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1 - História

A Lei Eloy Chaves (Decreto 4682/1923), de 24/01/1923, é considerada a origem da Previdência Social no Brasil. O projeto de lei foi criado pelo deputado federal Eloy Chaves (SP), que se inspirou em Otto Von Bismarck, que instituiu a Previdência Alemã de 1883. A lei foi sancionada pelo presidente Arthur da Silva Bernardes. A lei criou a Caixa de Aposentadoria e Pensões (CAP) em cada empresa do setor ferroviário no Brasil. A CAP era o departamento incumbido de receber a contribuição (empregador e trabalhadores) e pagar os benefícios aos aposentados. Cada empregador criou a sua CAP, ou seja, cada empregador cuidava das aposentadorias dos seus próprios trabalhadores. As CAPs foram criadas somente nas empresas do setor ferroviário, ou seja, somente os trabalhadores deste segmento se aposentavam.

  • O trabalhador precisava ter 50 anos de idade e 30 anos de serviço (art 12).
  • O valor do pagamento era ligeiramente inferior à média dos últimos salários recebidos na ativa (art 11).

Conforme registros históricos, o primeiro aposentado do Brasil foi o Sr. Bernardo Gonçalves, maquinista de trem, já em 1923.

Entre os anos 1920 e 1930 as CAPs foram extentidas para empresas de outros ramos, como portuário, navegação marítima e aviação.

Em 1933 foram criados os Institutos de Aposentadorias e Pensões (IAP). Enquanto cada CAP cuidava das aposentadorias em um único empregador, o IAP cuidava de uma categoria profissional inteira, como industriários, comerciários e bancários, com abrangência nacional.

Em 1960 houve a unificação das regras das CAPs e IAPs.

Em 1966 houve a extinção das CAPs e IAPs, que foram substituídos pelo Instituto Nacional da Previdência Social (INPS).

Em 1990 houve a substituição do INPS pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Em 2019 houve a última grande reforma da previdência. Ela foi apresentada no dia 20/02/2019, aprovada pelos deputados em 07/2019 e aprovada pelos senadores em 22/10/2019. A Emenda Constitucional (EC) 103/2019 foi publicada no Diário Oficial da União em 13/11/2019, alterando a Constituição 1988 e incluindo novas disposições.

2 - Idade e tempo de contribuição (regime geral)

A aposentadoria por tempo de contribuição (sem idade mínima) acabou, são necessários idade mínima e tempo de contribuição mínimo.

Setor privado - A idade mínima é de:

  • 65 anos (homem) ou 62 anos (mulher), para trabalhadores em geral (C88 art 201 § 7 I; EC19 art 18 e 19).
  • 60 anos (homem) ou 57 anos (mulher), para professor infantil, fundamental e médio (C88 art 201 § 8; EC19 art 19 § 1 II).
  • 60 anos (homem) ou 55 anos (mulher), para trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal (C88 art 201 § 7 II).
  • 55, 58 ou 60 anos para trabalhadores expostos a agentes nocivos com 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente (EC19 art 19 § 1 I).

O tempo de contribuição mínimo para o setor privado é de:

  • 15 anos para mulher (EC19 art 18 e 19).
  • 15 anos para homem que já estava trabalhando quando a reforma 2019 entrou em vigor (EC19 art 18).
  • 20 anos para homem que entrou após a reforma 2019 (EC19 art 19).
  • 25 anos para professor infantil, fundamental e médio, com idade de 60 anos (homem) e 57 anos (mulher) - (EC19 art 19 § 1 II).
  • 15, 20 ou 25 anos para trabalhadores expostos a agentes nocivos com 55, 58 ou 60 anos de idade, respectivamente (EC19 art 19 § 1 I).

Setor público federal - É preciso idade, tempo de contribuição, tempo de serviço público e tempo no cargo:

  • 65 anos (homem) ou 62 anos (mulher), com 25 anos de contribuição, 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo para trabalhadores em geral (EC19 art 10 § 1; C88 art 40 § 1 III).
  • 60 anos (homem) ou 57 anos (mulher), com 25 anos de contribuição, 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo para professor infantil, fundamental e médio (EC19 art 10 § 2 III; C88 art 40 § 5).
  • 55 anos, com 30 anos de contribuição e 25 anos no cargo para policial civil, federal e agente federal penitenciário ou socioeducativo (EC19 art 10 § 2 I).
  • 60 anos, com 25 anos de contribuição, 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo para trabalhadores expostos a agentes nocivos (EC19 art 10 § 2 II).

Policiais e bombeiros militares - Tem regras próprias.

Setor público estadual - Tem regras próprias.

Setor público municipal - Se tiver regime próprio de previdência, tem regras próprias. Caso contrário entra na mesma situação do setor privado.

Período de transição - O trabalhador que já estava filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até a data de entrada em vigor da EC 103/2019 poderá aposentar-se com condições especiais:

  • Trabalhador em geral: EC 103/2019 art 15 (pontos), 16 (idade e contribuição), 17 (pedágio 50%), 18 (idade e contribuição) e 20 (pedágio 100%).
  • Professores: EC 103/2019 art 15 § 3, 16 § 2 e 20 § 1.
  • Deputados e senadores: EC 103/2019 art 14.
  • Servidor público federal: EC 103/2019 art 4, 5 e 20. No art 4 § 6 e art 20 § 2 tem os trabalhadores que ingressaram até 31/12/2003.
  • Trabalhadores expostos a agentes nocivos: EC 103/2019 art 21.

3 - Aposentadoria especial (agentes nocivos)

A aposentadoria especial aos 15, 20 ou 25 anos de serviço ocorre quando há risco à saúde, através da exposição permanente a agentes (físicos, químicos ou biológicos) relacionados no Decreto 3048/1999 art 64 até 70.

Art 68 - Os agentes considerados para aposentadoria especial são aqueles existentes no anexo IV.

Art 64 - A exposição deve ser permanente, não pode ser ocasional nem intermitente.

Art 64 § 1 - A exposição configura-se quando, mesmo após a adoção das medidas de controle previstas na legislação trabalhista, a nocividade não seja eliminada ou neutralizada, onde (§ 1A):

  • Eliminação é a adoção de medidas de controle que efetivamente impossibilitem a exposição ao agente prejudicial à saúde no ambiente de trabalho;
  • Neutralização é a adoção de medidas de controle que reduzam a intensidade, a concentração ou a dose do agente prejudicial à saúde ao limite de tolerância previsto neste Regulamento ou, na sua ausência, na legislação trabalhista.

Art 64 § 2 - A exposição deverá superar os limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos ou estar caracterizada de acordo com os critérios da avaliação qualitativa de que trata o § 2º do art. 68.

Art 68 § 3 - A comprovação da exposição será feita com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho.

Veja também: Constituição 1988 art 40 § 4C; art 201 § 1 II; Lei 8213/1991 art 57 e 58.

Ambiente de trabalho - O trabalhador pode estar em um ambiente de trabalho:

  • Sem exposição a agente nocivo.
  • Exposto a agente nocivo que não é considerado para aposentadoria especial.
  • Exposto a agente nocivo que é considerado para aposentadoria especial mas que não atinge o limite de tolerância (critério quantitativo).
  • Exposto a agente nocivo que dá direito a aposentadoria especial aos 15, 20 ou 25 anos de serviço.

Folha de pagamento (FAE) - Quando há aposentadoria especial, o agente nocivo deve ser ativado no cadastro do trabalhador (afeta GFIP e eSocial), o que vai gerar um adicional de INSS, chamado de FAE (Financiamento da Aposentadoria Especial), a ser pago pelo empregador.

Lei 8213/1991 art 57 § 6; Decreto 3048/1999 art 202 § 1; IN RFB 2110/2022 art 43 § 2.

LTCAT (IN INSS 77/2015 art 263) - O LTCAT e as demonstrações ambientais (PPRA/PGR/PCMAT/PCMSO) devem embasar o preenchimento da GFIP e dos formulários de reconhecimento de condições especiais. O INSS poderá solicitar o LTCAT ou as demonstrações ambientais para subsidiar a decisão de caracterização da atividade exercida em condições especiais.

Agente nocivo físico (ruído) - O ARE (Recurso Extraordinário com Agravo) 664335 do STF (ano 2014) estabelece que ruído acima do limite, mesmo com EPI eficaz, não descaracteriza a aposentadoria especial. Após este ARE, no ano 2020 (Decreto 10410/2020), houve uma atualização no Decreto 3048/1999 art 64 § 1 estabelecendo que o EPI eficaz neutraliza a nocividade.

IN RFB 2110/2022 art 232 § 2 - Não será devida a contribuição adicional FAE (Financiamento da Aposentadoria Especial) quando a adoção de medidas de proteção coletiva ou individual neutralizarem ou reduzirem o grau de exposição do trabalhador a níveis legais de tolerância, de forma que afaste a concessão da aposentadoria especial, conforme previsto nesta Instrução Normativa ou em ato que estabeleça critérios a serem adotados pelo INSS, desde que a empresa comprove o gerenciamento dos riscos e a adoção das medidas de proteção recomendadas, conforme previsto no art. 230.

4 - Valor do benefício

EC 103/2019 art 26 § 2 - É um percentual da média de todas as contribuições (desde 07/1994), iniciando com 60% e mais 2% a cada ano que ultrapassar 15 anos (mulheres § 5) ou 20 anos (homens) de contribuição, totalizando 100% com 35 anos (mulheres) ou 40 anos (homens) e podendo ultrapassar 100% com mais de 35/40 anos (limitado pelo teto do INSS). Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo de 2% por ano (§ 6).

Em qualquer caso o benefício não é inferior ao salário mínimo e nem superior ao teto do INSS.

O cálculo é o mesmo para aposentadoria ou invalidez (doença ou acidente no trabalho).

A pensão por morte é de 60% do valor do benefício mais 10% por dependente adicional (a partir do segundo) até o limite de 100% (5 dependentes). Em caso de morte por acidente de trabalho, doenças profissionais e de trabalho, a taxa de reposição do benefício é de 100%.

Emenda (11/07/2019) - Não poderá ser menor que um salário mínimo quando se tratar da única fonte de renda do dependente.

Os cálculos são os mesmos para o setor privado e público.

5 - Alíquota de contribuição

As alíquotas (até 02/2020) são de 8%, 9% ou 11% (privado conforme a faixa salarial) ou 11% (público).

As novas alíquotas (03/2020 em diante) são as mesmas para o setor privado e público. As alíquotas efetivas são de 7,5% até 11,68% (teto do INSS - EC 103/2019 art 28) e até 16,79% (servidores públicos acima do teto - EC 103/2019 art 11).

6 - Benefício de prestação continuada

Para pessoas com deficiência e idosos em situação de pobreza o pagamento é de R$ 400,00 a partir dos 60 anos de idade e de um salário mínimo a partir dos 70 anos.

A exigência é de que os beneficiários tenham renda mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo e patrimônio inferior a R$ 98 mil (Faixa 1 do Minha Casa Minha Vida).

7 - Limite de acumulação de benefícios

O beneficiário passará a receber 100% do benefício de maior valor, somado a um percentual da soma dos demais. Esse percentual é de 80% para benefícios até 1 salário mínimo; 60% para entre 1 e 2 salários; 40% entre 2 e 3; 20% entre 3 e 4; e zero para benefícios acima de 4 salários mínimos. Ficarão fora da nova regra as acumulações de aposentadorias previstas em lei: médicos, professores, aposentadorias do regime próprio ou das Forças Armadas com regime geral.

8 - Regras anteriores (até 13/11/2019)

Contribuição - É possível se aposentar com tempo de contribuição de 35 anos (homens) ou 30 anos (mulheres), sem idade mínima. O valor depende do fator previdenciário e da regra 85/95.

Idade / Contribuição - É possível se aposentar com idade mínima de 65 anos (homens) ou 60 anos (mulheres), e tempo de contribuição mínimo de 15 anos. O valor é 70% da média mais 1 ponto percentual por ano de contribuição.

Valor do benefício - O cálculo é feito sobre a média dos 80% maiores salários de contribuição desde 07/1994.

Alíquota de contribuição - As alíquotas do setor privado são 8%, 9% ou 11%, conforme a faixa salarial.

CATEGORIAS ESPECIAIS

Professores e policiais - Se aposentam com tempo de contribuição de 30 anos (homens) e 25 anos (mulheres), sem idade mínima.

Público - No setor público federal é preciso de 60 anos de idade e 35 anos de contribuição (homens) ou 55 de idade e 30 de contribuição (mulheres).

Rural - É possível se aposentar com idade mínima de 60 anos (homens) ou 55 anos (mulheres), e 15 anos de contribuição. Eles contribuem com base em um percentual de venda de seus produtos.

Rural familiar - Quem é trabalhador rural de economia familiar pode se aposentar sem ter contribuído para o INSS, mas deve comprovar 15 anos de atividade agrícola ou de vida em zona rural.

Veja também: Lei 8213/1991

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