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1 - Microempreendedor individual (MEI)
NF - A partir de 01/09/2023 o MEI fica obrigado a emitir NFSe, de padrão nacional, através do Portal do Simples Nacional
(CGSN 172/2023;
Resolução CGNFS-E 3/2023).
O MEI paga uma taxa fixa mensal (independente do faturamento), conforme a atividade exercida = 5% salário mínimo (INSS) + R$ 5,00 (ISS) + R$ 1,00 (ICMS).
Para o transportador, o INSS é 12% do salário mínimo (LC 123/2006 art 18F III).
Até 30/04/2011 o INSS era 11% do salário mínimo.
ISS e ICMS eram os mesmos valores atuais.
Taxa mensal:
LC 123/2006 art 18-A § 3 V e § 11;
Lei 12470/2011;
Lei 8212/1991 art 21 § 2 II a.
2 - Simples
NF - A empresa do Simples emite a mesma NF das empresas com lucro presumido / real, porém com o valor zero nos impostos recolhidos dentro do Simples.
A alíquota do Simples não é informada na NF.
O Simples Nacional unifica (desde 01/07/2007) o pagamento de IBS, CBS, ISS, ICMS, IPI, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL e INSS patronal (20% e RAT) em um único documento (LC 123/2006 art 13).
- IBS e CBS podem ser recolhidos separadamente (é opção da empresa), gerando crédito para os compradores, de forma irretratável para todo o ano (Simples híbrido) (LC 214/2025 art 41).
- ISS e ICMS podem ser recolhidos por valores fixos mensais, se permitido pelo município ou estado (art 18 § 18).
- ISS e ICMS são recolhidos fora do Simples se a empresa ultrapassar o sublimite (art 19 e 20).
Neste caso a empresa continua no Simples para os demais impostos.
- ICMS pode ser isento para quem fatura até um determinado valor, se permitido pelo estado (art 18 § 20).
- ICMS ST não está incluído no Simples (art 13 § 1 XIII a).
- IS (Imposto Seletivo) não está incluído no Simples.
- IRPJ dos rendimentos em aplicações (renda fixa ou variável) e ganhos de capital pela alienação de bens do ativo permanente deve ser pago fora do Simples (LC 123/2006 art 13 § 1 V e VI e § 2).
- INSS patronal (20% e RAT) não está incluído nos serviços do anexo IV (art 13 VI);
não era incluída no anexo V até 31/12/2008.
- Terceiros sobre a folha de pagamento não é pago pela empresa do Simples (LC 123/2006 art 13 § 3).
BASE DE CÁLCULO
A BC é a receita bruta do mês (LC 123/2006 art 3 § 1).
A empresa pode optar pela receita recebida no mês (art 18 § 3).
Não compõem a receita bruta (CGSN 140/2018 art 2 § 5):
- Venda de bens do ativo imobilizado (I).
- Juros moratórios, multas e quaisquer outros encargos auferidos em decorrência do atraso no pagamento de operações ou prestações (II).
- Rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável (VII + Perguntas 02/2021 3.3).
SC Cosit 99004/2021 - Não se incluem no conceito de receita bruta de que trata a LC 123/2006 art 3 § 1, e, portanto, estão fora desta base de cálculo, valores que circulam na contabilidade da pessoa jurídica e não lhes pertencem, sendo propriedade e receita bruta de terceiros.
A receita deve ser reconhecida quando do faturamento, da entrega do bem ou do direito ou à proporção em que os serviços forem efetivamente prestados, o que primeiro ocorrer (CGSN 140/2018 art 2 § 8).
Aplica-se também na hipótese de valores recebidos adiantadamente, ainda que no regime de caixa, e às vendas para entrega futura (§ 9).
A receita deve ser desmembrada em cada atividade (comércio, indústria e serviços), pois cada atividade tem a sua alíquota (art 18 § 4)
A receita também deve ser desmembrada se houver alguma ocorrência que reduza a alíquota, como revenda de produtos com PIS/COFINS monofásico, ICMS ST, retenção ISS, exportação e outros (art 18 § 4A).
ALÍQUOTA
A alíquota é determinada (LC 123/2006 art 18):
- Pela atividade da empresa.
- Pelo faturamento dos 12 meses anteriores ao período de apuração (art 18 § 1).
- Pela folha de salários para algumas atividades do setor de serviços.
O setor de serviços possui atividades tributadas nos anexos III, IV e V (art 18 § 5-B até § 5-I).
A partir do ano 2018, algumas atividades (§ 5-B XVI, XVIII, XIX, XX e XXI, § 5-D e § 5-I) devem considerar a relação entre a folha de salários e a receita bruta, nos 12 meses anteriores ao período de apuração (art 18 § 5-K).
A tributação será pelo anexo III se a relação >= 28% ou anexo V se a relação < 28% (art 18 § 5-J e 5-M).
Considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago, nos 12 meses anteriores ao período de apuração, a título de remunerações a pessoas físicas decorrentes do trabalho (empregados, autônomos e pró-labore), acrescido do montante efetivamente recolhido a título de Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) e FGTS, incluídas as retiradas de pró-labore (art 18 § 24).
Deverão ser consideradas somente as remunerações informadas na forma prevista na Lei 8212/1991 art 32 IV, que é a GFIP / eSocial (art 18 § 25).
INSS - A folha de salários inclui a Contribuição Patronal Previdenciária (CPP), inclusive a recolhida dentro do Simples Nacional (Manual PGDAS-D 04/2022 item 1.5 e Perguntas 02/2021 5.11).
CGSN 140/2018 art 26 § 2 - Consideram-se salários o valor da base de cálculo da contribuição prevista na Lei 8212/1991 art 22 I e III (BC INSS empregador), agregando-se o valor do 13º salário na competência da incidência da referida contribuição, na forma do caput e dos §§ 1 e 2 da Lei 8620/1993 art 7.
SC Cosit 154/2020 - Dispõe sobre serviços de informática.
| TABELA A PARTIR DE 01/01/2018 - ANEXOS I ATÉ V |
| Faixa | Receita bruta |
Comércio (I) |
Indústria (II) |
Serviços (III) |
Serviços (IV) |
Serviços (V) |
| - |
art 18 § 1 |
art 18 § 4 |
art 18 § 5 |
art 18 § 5-BDEFI |
art 18 § 5-C |
art 18 § 5-BDI |
| - | R$ (12 meses) | Alíq | Deduzir | Alíq | Deduzir | Alíq | Deduzir | Alíq | Deduzir | Alíq | Deduzir |
| 1 ME | até 180.000,00 | 4,00% | 0,00 | 4,50% | 0,00 | 6,00% | 0,00 | 4,50% | 0,00 | 15,50% | 0,00 |
| 2 ME | 360.000,00 | 7,30% | 5.940,00 | 7,80% | 5.940,00 | 11,20% | 9.360,00 | 9,00% | 8.100,00 | 18,00% | 4.500,00 |
| 3 EPP | 720.000,00 | 9,50% | 13.860,00 | 10,00% | 13.860,00 | 13,50% | 17.640,00 | 10,20% | 12.420,00 | 19,50% | 9.900,00 |
| 4 EPP | 1.800.000,00 | 10,70% | 22.500,00 | 11,20% | 22.500,00 | 16,00% | 35.640,00 | 14,00% | 39.780,00 | 20,50% | 17.100,00 |
| 5 EPP | 3.600.000,00 | 14,30% | 87.300,00 | 14,70% | 85.500,00 | 21,00% | 125.640,00 | 22,00% | 183.780,00 | 23,00% | 62.100,00 |
| 6 EPP | 4.800.000,00 | 19,00% | 378.000,00 | 30,00% | 720.000,00 | 33,00% | 648.000,00 | 33,00% | 828.000,00 | 30,50% | 540.000,00 |
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A LC 155/2016 alterou o limite da EPP de 3,6 milhões para 4,8 milhões.
Veja também: tabelas anteriores de 1997 até 2017.
3 - Declaração
A declaração do Simples para a RFB é feita através do PGMEI / PGDAS-D (mensal) e DASN-SIMEI / DEFIS (anual).
O município (ISS) e o estado (ICMS) podem exigir as suas respectivas declarações.
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