, supermercados, agências lotéricas, etc.).
Na legislação não há obrigatoriedade de pagamento do adicional de quebra de caixa.
Ele é pago quando fixado em acordos ou convenções coletivas de trabalho ou por liberalidade do empregador.
Não há lei que especifique o valor da quebra de caixa.
Em geral a quebra de caixa é de 10% sobre o salário base do trabalhador.
112 - Comissão
É o valor correspondente a contraprestação de serviço, normalmente baseada em um percentual sobre as vendas totais desse trabalhador.
Também chamado de porcentagem ou produtividade.
150 - Gratificação
Pode ser estabelecida em acordo ou convenção coletiva de trabalho, ajuste entre empregador e trabalhador ou por liberalidade do empregador (produtividade, assiduidade, etc.).
162 - Gorjeta
É o valor pago por fornecedores ao trabalhador a título de incentivos de vendas (gueltas) ou por clientes a título de recompensa por bons serviços prestados (gorjetas).
Pode ser paga diretamente pelo fornecedor / cliente ou através de repasse ao empregador.
179 - Participação nos lucros ou resultados (PLR)
A participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa é regulamentada pelas Leis 10101/2000 e 12832/2013.
Isenção de INSS: Lei 8212/1991 art 28 § 9j.
Incidência de IRRF: a PLR é de tributação exclusiva, separadamente dos demais rendimentos recebidos no ano (Decreto 9580/2018 art 683).
192 - Abono PIS / PASEP
É o abono pago pelo governo.
Tem direito ao abono do PIS o trabalhador que se enquadrar nas seguintes condições (07/2003):
- Estar cadastrado no PIS a pelo menos 5 anos.
- Estar vinculado a empregador que possua CNPJ.
- Ter trabalhado, no mínimo, 30 dias de carteira assinada no ano anterior (6 meses conforme MP 665/2014).
- Ter recebido uma remuneração média de até 2 salários mínimos no ano anterior.
- Ter participado da RAIS entregue pelo empregador.
Isenção de INSS: Lei 8212/1991 art 28 § 9l.
200 - Ajuda de custo
A ajuda de custo está na CLT art 457 § 2, sem incidência de encargos.
A MP 808/2017 limitou a ajuda de custo sem encargos em 50% do salário, mas a vigência da MP foi encerrada.
A ajuda de custo para transferência do empregado está na CLT art 469/470.
Isenção de INSS: Lei 8212/1991 art 28 § 9g;
IRRF: Lei 7713/1988 art 6 XX e
Decreto 9580/2018 art 35 h.
234 - Atestado médico
É a remuneração, paga pelo empregador, correspondente aos 15 primeiros dias de afastamento temporário por auxílio doença ou acidente no trabalho.
A partir do 16º dia de afastamento a remuneração é paga pelo INSS.
Ausência de INSS patronal (20%, RAT e Terceiros) desde 11/2020:
STF tema 482;
Parecer SEI 16120/2020/ME.
Entende-se que só há ausência de INSS patronal se o benefício for concedido pelo INSS ("15 primeiros dias que antecedem o auxílio-doença").
Os problemas são:
- Se o trabalhador for afastado por 10 dias, deve-se pagar o INSS patronal, pois com menos de 15 dias não há concessão pelo INSS.
No mês seguinte o trabalhador se afasta novamente pelo mesmo motivo por 30 dias e o benefício é concedido pelo INSS.
Assim os 10 dias do primeiro afastamento (e mais os 5 primeiros dias do segundo afastamento) não deveriam ter tido INSS patronal.
- Se o trabalhador for afastado por 30 dias, o INSS patronal não precisa ser pago nos 15 dias de atestado médico.
No entanto se o benefício for indeferido pelo INSS (a resposta pode demorar), o INSS patronal sobre o atestado médico deveria ter sido pago.
242 - Salário maternidade
É a remuneração, paga pelo empregador, correspondente aos dias de afastamento temporário por licença maternidade.
O valor é pago pelo empregador e descontado na guia de INSS.
Nota 1 - Para trabalhadora do empregador MEI (Lei 8213/1991 art 72 § 3), doméstica e contribuinte individual, o salário maternidade é pago pelo INSS diretamente à trabalhadora.
Nota 2 - De 01/12/1999 até 31/08/2003 o salário maternidade era pago pelo INSS diretamente a todas as trabalhadoras.
Veja também: Lei 8213/1991 art 71 a 73.
Incidência de INSS do trabalhador: Lei 8212/1991 art 28 § 2 e § 9a.
Ausência de INSS patronal (20%, RAT e Terceiros) desde 11/2020:
STF tema 72;
Parecer SEI 18361/2020/ME;
orientações eSocial (nota técnica 20/2020);
FAQ eSocial 3.20.
251 - Salário família
É o benefício pago ao trabalhador com dependentes até 14 anos de idade ou inválidos (de qualquer idade) e que recebem salário de contribuição ao INSS até o valor limite do salário família.
O valor é pago pelo empregador e descontado na guia de INSS (Decreto 3048/1999 art 82 § 4).
Nos afastamentos temporários o salário família é pago da seguinte forma
(Decreto 3048/1999 art 86;
IN 95/2003 art 232;
IN 77/2015 art 360 § 2):
- No mês do afastamento é pago pelo empregador.
- No mês seguinte ao afastamento e até o mês do retorno é pago pelo INSS.
- No mês seguinte ao retorno e em diante é pago empregador.
Veja mais sobre o direito ao salário família e o valor por dependente.
Isenção de INSS: Lei 8212/1991 art 28 § 9a;
IRRF: IN RFB 1500/2014 art 5 VII.
265 - Bolsa de estágio
É o valor relativo ao pagamento mensal do estagiário (se estágio remunerado), conforme a Lei 11788/2008 art 12.
Isenção de INSS: Lei 8212/1991 art 28 § 9i.
279 - Diárias de viagem
Está na CLT art 457 § 2, sem incidência de encargos.
A diária acima de 50% do salário, com encargos, foi encerrada.
Isenção de
INSS: Lei 8212/1991 art 28 § 8a e
9h;
IRRF: Lei 7713/1988 art 6 II e
Decreto 9580/2018 art 35 f.
291 - Ressarcimento de despesas
É o ressarcimento de despesas pagas pelo trabalhador (em viagens de trabalho ou outras despesas) ou pela utilização de veículo do trabalhador (INSS: Lei 8212/1991 art 28 § 9s).
300 - Pró-labore
Pró-labore (em latim "pelo trabalho") é a remuneração do sócio ou diretor da empresa.
A SC Cosit 251/2024 dispõe sobre a remuneração do MEI.
A Lei 6404/1976 art 152 dispõe sobre a remuneração dos sócios da S/A.
Incidência de INSS:
Lei 8212/1991 art 12 V f;
Decreto 3048/1999 art 9 V e até i;
IN RFB 971/2009 art 9 XII (desde que receba remuneração).
Incidência de IRRF: ME e EPP optantes pelo Simples
(Decreto 9580/2018 art 698 e
Lei 123/2006 art 14);
outros
(Decreto 9580/2018 art 699 e
Lei 7713/1988 art 3);
Não há FGTS (Lei 8036/1990 art 15 § 2) e nem obrigação de 13º salário e férias.
309 - Distribuição de lucros (dividendos / sobras)
Lucro é o resultado final positivo da empresa.
A distribuição de lucros (lucro total), dividendos (parcela do lucro) ou sobras (cooperativas) deve ser feita anualmente, mas é possível fazer a antecipação mensalmente, trimestralmente ou conforme definição dos sócios no contrato social.
Para isto deve-se calcular o lucro da empresa até o mês que está sendo realizada a antecipação e transferir o valor da conta da empresa para a conta do sócio.
Não há prazo legal para a distribuição de lucros acumulados.
Após o encerramento do exercício eles podem ser distribuídos a qualquer tempo.
As pessoas jurídicas podem distribuir lucros aos seus sócios da seguinte forma:
O lucro efetivo é comprovado através de contabilidade regular, que significa ter os livros
diário (Decreto 9580/2018 art 273) e
razão (Decreto 9580/2018 art 274).
Isenção de INSS: Decreto 3048/1999 art 201 § 1.
Isenção de IRRF: ME e EPP optantes pelo Simples (Lei 123/2006 art 14);
lucro presumido, real ou arbitrado (Lei 9249/1995 art 10).
Nota 1 - Incidência de IRRF a partir do ano 2026 sobre pagamento de lucros superiores a R$ 50.000,00 em um mesmo mês: 10% sobre o total pago (Lei 9250/1995 art 6A | Lei 15270/2025).
Nota 2 - Lucros e dividendos apurados até 2025 e pagos até 2028 ficam fora da alíquota mínima (0% a 10%), criada a partir do ano 2026 para os rendimentos anuais acima de R$ 600.000,00 (Lei 9250/1995 art 16A | Lei 15270/2025).
317 - Prestação de serviço (autônomo / cooperado)
É a remuneração pela prestação de serviço de natureza eventual (inclusive honorários), sem vínculo trabalhista (CLT art 442-B).
Incidência de INSS:
Lei 8212/1991 art 12 V g;
Decreto 3048/1999 art 9 V j;
IN RFB 971/2009 art 9 I.
Incidência de IRRF: Decreto 9580/2018 art 36 XIII; art 37 a 40.
Não há FGTS (Lei 8036/1990 art 15 § 2) e nem obrigação de 13º salário e férias.
O autônomo deve ter inscrição municipal e fazer o recolhimento do ISS.
321 - Prebenda (côngrua)
É o valor pago a ministro de confissão religiosa e que independe de natureza e da quantidade do trabalho executado.
Incidência de INSS para o trabalhador: Lei 8212/1991 art 12 V c;
deve ser pago pelo trabalhador (IN RFB 971/2009 art 65 § 4).
Isenção de INSS patronal:
Lei 8212/1991 art 22 III e § 13;
SC Cosit 87/21.
Incidência de IRRF: Decreto 9580/2018 art 178.
O valor não deve ser informado na GFIP, pois não há INSS retido do trabalhador, nem INSS patronal e nem FGTS.
Se o valor for pago por tarefa executada (quantidade de missas, casamentos, batismos, etc) será considerado prestação de serviço como autônomo.
325 - Adiantamento de salário
O empregador não é obrigado legalmente a fazer adiantamento salarial.
Só haverá obrigatoriedade se houver acordo ou convenção coletiva de trabalho (CCT) especificando o tema.
O adiantamento pode também ser pago por liberalidade do empregador.
Não há lei que especifique o valor do adiantamento e nem o dia do pagamento (pode haver por determinação da CCT).
Em geral o adiantamento é de 40% do salário mensal e pago no dia 20.
Quando o empregador cede o adiantamento salarial, o valor é descontado no salário do mês.
Para fazer o adiantamento é preciso saber se o salário será pago até o final do mês (dia 31) ou no mês seguinte (quinto dia útil - CLT art 459 § 1).
Adiantamento sem IRRF (325) - É usado quando o salário vai ser pago até o final do mês (desconto será 670).
O IRRF é integralmente calculado sobre o salário.
- Adiantamento pago no dia 20: não há IRRF.
- Salário pago no dia 31: o IRRF é calculado sobre o salário, pois o desconto 670 não interfere no cálculo.
Adiantamento com IRRF (326) - É usado quando o salário vai ser pago no mês seguinte (desconto será 671).
O IRRF é calculado em duas partes:
- IRRF1 = a BC1 é o salário pago no dia 05 menos o adiantamento (671) pago no mês anterior.
- IRRF2 = a BC2 é o adiantamento pago no dia 20 mais a BC1; o imposto é BC2 x tabela menos o IRRF1.
IRRF: Decreto 9580/2018 art 678.
340 - 13º salário
É o 13º salário referente aos meses trabalhados no ano.
O pagamento deve ser feito entre os dias 01/12 e 20/12 ou no ato da rescisão, descontando o adiantamento já feito no decorrer do ano.
O 13º complementar (se houver) é pago ou compensado no recibo de salário do mês 12.
O valor é a diferença entre o 13º salário definitivo (calculado em 31 de dezembro) e o 13º salário pago no mês 13 (calculado antes do final do ano).
Lei 4090/1962 art 1;
Lei 4749/1965 art 1;
Decreto 10854/2021 art 76, 77 (13º complementar), 78 e 82.
Incidência de INSS: SC Cosit 292/2019.
343 - 13º salário maternidade
É o 13º salário referente aos meses de afastamento temporário por licença maternidade no decorrer do ano.
É pago pelo empregador e descontado na guia de INSS.
350 - 13º salário adiantamento
É o adiantamento de 50% do 13º salário.
Deve pago até 30/11 e descontado no pagamento do 13º salário final (de 01/12 a 20/12) ou na rescisão.
356 - Adiantamento de férias
O adiantamento de férias é pago no recibo de férias.
1/3 férias - A Constituição 1988 art 7 XVII assegura o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
O pagamento deve ser efetuado até 2 dias antes do início das férias (CLT art 145).
Os adiantamentos de férias (356) e 1/3 férias (357) não tem incidência de FGTS e INSS (serão calculados no recibo de salário) e tem de IRRF (regime de caixa - mês do pagamento).
O IRRF é apurado no mês do pagamento das férias, não importando o período de concessão (Lei 7713/1988 art 7 § 1; Decreto 9580/2018 art 34 par único).
O IRRF férias é calculado separadamente dos demais rendimentos pagos no mês (Decreto 9580/2018 art 682);
serão somados na declaração de ajuste anual (IN RFB 1836/2018 art 13 § 3).
360 - Férias
Os dias de férias no mês são lançados no recibo de salário com o mesmo valor do adiantamento do recibo de férias.
O valor pago no recibo de férias é descontado (no recibo de salário), tornando o líquido referente aos dias de férias 0,00.
As rubricas férias (360) e 1/3 férias (361) tem incidência de FGTS e INSS (regime de competência - mês a que se refere) e não tem IRRF (já foi calculado no recibo de férias).
O INSS é apurado no mês a que se referem as férias:
IN RFB 2110/2022 art 29 I a 3;
Solução de consulta 310/2018.
364 - Abono pecuniário
É a chamada "venda das férias".
A CLT art 143 diz que é facultado ao empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
O pagamento do abono pecuniário deve ser efetuado até 2 dias antes do início das férias (CLT art 145).
Isenção INSS abono pecuniário: Lei 8212/1991 art 28 § 9e6;
Isenção IRRF abono pecuniário: IN RFB 936/2009 art 1; IN RFB 1500/2014 art 62 IX; SC Cosit 209/2021 (1/3 é tributado).
370 - Férias dobradas
CLT art 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
Isenção de INSS: Lei 8212/1991 art 28 § 9d.
405 - Aviso prévio indenizado
É a indenização pela demissão sem justa causa e sem aviso prévio, ou seja, sem antecedência (CLT art 487 § 1).
Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos doze meses de serviço (CLT art 487 § 3).
O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado (§ 5).
INSS: conforme a IN RFB 1730/2017 o aviso prévio indenizado não faz parte da BC INSS a partir do mês 06/2016, exceto 13º salário indenizado (este gera INSS).
Isenção de INSS: SC Cosit 310/2018.
411 - 13º salário indenizado
É o valor do 13º salário indenizado (ocorre somente quando há aviso prévio indenizado).
Incidência de INSS: IN 1730/2017.
418 - Férias na rescisão
As férias proporcionais (rubrica 418) ocorrem quando o período aquisitivo ainda não está completo.
As férias referentes ao aviso indenizado (rubrica 420) ocorrem somente quando há aviso prévio indenizado.
As férias vencidas (rubrica 424) ocorrem quando o período aquisitivo está completo.
As férias dobradas (rubrica 426) ocorrem quando as férias são pagas na rescisão após o prazo legal (CLT art 137).
A rubrica 1/3 férias rescisão (430) é a soma das férias na rescisão (418 + 420 + 424 + 426) x 1/3.
Isenção de INSS:
Lei 8212/1991 art 28 § 9d;
SC Cosit 310/2018.
446 - Indenizaçãdo art 9 Lei 7238/84
É a indenização pela demissão na véspera da data base (informada no cadastro do empregador).
Lei 6708/1979 art 9 e
Lei 7238/1984 art 9 - O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo FGTS.
Súmula 182 TST - O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979, e no art. 9º da Lei nº 7.238, de 29.10.1984.
Súmula 314 TST - Se ocorrer a rescisão contratual no período de 30 (trinta) dias que antecede à data-base, observado a Súmula nº 182 do TST, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito à indenização adicional prevista nas Leis nºs 6.708, de 30.10.1979 e 7.238, de 28.10.1984.
Isenção de INSS: Lei 8212/1991 art 28 § 9e9.
456 - Multa art 479 CLT
É a multa ao empregador pela rescisão antecipada do contrato por prazo determinado.
CLT art 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado, será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
Isenção de INSS: Lei 8212/1991 art 28 § 9e3.
473 - Multa art 477 CLT parágrafo 8
É a multa pela mora no pagamento da rescisão ou entrega de documentos ao trabalhador.
CLT art 477 § 6 - A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.
CLT art 477 § 8 - A inobservância do disposto no parágrafo 6 deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
Isenção de INSS: Lei 8212/1991 art 28 § 9x.
930 - Afastamento acidente de trabalho
É o valor da base de cálculo do FGTS mensal (930) e 13º (931), que devem ser pagos pelo empregador durante o afastamento temporário
(Lei 8036/1990 art 15 § 5;
Decreto 99684/1990 art 28).
É uma rubrica informativa, que não faz parte do total de vencimentos e descontos, só existe para compor informações.
934 - Salário maternidade INSS
É o valor do salário maternidade mensal (934) e 13º (935), pagos pelo INSS diretamente à trabalhadora do empregador MEI (Lei 8213/1991 art 72 § 3), doméstica e contribuinte individual.
As rubricas são usadas para gerar a base de cálculo do FGTS, que devem ser pagos pelo empregador durante o afastamento temporário (Decreto 99684/1990 art 28).
Nota 1 - Para as demais trabalhadoras o salário maternidade é pago pelo empregador e descontado na guia de INSS.
Nota 2 - De 01/12/1999 até 31/08/2003 o salário maternidade era pago pelo INSS diretamente a todas as trabalhadoras.
Veja também: Lei 8213/1991 art 71 a 73.
Incidência de INSS do trabalhador: Lei 8212/1991 art 28 § 2 e § 9a.
Ausência de INSS patronal (20%, RAT e Terceiros) desde 11/2020:
STF tema 72;
Parecer SEI 18361/2020/ME;
orientações eSocial (nota técnica 20/2020).
É uma rubrica informativa, que não faz parte do total de vencimentos e descontos, só existe para compor informações.
938 - Afastamento serviço militar
É o valor da base de cálculo do FGTS mensal (938) e 13º (939), que devem ser pagos pelo empregador durante o afastamento temporário
(Lei 8036/1990 art 15 § 5;
Decreto 99684/1990 art 28).
É uma rubrica informativa, que não faz parte do total de vencimentos e descontos, só existe para compor informações.
962 - BC INSS outro vínculo
É o valor da base de cálculo do INSS em outro vínculo, mensal (962) e 13º (963).
É usado para compor a base de cálculo do INSS do trabalhador (soma de todos os vínculos), que vai indicar a alíquota de INSS e limitar o desconto pelo teto do INSS.
É uma rubrica informativa, que não faz parte do total de vencimentos e descontos, só existe para compor informações.
994 - Arredondamento
O arredondamento pode ser habilitado ou não, isto é feito no cadastro do empregador.
Se habilitado, ele será pago para acabar com os centavos no recibo de salário.
O valor pago é descontado no mês seguinte.
Como o objetivo é eliminar os centavos, o valor máximo é de R$ 0,99 (tabelas do eSocial 2.4.02 rubrica 2999).
996 - Insuficiência de saldo
Quando o total de vencimentos é menor que o total de descontos, o valor líquido fica negativo.
Neste caso a rubrica "insuficiência de saldo" é paga para zerar o valor líquido no recibo de salário e na rescisão (ajuste do saldo devedor).
O valor pago no recibo de salário é descontado no mês seguinte.
Já o valor pago na rescisão fica sem compensação na folha de pagamento.
Não há valor máximo para a insuficiência de saldo.
999 - Meses anteriores
Os empregadores são obrigados a elaborar folha de pagamento mensal (IN RFB 2110/2022 art 27 III).
O § 3 permite incluir no mês corrente parcelas referentes a meses anteriores.
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