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1 - Dias de férias
CLT art 130 - Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
- 30 dias se tiver até 5 faltas.
- 24 dias se tiver de 6 a 14 faltas.
- 18 dias se tiver de 15 a 23 faltas.
- 12 dias se tiver de 24 a 32 faltas.
- A partir de 33 faltas perde o direito às férias.
As faltas também devem ser consideradas na rescisão.
O sistema HomologNet reduz as férias na rescisão conforme as faltas (testado em 10/2016).
O estagiário tem direito a recesso, conforme a Lei 11788/2018 art 13.
Os dias de férias já concedidos no mesmo período aquisitivo (CLT art 134 § 1) são descontados.
Perda do direito (CLT art 133) - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
- Deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 dias subseqüentes à sua saída.
- Permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 dias.
- Deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa.
- Tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
§ 2º - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.
Férias coletivas - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa, em até 2 períodos anuais desde que nenhum seja inferior a 10 dias (CLT art 139).
Os empregados contratados há menos de 12 meses gozarão férias proporcionais, iniciando-se novo período aquisitivo (CLT art 140), ou seja, o período aquisitivo termina no dia anterior ao início da concessão e o novo período aquisitivo inicia na data de início da concessão.
O trabalhador com menos de 12 meses de serviço terá menos dias de férias que os demais e retornará antes.
Se o empregador quiser, ele poderá completar estes dias de férias através de um afastamento temporário com o motivo "licença remunerada", sem 1/3 férias.
Coronavírus (suspensão) - A Nota Técnica SEI 51520/2020 orienta que os dias de afastamento temporário por suspensão do contrato de trabalho não são contados como período aquisitivo, que recomeça a contar após o término da suspensão, formando um período aquisitivo superior a um ano.
O empregador pode, por acordo ou liberalidade, manter o período aquisitivo de um ano (eSocial).
2 - Remuneração
Férias (CLT art 142) - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.
- Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.
- Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a media da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias.
- Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 meses que precederem à concessão das férias.
- A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
- Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.
- Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes.
1/3 férias - A Constituição 1988 art 7 XVII assegura o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
Abono pecuniário - É a chamada "venda das férias".
A CLT art 143 diz que é facultado ao empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
- Exemplo com salário base R$ 1.518,00, concessão de 01/06 a 20/06 (20 dias) e venda de 21/06 a 30/06 (10 dias):
RECIBO DE FÉRIAS REF VALOR
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ADIANTAMENTO FÉRIAS 20 1.012,00 - de 01 a 20/06
ADIANTAMENTO 1/3 FÉRIAS 1/3 337,33
ABONO PECUNIÁRIO 10 506,00 - de 21 a 30/06 (não gera INSS)
1/3 ABONO PECUNIÁRIO 1/3 168,67
PROVISÃO INSS FÉRIAS 7,5 101,19 - tabela 06/2025 (BC 1.349,33)
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LÍQUIDO => 1.922,81
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No recibo de salário do mês 06 serão lançados 10 dias trabalhados (de 21 a 30/06) e o respectivo desconto de INSS.
Isenção INSS abono pecuniário: Lei 8212/1991 art 28 § 9e6;
Isenção IRRF abono pecuniário:
IN RFB 936/2009 art 1;
IN RFB 1500/2014 art 62 IX;
SC Cosit 209/2021 (1/3 é tributado).
Férias dobradas (CLT art 137) - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
INSS - O INSS é apurado no mês a que se referem as férias (IN RFB 2110/2022 art 29 I a 3; Solução de consulta 310/2018).
Quando as férias iniciam em um mês e terminam em outro, o INSS é desmembrado em cada mês.
IRRF - O IRRF é apurado no mês do pagamento das férias, não importando o período de concessão (Lei 7713/1988 art 7 § 1; Decreto 9580/2018 art 34 par único).
As férias são tributadas pelo IRRF separadamente dos demais rendimentos pagos no mês (Decreto 9580/2018 art 682);
serão somados na declaração de ajuste anual (IN RFB 1836/2018 art 13 § 3).
Recibo de férias - O valor pago no recibo de férias é considerado um adiantamento do pagamento mensal.
O recibo é calculado com as rubricas:
- Adiantamento de férias (356 e 357), conforme os dias de férias.
- Abono pecuniário (364 e 365), se os dias de abono forem lançados.
- Férias dobradas (370 e 371), se ultrapassar o prazo legal.
- Provisão INSS (509), calculada sobre o adiantamento de férias (356 e 357), desmembrando os dias de férias em cada mês (soma dos meses).
- IRRF férias (542).
- Pensão alimentícia férias (562), conforme o cadastro de dependentes.
- As rubricas 580 (cont sindical), 581 (cont associativa), 582 (cont assistencial) e 583 (cont confederativa) podem ser lançadas.
- Provisão empréstimo (679).
As rubricas do recibo de férias não tem incidência de INSS e FGTS (serão calculados no recibo de salário) e tem incidência de IRRF.
Recibo de salário - Ao gerar o recibo de salário, os valores que geram INSS e FGTS são lançados proporcionalmente aos dias de concessão em cada mês (regime de competência = mês a que se refere):
- As férias (360 e 361) são lançadas com os mesmos valores do adiantamento de férias (356 e 357).
- O INSS férias (502) é calculado no lugar da provisão (509).
- O empréstimo (676) é calculado no lugar da provisão (679).
- O desconto de férias (684) = adiantamento de férias (356 + 357) - provisão de INSS (509) - empréstimo ref férias (676); o líquido referente aos dias de férias é 0,00.
As rubricas de férias no recibo de salário tem incidência de INSS e FGTS e não tem incidência de IRRF (já foi calculado no recibo de férias).
As rubricas que não geram INSS ou FGTS ficam só no recibo de férias.
Elas não vão para o recibo de salário para não duplicar as informações (Pessoal 6.53 de 28/10/2021 / eSocial layout S-1.0).
Estas rubricas são: abono pecuniário (364 e 365), férias dobradas (370 e 371), IRRF (542), pensão alimentícia (562) e contribuições (580, 581, 582 e 583).
O Manual de Orientação do eSocial (2.5.01 pág 132 e 133 e S-1.2 12/2023 pág 144) tem exemplos de lançamento das férias nos recibos de salário.
Exemplo para o período de concessão de 21/06 até 20/07 (30 dias):
- O recibo de salário do mês 06 terá 10 dias de férias (de 21 a 30/06) e do mês 07 terá 20 dias de férias (de 01 a 20/07).
3 - Prazo para concessão
CLT 2017 art 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
- Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um.
- É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
CLT art 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.
4 - Pagamento
CLT art 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art 143 serão efetuados até 2 dias antes do início do respectivo período.
5 - Aviso e anotações
CLT art 135 - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 dias.
Dessa participação o interessado dará recibo.
- O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão.
- A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados.
- Nos casos em que o empregado possua a CTPS em meio digital, a anotação será feita nos sistemas a que se refere o § 7º do art 29 desta Consolidação, na forma do regulamento, dispensadas as anotações de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo.
Nas folhas reservadas para "ANOTAÇÕES DE FÉRIAS" da CTPS há o seguinte texto:
Gozou férias relativas ao período de ........................................................ = anote o período aquisitivo (exemplo: 2020/2021).
de ............. / ............. / ................. a ............. / ............. / ................. = anote o período de concessão (exemplo: 01/03/2021 a 30/03/2021).
........................................................................................................... = o empregador deve assinar. Assinatura do empregador
eSocial - As férias devem ser enviadas para o eSocial (S-2230).
6 - Rescisão
Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido (CLT art 146).
Férias proporcionais 1 (menos de 12 meses de serviço) - O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior (CLT art 147).
- Conclui-se que em outras causas (como despedida com justa causa e pedido de demissão) não há há férias proporcionais se houver menos de 12 meses de serviço.
- Toda pessoa empregada terá direito a férias proporcionais (Decreto 10088/2019 anexo LXVI convenção 132 OIT art 11) - entra em conflito com CLT.
Férias proporcionais 2 (mais de 12 meses de serviço) - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art 130, na proporção de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 14 dias (CLT art 146 par único).
- Conclui-se que na despedida com justa causa não há férias proporcionais se houver mais de 12 meses de serviço.
- Toda pessoa empregada terá direito a férias proporcionais (Decreto 10088/2019 anexo LXVI convenção 132 OIT art 11) - entra em conflito com CLT.
Culpa recíproca - O trabalhador recebe a metade do valor do aviso prévio, 13º salário e férias proporcionais (CLT art 484 e Súmula 14 TST).
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