VOLTAR  

1 - Acidente ou doença (fora do trabalho ou ocupacional)

Os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador (rubrica "atestado médico"). A partir do 16º dia o INSS paga o benefício diretamente ao trabalhador.

1) No acidente ou doença "fora do trabalho" (16º dia em diante) o empregador não paga o FGTS. O recibo de salário não deve conter rubrica referente ao afastamento.

2) No acidente ou doença "do trabalho" (16º dia em diante) o empregador deve pagar o FGTS, através da rubrica informativa "afastamento acidente trabalho" (mensal e 13º).

FGTS acidente ou doença "do trabalho": Lei 8036/1990 art 15 § 5; Decreto 99684/1990 art 28.

Valor R$ - O valor do benefício é uma média dos salários de contribuição (Lei 8213/1991 art 28 e 29).

CAT (SST) - No acidente ou doença "do trabalho", além de enviar o afastamento para o eSocial (S-2230), é preciso enviar também a Comunicação de Acidente de Trabalho (S-2210).

Perícia - A data da perícia é determinada pelo INSS e a agência do INSS é escolhida pelo trabalhador, que deve comparecer à agência levando o número do requerimento, RG, CTPS, comprovante de endereço, certidão de nascimento dos filhos (se houver) e uma declaração do empregador informando o último dia trabalhado. Levar relatórios médicos ajudam na concessão do benefício. O benefício é pago pelo INSS a partir da data do requerimento.

  • O requerimento pode ser feito pelo telefone ou pela internet a partir do 16º dia de afastamento (empregados) ou de imediato (demais segurados).
  • O pedido de prorrogação pode ser feito em até 15 dias antes da data do término do benefício.
  • O pedido de reconsideração, no caso de benefício negado, pode ser feito de imediato ou em até 30 dias após a perícia.

O prazo de revisão do ato de concessão é de 10 anos (Lei 8213/1991 art 103).

Atividade - Se o trabalhador exercer atividade durante o período de afastamento, poderá ter o benefício cancelado (Lei 8213/1991 art 60 § 6 e 7).

Exame médico ocupacional (SST) - O exame de retorno ao trabalho deve ser realizado antes que o trabalhador reassuma suas funções, quando ausente por período igual ou superior a 30 dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não. A avaliação médica deve definir a necessidade de retorno gradativo ao trabalho.

Orientações: NR07 (PCMSO) 2022 7.5.9; NR31 (rural) 2022 31.3.7.

Estabilidade - O trabalhador que sofreu acidente de trabalho tem uma estabilidade de 12 meses após o término do afastamento (Lei 8213/1991 art 118). O auxílio doença comum (não relacionado ao trabalho) não dá direito à estabilidade.

Auxílio acidente - É um benefício previdenciário de caráter indenizatório que é devido quando, ao término do afastamento, é comprovada a redução da capacidade para o trabalho. O segurado pode trabalhar enquanto recebe o auxílio acidente (Lei 8213/1991 art 86).

Veja também: Lei 8213/1991 art 19 e 86 (acidente trab); art 59 a 64 (auxílio doença); art 42 a 47 (aposentadoria por invalidez).

2 - Licença maternidade

A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário (CLT art 392). O salário maternidade é bancado pelo INSS, da seguinte forma:

1) É pago pelo empregador à trabalhadora (rubrica "salário maternidade") e descontado na guia de INSS (desde 01/09/2003).

2) É pago pelo INSS diretamente à trabalhadora do empregador MEI, doméstica e contribuinte individual. O empregador deve pagar o FGTS, através da rubrica informativa "salário maternidade INSS" (mensal e 13º).

Lei 8213/1991 art 72 § 3 (MEI); Decreto 99684/1990 art 28 (FGTS).

3) De 01/12/1999 até 31/08/2003 o salário maternidade era pago pelo INSS diretamente a todas as trabalhadoras.

Valor R$ - A mulher terá direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos 6 últimos meses de trabalho, bem como os direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupava (CLT art 393).

Prorrogação - Pode ser de 60 dias se empresa cidadã (Lei 11770/2008) e de 60 dias se criança com deficiência vírus Zika (Lei 15156/2025).

Filho no trabalho - Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação (CLT art 389 § 1), podendo ser suprido por meio de creches (§ 2).

Estabilidade - A trabalhadora grávida tem uma estabilidade, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto (CLT art 391-A).

Veja também: Lei 8213/1991 art 71 a 73.

3 - Licença paternidade

É direito do trabalhador (Constituição 1988 art 7 XIX) e é de 5 dias (ADCT art 10 § 1).

A Lei 15371/2026 muda a licença para 10 dias (2027), 15 dias (2028) e 20 dias (a partir de 2029), podendo ser dividida em 2 partes. A nova lei também criou o salário paternidade, custeado pelo INSS.

4 - Afastamentos com remuneração

O trabalhador recebe a remuneração normalmente durante o afastamento.

  • Acompanhamento de membro da família enfermo: 1 dia por ano para acompanhar filho até 6 anos de idade; acompanhar até 6 consultas da esposa grávida (CLT art 473).
  • Licença remunerada prevista em regime próprio (estatuto).
  • Licença remunerada por liberalidade do empregador, Lei ou convenção coletiva.
  • Mandato eleitoral com remuneração.
Nota - A CLT art 473 indica os casos em que o trabalhador pode deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário.

5 - Serviço militar

O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador (CLT art 472).

Durante o afastamento o empregador deve pagar o FGTS, através da rubrica informativa "afastamento serviço militar" (mensal e 13º).

FGTS: Lei 8036/1990 art 15 § 5; Decreto 99684/1990 art 28.

6 - Cárcere

Quando o trabalhador é preso o contrato de trabalho fica, inicialmente, suspenso.

O empregador pode fazer a rescisão por justa causa se o trabalhador for condenado (CLT art 482 d).

Não será considerada falta ao serviço (para cálculo dos dias de férias) a ausência do empregado: V) durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido (CLT art 131).

Auxílio-reclusão - É pago aos dependentes de segurados presos em regime fechado ou semiaberto, cujo salário de contribuição seja igual ou inferior ao mesmo teto do salário família, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.

Veja também: Lei 8213/1991 art 80; Portaria ME 25, 13/01/2020 art 5.

7 - Outros afastamentos temporários

Não há FGTS nem INSS durante o afastamento. O recibo de salário não deve conter nenhuma rubrica referente ao afastamento.

8 - SEFIP

Conforme o layout do SEFIP versão 6.40 (04/2004), página 53, a data da movimentação (registro 32) deve ser:

  • Afastamento temporário: dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento.
  • Retorno: último dia do afastamento temporário.
O arquivo SEFIP será gerado diminuindo um dia na data de início e mantendo a data do término como a data do retorno.

9 - eSocial

Todo afastamento temporário deve ser enviado para o eSocial (S-2230). A data de início não pode ser superior à data atual.

Férias são consideradas afastamento temporário no eSocial, mas a data de início pode ser superior à data atual em até 60 dias.

Pelas regras de validação iniciais a data do término não podia ser superior à data atual acrescida de 15 dias corridos (férias 60 dias). Era necessário enviar o início e deixar para enviar o término depois. Mas esta situação foi revogada pela Nota Técnica 15/2019 (válida desde 11/11/2019).

Sercom Engenharia de Software - 1997