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1 - Microempreendedor individual (MEI)

NF - A partir de 01/09/2023 o MEI fica obrigado a emitir NFSe, de padrão nacional, através do Portal do Simples Nacional (CGSN 172/2023; Resolução CGNFS-E 3/2023).

O MEI paga uma taxa fixa mensal (independente do faturamento), conforme a atividade exercida = 5% salário mínimo (INSS) + R$ 5,00 (ISS) + R$ 1,00 (ICMS).

Para o transportador, o INSS é 12% do salário mínimo (LC 123/2006 art 18F III).

Até 30/04/2011 o INSS era 11% do salário mínimo. ISS e ICMS eram os mesmos valores atuais.

Taxa mensal: LC 123/2006 art 18-A § 3 V e § 11; Lei 12470/2011; Lei 8212/1991 art 21 § 2 II a.

2 - Simples

NF - A empresa do Simples emite a mesma NF das empresas com lucro presumido / real, porém com o valor zero nos impostos recolhidos dentro do Simples. A alíquota do Simples não é informada na NF.

O Simples Nacional unifica (desde 01/07/2007) o pagamento de IBS, CBS, ISS, ICMS, IPI, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL e INSS patronal (20% e RAT) em um único documento (LC 123/2006 art 13).

  • IBS e CBS podem ser recolhidos separadamente (é opção da empresa), gerando crédito para os compradores, de forma irretratável para todo o ano (Simples híbrido) (LC 214/2025 art 41).
  • ISS e ICMS podem ser recolhidos por valores fixos mensais, se permitido pelo município ou estado (art 18 § 18).
  • ISS e ICMS são recolhidos fora do Simples se a empresa ultrapassar o sublimite (art 19 e 20). Neste caso a empresa continua no Simples para os demais impostos.
  • ICMS pode ser isento para quem fatura até um determinado valor, se permitido pelo estado (art 18 § 20).
  • ICMS ST não está incluído no Simples (art 13 § 1 XIII a).
  • IS (Imposto Seletivo) não está incluído no Simples.
  • IRPJ dos rendimentos em aplicações (renda fixa ou variável) e ganhos de capital pela alienação de bens do ativo permanente deve ser pago fora do Simples (LC 123/2006 art 13 § 1 V e VI e § 2).
  • INSS patronal (20% e RAT) não está incluído nos serviços do anexo IV (art 13 VI); não era incluída no anexo V até 31/12/2008.
  • Terceiros sobre a folha de pagamento não é pago pela empresa do Simples (LC 123/2006 art 13 § 3).

BASE DE CÁLCULO

A BC é a receita bruta do mês (LC 123/2006 art 3 § 1). A empresa pode optar pela receita recebida no mês (art 18 § 3).

Não compõem a receita bruta (CGSN 140/2018 art 2 § 5):

  • Venda de bens do ativo imobilizado (I).
  • Juros moratórios, multas e quaisquer outros encargos auferidos em decorrência do atraso no pagamento de operações ou prestações (II).
  • Rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável (VII + Perguntas 02/2021 3.3).

SC Cosit 99004/2021 - Não se incluem no conceito de receita bruta de que trata a LC 123/2006 art 3 § 1, e, portanto, estão fora desta base de cálculo, valores que circulam na contabilidade da pessoa jurídica e não lhes pertencem, sendo propriedade e receita bruta de terceiros.

A receita deve ser reconhecida quando do faturamento, da entrega do bem ou do direito ou à proporção em que os serviços forem efetivamente prestados, o que primeiro ocorrer (CGSN 140/2018 art 2 § 8). Aplica-se também na hipótese de valores recebidos adiantadamente, ainda que no regime de caixa, e às vendas para entrega futura (§ 9).

A receita deve ser desmembrada em cada atividade (comércio, indústria e serviços), pois cada atividade tem a sua alíquota (art 18 § 4) A receita também deve ser desmembrada se houver alguma ocorrência que reduza a alíquota, como revenda de produtos com PIS/COFINS monofásico, ICMS ST, retenção ISS, exportação e outros (art 18 § 4A).

ALÍQUOTA

A alíquota é determinada (LC 123/2006 art 18):

  • Pela atividade da empresa.
  • Pelo faturamento dos 12 meses anteriores ao período de apuração (art 18 § 1).
  • Pela folha de salários para algumas atividades do setor de serviços.

O setor de serviços possui atividades tributadas nos anexos III, IV e V (art 18 § 5-B até § 5-I). A partir do ano 2018, algumas atividades (§ 5-B XVI, XVIII, XIX, XX e XXI, § 5-D e § 5-I) devem considerar a relação entre a folha de salários e a receita bruta, nos 12 meses anteriores ao período de apuração (art 18 § 5-K). A tributação será pelo anexo III se a relação >= 28% ou anexo V se a relação < 28% (art 18 § 5-J e 5-M).

Considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago, nos 12 meses anteriores ao período de apuração, a título de remunerações a pessoas físicas decorrentes do trabalho (empregados, autônomos e pró-labore), acrescido do montante efetivamente recolhido a título de Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) e FGTS, incluídas as retiradas de pró-labore (art 18 § 24). Deverão ser consideradas somente as remunerações informadas na forma prevista na Lei 8212/1991 art 32 IV, que é a GFIP / eSocial (art 18 § 25).

INSS - A folha de salários inclui a Contribuição Patronal Previdenciária (CPP), inclusive a recolhida dentro do Simples Nacional (Manual PGDAS-D 04/2022 item 1.5 e Perguntas 02/2021 5.11).

CGSN 140/2018 art 26 § 2 - Consideram-se salários o valor da base de cálculo da contribuição prevista na Lei 8212/1991 art 22 I e III (BC INSS empregador), agregando-se o valor do 13º salário na competência da incidência da referida contribuição, na forma do caput e dos §§ 1 e 2 da Lei 8620/1993 art 7.

SC Cosit 154/2020 - Dispõe sobre serviços de informática.

TABELA A PARTIR DE 01/01/2018 - ANEXOS I ATÉ V
FaixaReceita bruta Comércio (I) Indústria (II) Serviços (III) Serviços (IV) Serviços (V)
- art 18 § 1 art 18 § 4 art 18 § 5 art 18 § 5-BDEFI art 18 § 5-C art 18 § 5-BDI
- R$ (12 meses)Alíq Deduzir Alíq Deduzir Alíq Deduzir Alíq Deduzir Alíq Deduzir
1 MEaté 180.000,00 4,00% 0,00 4,50% 0,00 6,00% 0,00 4,50% 0,0015,50% 0,00
2 ME 360.000,00 7,30% 5.940,00 7,80% 5.940,00 11,20% 9.360,00 9,00% 8.100,0018,00% 4.500,00
3 EPP 720.000,00 9,50% 13.860,00 10,00% 13.860,00 13,50% 17.640,0010,20% 12.420,0019,50% 9.900,00
4 EPP 1.800.000,0010,70% 22.500,00 11,20% 22.500,00 16,00% 35.640,0014,00% 39.780,0020,50% 17.100,00
5 EPP 3.600.000,0014,30% 87.300,00 14,70% 85.500,00 21,00%125.640,0022,00%183.780,0023,00% 62.100,00
6 EPP 4.800.000,0019,00%378.000,00 30,00%720.000,00 33,00%648.000,0033,00%828.000,0030,50%540.000,00

A LC 155/2016 alterou o limite da EPP de 3,6 milhões para 4,8 milhões.

Veja também: tabelas anteriores de 1997 até 2017.

3 - Declaração

A declaração do Simples para a RFB é feita através do PGMEI / PGDAS-D (mensal) e DASN-SIMEI / DEFIS (anual).

O município (ISS) e o estado (ICMS) podem exigir as suas respectivas declarações.

Sercom Engenharia de Software - 1997