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1 - Dias de férias

CLT art 130 - Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

  • 30 dias se tiver até 5 faltas.
  • 24 dias se tiver de 6 a 14 faltas.
  • 18 dias se tiver de 15 a 23 faltas.
  • 12 dias se tiver de 24 a 32 faltas.
  • A partir de 33 faltas perde o direito às férias.

As faltas também devem ser consideradas na rescisão. O sistema HomologNet reduz as férias na rescisão conforme as faltas (testado em 10/2016).

O estagiário tem direito a recesso, conforme a Lei 11788/2018 art 13.

Os dias de férias já concedidos no mesmo período aquisitivo (CLT art 134 § 1) são descontados.

Perda do direito (CLT art 133) - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:

  1. Deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 dias subseqüentes à sua saída.
  2. Permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 dias.
  3. Deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa.
  4. Tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
§ 2º - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.

Férias coletivas - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa, em até 2 períodos anuais desde que nenhum seja inferior a 10 dias (CLT art 139). Os empregados contratados há menos de 12 meses gozarão férias proporcionais, iniciando-se novo período aquisitivo (CLT art 140), ou seja, o período aquisitivo termina no dia anterior ao início da concessão e o novo período aquisitivo inicia na data de início da concessão. O trabalhador com menos de 12 meses de serviço terá menos dias de férias que os demais e retornará antes. Se o empregador quiser, ele poderá completar estes dias de férias através de um afastamento temporário com o motivo "licença remunerada", sem 1/3 férias.

Coronavírus (suspensão) - A Nota Técnica SEI 51520/2020 orienta que os dias de afastamento temporário por suspensão do contrato de trabalho não são contados como período aquisitivo, que recomeça a contar após o término da suspensão, formando um período aquisitivo superior a um ano. O empregador pode, por acordo ou liberalidade, manter o período aquisitivo de um ano (eSocial).

2 - Remuneração

Férias (CLT art 142) - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.

  1. Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.
  2. Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a media da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias.
  3. Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 meses que precederem à concessão das férias.
  4. A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
  5. Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.
  6. Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes.

1/3 férias - A Constituição 1988 art 7 XVII assegura o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.

Abono pecuniário - É a chamada "venda das férias". A CLT art 143 diz que é facultado ao empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

  • Exemplo com salário base R$ 1.518,00, concessão de 01/06 a 20/06 (20 dias) e venda de 21/06 a 30/06 (10 dias):
    RECIBO DE FÉRIAS           REF      VALOR
    -----------------------------------------
    ADIANTAMENTO FÉRIAS         20   1.012,00 - de 01 a 20/06
    ADIANTAMENTO 1/3 FÉRIAS    1/3     337,33
    ABONO PECUNIÁRIO            10     506,00 - de 21 a 30/06 (não gera INSS)
    1/3 ABONO PECUNIÁRIO       1/3     168,67
    PROVISÃO INSS FÉRIAS       7,5     101,19 - tabela 06/2025 (BC 1.349,33)
    -----------------------------------------
    LÍQUIDO  =>                      1.922,81
    -----------------------------------------
    
    No recibo de salário do mês 06 serão lançados 10 dias trabalhados (de 21 a 30/06) e o respectivo desconto de INSS.

Isenção INSS abono pecuniário: Lei 8212/1991 art 28 § 9e6;

Isenção IRRF abono pecuniário: IN RFB 936/2009 art 1; IN RFB 1500/2014 art 62 IX; SC Cosit 209/2021 (1/3 é tributado).

Férias dobradas (CLT art 137) - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.

INSS - O INSS é apurado no mês a que se referem as férias (IN RFB 2110/2022 art 29 I a 3; Solução de consulta 310/2018). Quando as férias iniciam em um mês e terminam em outro, o INSS é desmembrado em cada mês.

IRRF - O IRRF é apurado no mês do pagamento das férias, não importando o período de concessão (Lei 7713/1988 art 7 § 1; Decreto 9580/2018 art 34 par único). As férias são tributadas pelo IRRF separadamente dos demais rendimentos pagos no mês (Decreto 9580/2018 art 682); serão somados na declaração de ajuste anual (IN RFB 1836/2018 art 13 § 3).

Recibo de férias - O valor pago no recibo de férias é considerado um adiantamento do pagamento mensal. O recibo é calculado com as rubricas:

  • Adiantamento de férias (356 e 357), conforme os dias de férias.
  • Abono pecuniário (364 e 365), se os dias de abono forem lançados.
  • Férias dobradas (370 e 371), se ultrapassar o prazo legal.
  • Provisão INSS (509), calculada sobre o adiantamento de férias (356 e 357), desmembrando os dias de férias em cada mês (soma dos meses).
  • IRRF férias (542).
  • Pensão alimentícia férias (562), conforme o cadastro de dependentes.
  • As rubricas 580 (cont sindical), 581 (cont associativa), 582 (cont assistencial) e 583 (cont confederativa) podem ser lançadas.
  • Provisão empréstimo (679).

As rubricas do recibo de férias não tem incidência de INSS e FGTS (serão calculados no recibo de salário) e tem incidência de IRRF.

Recibo de salário - Ao gerar o recibo de salário, os valores que geram INSS e FGTS são lançados proporcionalmente aos dias de concessão em cada mês (regime de competência = mês a que se refere):

  • As férias (360 e 361) são lançadas com os mesmos valores do adiantamento de férias (356 e 357).
  • O INSS férias (502) é calculado no lugar da provisão (509).
  • O empréstimo (676) é calculado no lugar da provisão (679).
  • O desconto de férias (684) = adiantamento de férias (356 + 357) - provisão de INSS (509) - empréstimo ref férias (676); o líquido referente aos dias de férias é 0,00.

As rubricas de férias no recibo de salário tem incidência de INSS e FGTS e não tem incidência de IRRF (já foi calculado no recibo de férias).

As rubricas que não geram INSS ou FGTS ficam só no recibo de férias. Elas não vão para o recibo de salário para não duplicar as informações (Pessoal 6.53 de 28/10/2021 / eSocial layout S-1.0). Estas rubricas são: abono pecuniário (364 e 365), férias dobradas (370 e 371), IRRF (542), pensão alimentícia (562) e contribuições (580, 581, 582 e 583).

O Manual de Orientação do eSocial (2.5.01 pág 132 e 133 e S-1.2 12/2023 pág 144) tem exemplos de lançamento das férias nos recibos de salário.

Exemplo para o período de concessão de 21/06 até 20/07 (30 dias):

  • O recibo de salário do mês 06 terá 10 dias de férias (de 21 a 30/06) e do mês 07 terá 20 dias de férias (de 01 a 20/07).

3 - Prazo para concessão

CLT 2017 art 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

  1. Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um.
  2. É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

CLT art 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.

4 - Pagamento

CLT art 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art 143 serão efetuados até 2 dias antes do início do respectivo período.

5 - Aviso e anotações

CLT art 135 - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 dias. Dessa participação o interessado dará recibo.

  1. O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão.
  2. A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados.
  3. Nos casos em que o empregado possua a CTPS em meio digital, a anotação será feita nos sistemas a que se refere o § 7º do art 29 desta Consolidação, na forma do regulamento, dispensadas as anotações de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo.

    Nas folhas reservadas para "ANOTAÇÕES DE FÉRIAS" da CTPS há o seguinte texto:

    Gozou férias relativas ao período de ........................................................ = anote o período aquisitivo (exemplo: 2020/2021).

    de ............. / ............. / ................. a ............. / ............. / ................. = anote o período de concessão (exemplo: 01/03/2021 a 30/03/2021).

    ........................................................................................................... = o empregador deve assinar.
    Assinatura do empregador

eSocial - As férias devem ser enviadas para o eSocial (S-2230).

6 - Rescisão

Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido (CLT art 146).

Férias proporcionais 1 (menos de 12 meses de serviço) - O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior (CLT art 147).

  • Conclui-se que em outras causas (como despedida com justa causa e pedido de demissão) não há há férias proporcionais se houver menos de 12 meses de serviço.
  • Toda pessoa empregada terá direito a férias proporcionais (Decreto 10088/2019 anexo LXVI convenção 132 OIT art 11) - entra em conflito com CLT.

Férias proporcionais 2 (mais de 12 meses de serviço) - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art 130, na proporção de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 14 dias (CLT art 146 par único).

  • Conclui-se que na despedida com justa causa não há férias proporcionais se houver mais de 12 meses de serviço.
  • Toda pessoa empregada terá direito a férias proporcionais (Decreto 10088/2019 anexo LXVI convenção 132 OIT art 11) - entra em conflito com CLT.

Culpa recíproca - O trabalhador recebe a metade do valor do aviso prévio, 13º salário e férias proporcionais (CLT art 484 e Súmula 14 TST).

Sercom Engenharia de Software - 1997