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A transferência ocorre quando o trabalhador muda para outro local de trabalho sem que tenha havido rescisão (sem ônus para o cedente).
Todo o passivo trabalhista (13º salário e férias) é transferido para o empregador destino.
Legislação:
CLT art 2 (grupo econômico);
10 (direitos adquiridos);
448 (contrato); 448A (sucessão);
468 (consentimento);
469 (localidade).
1 - Transferência no mesmo empregador
Ocorre quando o CPF ou CNPJ (8 primeiros números) do empregador é igual na origem e destino (mudança só de estabelecimento).
- No empregador origem, o trabalhador deve ter a data de saída preenchida (último dia do mês) e a causa 40 (transferência na mesma empresa).
O mês da saída é pago com recibo de salário, não imprime rescisão, pois é apenas uma transferência.
- No empregador destino, o trabalhador deve ter a mesma matrícula e data de admissão do vínculo anterior, o tipo de admissão 03 (transferência na mesma empresa) e a data da transferência no dia seguinte à saída no vínculo anterior (primeiro dia mês seguinte).
- No empregador destino, envie uma alteração de contrato (S-2206) para o eSocial, onde a data da alteração é a data da transferência no destino (primeiro dia mês seguinte).
Assim o local de trabalho (S-1005) será alterado.
- Se a transferência for antes do eSocial, envie o Caged na origem e no destino.
- Se a transferência for antes do eSocial, a Rais deve ser enviada com as movimentações no CNPJ/CEI.
- Se a transferência for antes do FGTS Digital (01/03/2024), o Sefip deve incluir: origem N1 (transferência na mesma empresa); destino N3 (proveniente de transferência).
- Se a transferência for antes do FGTS Digital (01/03/2024), faça o PTC.
Data da transferência - É conveniente fazer a transferência no final do mês, com a data de saída (origem) no último dia do mês e a data da transferência (destino) no primeiro dia do mês seguinte.
Desta forma o trabalhador terá apenas um recibo de salário em cada mês.
2 - Transferência para outro empregador
Ocorre quando o CPF ou CNPJ (8 primeiros números) do empregador é diferente na origem e destino.
- No empregador origem, o trabalhador deve ter a data de saída preenchida e a causa 42 (transferência para outra empresa).
O mês da saída é pago com recibo de salário, não imprime rescisão, pois é apenas uma transferência.
- No empregador destino, o trabalhador deve ter a mesma data de admissão do vínculo anterior, o tipo de admissão 04 (transferência de outra empresa) e a data da transferência no dia seguinte à saída no vínculo anterior.
- No empregador origem, envie o desligamento (S-2299) para o eSocial.
- No empregador destino, envie a admissão (S-2200) para o eSocial.
- Se a transferência for antes do eSocial, envie o Caged na origem e no destino.
- Se a transferência for antes do eSocial, a Rais deve ser enviada com as movimentações no CNPJ/CEI.
- Se a transferência for antes do FGTS Digital (01/03/2024), o Sefip deve incluir: origem N2 (transferência para outra empresa); destino N3 (proveniente de transferência).
- Se a transferência for antes do FGTS Digital (01/03/2024), faça o PTC.
3 - PTC (Pedido de Transferência de Contas Vinculadas do FGTS)
O PTC deixou de ser usado a partir da entrada em funcionamento do FGTS Digital (01/03/2024).
No empregador destino será criada uma nova conta de FGTS para o trabalhador.
Para que o saldo de FGTS seja transferido da conta origem para a conta destino, é preciso enviar um PTC para a Caixa Econômica Federal.
Pode ser feito pelo Conectividade Social ou entregando o formulário na Caixa, cujo download é feito em www.caixa.gov.br - Downloads - FGTS – Extrato e retificação de dados - PTC.
- É preciso enviar o SEFIP da origem no mês da saída, com a movimentação (N1 ou N2).
- É preciso enviar o SEFIP do destino no mês da entrada (transferência), com a movimentação (N3).
- O FGTS da origem deve estar todo individualizado (todos os meses pagos e constando no extrato do trabalhador).
- O FGTS do destino deve ter pelo menos um mês individualizado (pago e constando no extrato do trabalhador), para criar a conta no destino.
- É preciso que as contas origem e destino do trabalhador não tenham inconsistências cadastrais.
O relatório de inconsistências cadastrais pode ser solicitado no Conectividade Social.
- O PTC deve ser enviado pelo empregador destino, após todas as condições acima estarem resolvidas.
Exemplo - Com a data de saída 31/01 e a data de transferência (entrada) 01/02:
- A GFIP origem de janeiro terá a movimentação (N1 ou N2).
- A GFIP destino de fevereiro terá a movimentação (N3) e será o primeiro pagamento de FGTS no destino.
- O PTC deverá ser enviado em março, após o FGTS destino de fevereiro constar no extrato do trabalhador.
Nota - A Caixa costuma não acatar PTC para empregador diferente.
Neste caso o mais indicado é fazer uma rescisão no empregador origem e uma nova admissão no destino.
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