1 - Cálculo do 13º salário
MESES
O 13º salário é proporcional aos meses trabalhados no ano.
O trabalhador adquire o direito a 1/12 avos do 13º salário a cada mês com no mínimo 15 dias trabalhados, considerando a data de admissão, as faltas (injustificadas), os afastamentos temporários e a data de desligamento (se for o caso).
Lei 4090/1962 art 1 e 2;
Decreto 10854/2021 art 76 § 1 e 2 e art 78 § 4.
AFASTAMENTO TEMPORÁRIO
O 13º salário referente aos meses de afastamento é pago da seguinte forma:
- Acidente ou doença "fora do trabalho" - O INSS paga o 13º para o trabalhador.
- Acidente ou doença "do trabalho" - O INSS paga o 13º para o trabalhador.
O empregador deve pagar o FGTS, através da rubrica informativa "13º salário acidente trabalho".
- Maternidade - O empregador paga o "13º salário maternidade" e desconta o valor na guia de INSS.
- Maternidade INSS - O INSS paga o 13º para a trabalhadora do empregador MEI (Lei 8213/1991 art 72 § 3), doméstica e contribuinte individual.
O empregador deve pagar o FGTS, através da rubrica informativa "13º salário maternidade INSS".
- Licença com vencimentos - O empregador paga o 13º salário integralmente.
- Serviço militar - O empregador deve pagar o FGTS, através da rubrica informativa "13º salário serviço militar".
- Sem vencimentos - O 13º salário não é pago.
VALOR R$
Para o trabalhador que recebe salário mensal o 13º salário é o seu salário fixo mais a média da remuneração variável (horas extras, comissões, etc.) no ano.
Quando as rubricas adicional noturno mensal (060), insalubridade (090), periculosidade (092), adicional função (097) e quebra de caixa (108) estâo no cadastro do trabalhador (significa que está recebendo atualmente), elas entrarão no cálculo pelo valor atual, descartando a respectiva média.
Para o trabalhador que recebe salário não mensal (hora, dia, variável) o 13º salário é a média da sua remuneração no ano.
Conforme o Decreto 10854/2021, a média é calculada do mês de janeiro ou o mês da admissão:
- até o mês anterior ao adiantamento, na 1ª parcela que é paga até o mês 11 (art 78 § 1);
- até novembro, na 2ª parcela do mês 13 (art 77);
- até dezembro, no 13º complementar do mês 12 (art 77 par único);
- até o mês da rescisão (art 82).
LEGISLAÇÃO
2 - Adiantamento do 13º salário (1ª parcela)
O adiantamento deve ser pago entre os dias 01/02 e 30/11, em parcela única, no valor de 50% do 13º salário, e descontado no mês 13 ou na rescisão.
O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados.
O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.
Lei 4749/1965 art 1, 2 e 3;
Decreto 10854/2021 art 78, 79 e 82.
Recibo - O adiantamento deve ser lançado no recibo de salário do mês em que o adiantamento for pago.
Se o adiantamento for pago no mês 11 o recibo pode ser desmembrado da seguinte forma:
- Se o salário do mês 11 vai ser pago até o dia 30/11, pode-se fazer apenas um recibo contendo a remuneração do mês 11 e o adiantamento do 13º salário.
- Se o salário do mês 11 vai ser pago após o dia 30/11, deve-se fazer dois recibos: um só com o adiantamento do 13º salário (data de pagamento até 30/11) e outro com a remuneração do mês 11 (pode ser pago até o 5º dia útil de dezembro).
Menu Formulários - Recibo de Salário - Gerar: o campo Conteúdo indica se os recibos gerados terão só salário, salário e adiantamento juntos ou salário e adiantamento separados.
Menu Formulários - Recibo de Salário - Abrir: o campo Tipo (na frente do mês/ano), indica se o recibo visualizado é final (salário) ou só adiantamento.
Se você quer fazer o recibo separado, você deve gerar primeiro o adiantamento em recibo separado e depois o recibo final do mês 11.
Assim, ao gerar o recibo final, o sistema vai entender que o adiantamento já foi gerado.
Se você já gerou o adiantamento junto e quer mudar para separado, você deve acessar o recibo final, apagar o adiantamento, salvar o recibo e depois gerar o adiantamento separado.
eSocial - É feito apenas um envio do mês 11, que inclui todos os recibos feitos, mesmo se o adiantamento 13º for feito em um recibo separado.
SEFIP - A GFIP do mês 11 inclui o salário mensal e o adiantamento 13º.
A partir de 03/2024 o FGTS Digital substitui o SEFIP.
FGTS - É pago no mês em que ocorrer o adiantamento 13º, com o FGTS mensal e do adiantamento na mesma guia (tanto eSocial quanto GFIP).
Outros impostos - O adiantamento 13º não gera INSS, IRRF e PIS.
Estes impostos são calculados sobre o 13º integral no mês 13.
3 - 13º salário (2ª parcela)
O 13º salário (2ª parcela) deve ser pago entre os dias 01/12 e 20/12 ou no ato da rescisão, descontando o adiantamento já feito no decorrer do ano.
Lei 4090/1962 art 1;
Lei 4749/1965 art 1;
Decreto 10854/2021 art 76, 78 e 82.
Recibo - O 13º salário é lançado no recibo de salário do mês 13, que deve conter apenas o 13º salário e os descontos de INSS, IRRF, pensão alimentícia e adiantamento 13º.
A outra situação é lançar o 13º salário na rescisão.
eSocial - A folha do mês 13 deve ser enviada para o eSocial antes do envio do mês 12.
No mês 13 só há os eventos S-1200 (recibo de salário) e S-1299 (fechamento).
O evento S-1210 (data de pagamento) só entra no mês 12.
SEFIP - A GFIP do mês 13 deve ser enviada para informações ao INSS.
A partir de 03/2024 o FGTS Digital substitui o SEFIP.
FGTS - É calculado sobre o 13º salário menos o adiantamento 13º.
No FGTS Digital cada mês (12 e 13) tem a sua guia.
No SEFIP o FGTS do mês 13 é incluído na guia do mês 12 (não há guia do mês 13).
INSS - É calculado sobre o 13º salário integral
(IN RFB 2110/2022 art 29 I a 2;
art 66 até 71).
Cada mês (12 e 13) tem sua guia.
Se houver acúmulo, ele obedece a sequência dos meses 11 + 13 + 12.
A SC Cosit 272/2023 esclarece que o INSS do 13º salário de quem foi excluído do Simples deve ser recolhido sobre o 13º salário integral.
IRRF - É calculado sobre o 13º salário integral (tributação exclusiva), no mês da quitação e separadamente dos demais rendimentos pagos no mês (Decreto 9580/2018 art 700).
O IRRF do mês 13 é incluído no DARF do mês 12.
PIS - O fato gerador sobre o 13º salário ocorre no mês de dezembro ou no mês da rescisão (IN RFB 2121/2022 art 300 § 1),
usando a mesma BC INSS (IN RFB 2121/2022 art 303).
Antes da DCTFWeb o PIS do mês 13 era incluído no DARF do mês 12.
4 - 13º salário complementar
O 13º salário complementar (pagamento ou compensação) poderá existir:
- Se houver aumento de salário em dezembro, após o pagamento do mês 13.
- Se a remuneração variável de dezembro alterar a média usada no mês 13 (para mais ou menos), que é calculada antes do final do ano.
- Se houver mais de 16 faltas em dezembro (menos de 15 dias trabalhados).
- Se houver mais de 16 dias de afastamento temporário em dezembro (menos de 15 dias trabalhados), lançado após o pagamento do mês 13, nos casos em que o 13º salário do afastamento não é pago pelo empregador.
- Se houver desligamento em dezembro até o dia 14/12 (menos de 15 dias trabalhados), após o pagamento do mês 13.
- Se houver combinação de faltas, afastamento temporário e desligamento, de forma que resulte em menos de 15 dias trabalhados em dezembro.
O 13º complementar (se houver) deve ser pago ou compensado até 10/01.
O valor é a diferença entre o 13º salário definitivo (calculado em 31 de dezembro) e o 13º salário pago no mês 13 (calculado antes do final do ano).
Recibo - O 13º complementar (se houver) é lançado no recibo de salário do mês 12, junto com a remuneração de dezembro.
Impostos - Os impostos sobre o 13º complementar (se houver pagamento) são pagos nos documentos da competência dezembro (IN RFB 2110/2022 art 68 par único).
Decreto 10854/2021 art 77 par único; Manual doméstico eSocial 16/07/2018 pág 102 e 103.
5 - Recibo de salário do mês 12
O mês 12 deve ser pago até o 5º dia útil de janeiro (CLT art 459 § 1).
Recibo - Deve conter a remuneração do mês 12 e, se for o caso, o 13º salário complementar (pagamento ou desconto).
eSocial - A folha do mês 12 deve ser enviada para o eSocial após o envio do mês 13.
O mês 12 tem os eventos S-1200 (mês 12), S-1210 (meses 12 e 13) e S-1299 (fechamento).
SEFIP - A GFIP do mês 12 inclui a remuneração do mês 13.
A partir de 03/2024 o FGTS Digital substitui o SEFIP.
FGTS - No FGTS Digital o mês de dezembro tem duas guias para pagamento, uma do mês 13 e outra do mês 12.
No SEFIP a guia do mês 12 inclui os meses 12 e 13 (não há guia no mês 13).
INSS - O mês de dezembro tem duas guias para pagamento, uma do mês 13 e outra do mês 12.
Se houver acúmulo, ele obedece a sequência dos meses 11 + 13 + 12.
IRRF - O mês de dezembro só tem IRRF em uma guia.
O DARF do mês 12 inclui o IRRF dos meses 12 e 13 (não há IRRF no DARF do mês 13).
6 - Resumo final do ano
- Mês 11 DCTFWeb (INSS + PIS + IRRF) = 20/12
- Mês 11 FGTS = 20/12
- Mês 13 DCTFWeb (INSS + PIS) = 20/12
- Mês 13 FGTS = 20/01
- Mês 12 DCTFWeb (INSS + PIS + IRRF + IRRF13) = 20/01
- Mês 12 FGTS = 20/01
7 - Orientações
A Nota Orientativa eSocial 2018-10 dispõe sobre adiantamento integral antes de dezembro.
A Nota Orientativa eSocial 2018-13 dispõe sobre FGTS, INSS, IRRF e 13º complementar.
Coronavírus (suspensão) - A Nota Técnica SEI 51520/2020 orienta que os dias de afastamento temporário por suspensão do contrato de trabalho não são contados como dias trabalhados (eSocial).
Coronavírus (redução) - A Nota Técnica SEI 51520/2020 orienta que o 13º salário deve ser pago com o salário integral, sem redução.
Se a redução estiver vigente no período de geração do 13º salário, o empregador deve alterar os valores no recibo de salário.
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