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1 - Reforma tributária
O ICMS será cobrado integralmente até 31/12/2028.
De 2029 a 2032 o ICMS será cobrado parcialmente.
- 2029: 10% IBS e 90% ICMS.
- 2030: 20% IBS e 80% ICMS.
- 2031: 30% IBS e 70% ICMS.
- 2032: 40% IBS e 60% ICMS.
A partir de 01/01/2033 o ICMS será extinto, sendo substituído pelo IBS (LC 214/2025 art 408).
2 - Nota fiscal
O ICMS (CST, BC, alíquota e imposto) é sempre informado na NF.
O ICMS ST deve ser informado na NF da indústria e importador, se o produto estiver sujeito ao ICMS ST.
E também deve ser informado na NF devolução, se a NF original tiver tido ICMS ST.
3 - ICMS Simples
O ICMS é recolhido dentro do Simples (LC 123/2006 art 13 VII), exceto se ultrapassar o sublimite (art 19 e 20).
- Exemplo: para ME comércio (anexo I) até 180.000,00 o ICMS é 34% de 4,0% = 1,36%.
- Exemplo: para ME indústria (anexo II) até 180.000,00 o ICMS é 32% de 4,5% = 1,44%.
NF venda - A NF é emitida com a alíquota ICMS do cadastro da empresa (descarta a alíquota do produto), exceto na devolução.
NF venda com crédito - A empresa do Simples pode emitir NF com crédito de ICMS para o comprador, em algumas situações (LC 123/2006 art 23 § 1 e 4).
Neste caso a alíquota ICMS é o percentual de ICMS no Simples (LC 123/2006 art 23 § 2), como 1,36% e outros.
A alíquota ICMS deve ser informada no cadastro da empresa, pois ela será a mesma para todos os produtos com CST tributado.
- Produto tem CST tributado com crédito e cliente tem IE: NF usa a alíquota da empresa, descartando BC e alíquota ICMS do cadastro do produto (a BC será 100% do valor do produto).
- Produto tem CST tributado com crédito mas a venda não permite crédito (cliente sem IE ou NFCe): NF usa o CST "sem permissão de crédito", descartando BC e alíquota.
- Produto tem CST tributado sem crédito ou CST sem ICMS (isento, ICMS ST, monofásico e outros): NF descarta BC e alíquota, pois nestes produtos não há crédito de ICMS.
O crédito de ICMS não é impresso nos campos destinados ao ICMS próprio na NF, ele é gerado em campos específicos no XML (pCredSN e vCredICMSSN) e é impresso nos dados adicionais da NF.
NF venda sem crédito - Se a empresa do Simples não puder ou não quiser gerar crédito de ICMS, deve emitir a NF com a alíquota ICMS 0,00% (deixar zero no cadastro da empresa).
- Produto tem CST tributado com crédito mas a alíquota da empresa é zero: NF usa o CST "sem permissão de crédito".
NF devolução - Deve ter o mesmo ICMS da NF original (próprio, ICMS ST e monofásico), que poderá ser usado como crédito.
Se houver ICMS próprio o CST deve ser o90 (outros), que é o único que permite ICMS próprio no Simples.
Apuração Simples - Na declaração do Simples (PGDAS-D) as receitas devem ser segregadas para dispensar o ICMS na venda de produtos com CST sem ICMS, como isento (o40), ICMS ST (o60), monofásico (o61) e outros.
O InfoContas mostra a apuração de ICMS com os totais de cada CST x CFOP.
4 - ICMS regime normal
O Regime Periódico de Apuração (RPA) é usado pelas pessoas físicas (produtores rurais), Simples com excesso do sublimite (ICMS fora do Simples), lucro presumido e lucro real.
NF venda - Na venda dentro do estado a alíquota usada em cada produto é determinada por cada estado, que tem uma alíquota geral (17% a 22,5%), alíquotas específicas e produtos sem ICMS.
A alíquota geral é:
- AC 19%, AL 19%, AM 18%, AP 18%, BA 20,5%, CE 18%, DF 20%, ES 17%, GO 19%, MA 18%, MG 18%, MS 17%, MT 17%, PA 17%, PB 20%, PE 18%, PI 22,5%, PR 18%, RJ 18%, RN 18%, RO 17,5%, RR 20%, RS 17%, SC 17%, SE 19%, SP 18% e TO 18% (Portal DIFAL).
A BC (base de cálculo) é o valor do produto na NF (LC 87/1996 art 13), com os acréscimos de frete, seguro e despesas acessórias (§ 1).
O estado pode determinar a BC reduzida (exemplo 80%).
- Exemplo: produto R$ 100,00, BC 80% e alíquota 18%; ICMS = 100,00 x 80% x 18% = R$ 14,40.
Na venda para outro estado a alíquota usada é a interestadual, que é 4% para produtos importados (conteúdo de importação superior a 40%); 7% para origem Sul e Sudeste (exceto ES) destinado ao Centro-Oeste, Norte, Nordeste e ES; e 12% nos demais casos (Resolução Senado 22/1989).
NF devolução - Deve ter o mesmo ICMS da NF original (próprio, ICMS ST e monofásico), que poderá ser usado como crédito.
NF imobilizado - A compra e venda do ativo imobilizado deve ser lançada sem ICMS na NF (não gera crédito e débito), exceto em condições especiais (LC 87/1996 art 20 § 5).
Apuração ICMS - A apuração é feita usando débitos (NF saída) menos créditos (NF entrada).
A NF de entrada com ICMS ST / monofásico não gera crédito de ICMS (exceto devolução), pois o ICMS ST / monofásico encerra a tributação.
5 - ICMS ST (Substituição Tributária)
O Convênio ICMS 142/2018 mostra os segmentos (NCM e CEST) sujeitos ao ICMS ST.
O ICMS ST é concentrado no início da cadeia.
Significa que o fabricante ou importador recolhe o ICMS ST e o restante da cadeia não recolhe o ICMS.
A empresa do Simples deve recolher o ICMS ST fora do Simples (LC 123/2006 art 13 § 1 XIII a).
Fabricante ou importador - É chamado de contribuinte substituto.
Emite NF com o ICMS ST (adicionado ao total da NF) e repassa o valor para o estado do cliente.
A BC ICMS ST inclui a MVA (Margem de Valor Agregado) determinada pela legislação.
Alguns estados tem uma redução na MVA quando o destinatário é do Simples Nacional.
- Exemplo: se a MVA é 50% a BC ICMS ST será 150%.
O ICMS ST é calculado diminuindo o ICMS próprio, como no exemplo abaixo:
- Produto R$ 100,00, alíquota ICMS 18%, BC ICMS ST 150% (MVA 50%) e alíquota ICMS ST 18%.
- ICMS próprio (redutor) = 100,00 x 18% = R$ 18,00.
- ICMS ST = 100,00 x 150% x 18% - ICMS próprio (redutor) = R$ 9,00.
- Valor da NF = 100,00 + 9,00 = R$ 109,00.
A empresa do Simples usa o ICMS próprio só na NF devolução.
Nos demais casos (ICMS próprio 0,00) o redutor é a alíquota interna (cliente do mesmo estado) ou interestadual (cliente de outro estado).
Antecipação - Quando o fabricante não é contribuinte do ICMS ST (exemplo: produtor rural pessoa física) o comprador deve pagar o ICMS ST antecipado.
Comércio - O restante da cadeia (atacadistas e varejistas) é chamado de contribuinte substituído.
Emite NF com o CST o60 e não recolhe o ICMS.
NF devolução - Deve ter o mesmo ICMS da NF original (próprio e ICMS ST), que poderá ser usado como crédito.
Apuração ICMS ST - A apuração é feita usando débitos (NF saída) menos créditos (NF entrada devolução), em cada estado dos clientes da NF.
A NF de entrada com ICMS ST não gera crédito de ICMS nem ICMS ST (exceto devolução), pois o ICMS ST encerra a tributação.
6 - ICMS monofásico (combustíveis)
O ICMS monofásico é usado nos combustíveis (Lei 192/2022 art 3 V b).
O ICMS monofásico (só paga uma vez) é concentrado no início da cadeia.
Significa que o produtor ou importador recolhe o ICMS monofásico e o restante da cadeia não recolhe o ICMS.
Produtor ou importador - Emite a NF com o ICMS monofásico, que pode ser ICMS próprio (não é adicionado ao total da NF) e ICMS com retenção (adicionado ao total da NF e repassado para o estado do cliente).
A alíquota usada em cada produto é sempre por unidade (R$) e está disponível nos Convênios ICMS
199/2022 (diesel, biodiesel e GLP/GLGN) e
15/2023 (gasolina e etanol),
ambas na cláusula segunda II e cláusula sétima.
A unidade tributável é litro (gasolina, etanol, diesel e biodiesel) e kg (GLP/GLGN).
- Exemplo: quantidade vendida 10 litros de gasolina com alíquota R$ 1,22; ICMS = 10 x 1,22 = R$ 12,20.
- Exemplo: produto R$ 50,00, ICMS monofásico com retenção R$ 12,20; valor da NF = 50,00 + 12,20 = R$ 62,20.
Comércio - O restante da cadeia (atacadistas e varejistas) emite NF com o CST o61, tanto no ICMS monofásico próprio quanto no ICMS monofásico com retenção, e não recolhe o ICMS.
NF devolução - Deve ter o mesmo ICMS monofásico da NF original, que poderá ser usado como crédito.
Apuração ICMS monofásico - A apuração é feita usando débitos (NF saída) menos créditos (NF entrada devolução), em cada estado dos clientes da NF.
A NF de entrada com ICMS monofásico não gera crédito de ICMS (exceto devolução), pois o ICMS monofásico encerra a tributação.
O ICMS monofásico próprio (CST o02 e o15) e o ICMS monofásico com retenção (CST o15) são lançados assim (nota orientativa Sped ICMS 01/2023):
- A BC ICMS próprio e a BC ICMS com retenção são zero.
- A alíquota ICMS próprio é informada.
- A alíquota ICMS com retenção é informada como alíquota ICMS ST.
- O ICMS próprio e o ICMS com retenção entram como ICMS ST (na NF entrada sem crédito é zero), que é destinado ao estado do cliente da NF.
7 - ICMS interestadual
Ocorre quando há venda de produtos com fornecedor e cliente de estados diferentes, podendo haver 3 tipos de tributação.
Tipo 1) Antecipação sem encerramento da tributação - Ocorre quando uma ME/EPP faz uma compra para comercialização ou industrialização, com fornecedor de outro estado.
O comprador deve pagar a diferença de alíquota.
Legislação: Simples (LC 123/2006 art 13 § 1 XIII g2; § 5);
Simples MG (Decreto MG 48589/2023 art 3 VII).
Existe um projeto de lei (25/04/2024) que trata do fim da antecipação sem encerramento no Simples.
Tipo 2) Antecipação com encerramento da tributação - Ocorre quando há compra de produto sem ICMS ST no estado de origem mas com ICMS ST no estado de destino.
O comprador deve pagar o ICMS ST.
Legislação: Convênio ICMS 142/2018;
Simples (LC 123/2006 art 13 § 1 XIII g1; § 5).
Tipo 3) Consumidor final - Ocorre quando há venda para consumidor final de outro estado.
A diferença de alíquota deve ser paga pelo vendedor (se o comprador não for contribuinte do ICMS) ou pelo comprador (se ele for contribuinte do ICMS).
O valor é pago através de GNRE ou DAE, emitido a cada NF gerada ou mensalmente (se o contribuinte tiver IE no estado de destino).
O principal motivador para esta forma de tributação foi o aumento das vendas on-line, pois antes apenas o estado de origem ganhava com o ICMS e depois o estado do comprador passou a receber parte do ICMS da transação.
Legislação:
LC 87/1996 art 4 § 2 e art 11 V (Lei Kandir);
EC 87/2015 art 1;
Convênio ICMS 93/2015 (consumidor final não contribuinte);
Simples (LC 123/2006 art 13 § 1 XIII h; § 5).
O STF, via ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 5464/2016 e 5469/2021, declarou inconstitucional o Convênio ICMS 93/2015 cláusula nona (venda a consumidor final não contribuinte, do regime Simples).
O STF decidiu que a cobrança deve ser pautada através de Lei Complementar e não por Convênio, como foi feito inicialmente (Convênio ICMS 93/2015).
Desta forma os estados não poderiam cobrar o imposto enquanto não houvesse uma LC.
A LC 190/2022 foi criada em 04/01/2022, alterando a LC 87/1996 (Lei Kandir).
Conforme as regras de validação da NFe, o ICMS interestadual deve ser informado na NF se: 1) emitente não optante pelo Simples; 2) NF de saída; 3) emissão 01/07/2016 em diante; 4) modelo 55; 5) finalidade 1 (normal) ou 4 (devolução); 6) destinatário de outro estado; 7) destinatário não contribuinte do ICMS; 8) destinatário consumidor final; 9) CFOP diferente de remessa e retorno; 10) CST ICMS diferente de isento Simples (o21), isento (o40) e não tributado (o41).
O ICMS interestadual não é impresso nos campos destinados ao ICMS próprio na NF, ele é gerado em campos específicos no XML e é impresso nos dados adicionais da NF.
DIFERENÇA DE ALÍQUOTA
Ocorre na antecipação sem encerramento e na venda para consumidor final.
O cálculo é a diferença entre a alíquota interna no estado (destino) e a alíquota interestadual (origem).
Alíquota interestadual - É a alíquota na origem, que é 4% para produtos importados (conteúdo de importação superior a 40%); 7% para origem Sul e Sudeste (exceto ES) destinado ao Centro-Oeste, Norte, Nordeste e ES; e 12% nos demais casos.
Alíquota interna - É a alíquota no destino, onde cada estado possui uma alíquota geral (17% a 22,5%), alíquotas específicas e produtos sem ICMS.
Fonte: Resolução Senado 22/1989;
Portal DIFAL.
Exemplo: para venda de SP para o RJ = ICMS destino RJ 18% (interna) - ICMS origem (interestadual) 12% = 6%.
Exemplo com cálculo "por dentro":
- Produto R$ 100,00 destino 18% origem 12%.
- ICMS origem: 100 x 12% = 12.
- Excluir o ICMS origem: 100 - 12 = 88.
- Incluir a alíquota destino sobre a diferença: (88 / (1-0,18)) = 107,32.
- ICMS destino: 107,32 x 18% = 19,32.
- Diferença / antecipação parcial: 19,32 - 12 = 7,32.
O STF declarou válidos os dispositivos de LC federal que obrigam o recolhimento da diferença de alíquota (interna x interestadual) do ICMS pelas empresas optantes pelo Simples Nacional que realizarem operações interestaduais (ADI 6030 de 16/08/2024).
O STF julgou constitucional a cobrança do diferencial de alíquota sobre ICMS nas compras interestaduais feitas por empresas que optem pelo Simples Nacional (julgamento do Recurso Extraordinário 970821 - tema 517 da repercussão geral).
8 - CST (Código da Situação Tributária) do ICMS
O CST está no Convênio SN/1970, com atualização pelo Ajuste SINIEF 11/2019.
O CST é composto por 3 números, onde o primeiro número indica a origem da mercadoria (tabela A) e os 2 números seguintes a tributação (tabela B).
Tabela A - Origem da mercadoria
- 0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8.
- 1 - Estrangeira - importação direta, exceto a indicada no código 6.
- 2 - Estrangeira - adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7.
- 3 - Nacional, mercadoria ou bem com conteúdo de importação superior a 40% e inferior ou igual a 70%.
- 4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei 288/1967 e as Leis 8248/1991, 8387/1991, 10176/2001 e 11484/2007.
- 5 - Nacional, mercadoria ou bem com conteúdo de importação inferior ou igual a 40%.
- 6 - Estrangeira - importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural.
- 7 - Estrangeira - adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural.
- 8 - Nacional, mercadoria ou bem com conteúdo de importação superior a 70%.
Tabela B - Tributação
| CST | Descrição | Normal | Simples |
| o00 | Tributada integralmente | Sim | CSOSN o101 - com permissão de crédito |
| o01 | Tributada integralmente (sem permissão de crédito) | - | CSOSN o102 |
| o02 | Tributação monofásica própria sobre combustíveis | Sim | Sim |
| o10 | Tributada e com ICMS ST | Sim | CSOSN o201 - com permissão de crédito |
| o11 | Tributada e com ICMS ST (sem permissão de crédito) | - | CSOSN o202 |
| o15 | Tributação monofásica própria e com retenção sobre combustíveis | Sim | Sim |
| o20 | Tributada com redução BC ou imposto | Sim | CSOSN o101 - com permissão de crédito |
| o21 | Tributada com redução imposto (sem permissão de crédito) | - | CSOSN o103 - isenção faixa receita |
| o30 | Isenta ou não tributada e com ICMS ST | Sim | CSOSN o203 - isenção faixa receita |
| o40 | Isenta | Sim | CSOSN o300 |
| o41 | Não tributada | Sim | CSOSN o400 |
| o50 | Suspensão | Sim | - |
| o51 | Diferimento | Sim | - |
| o53 | Tributação monofásica sobre combustíveis com recolhimento diferido | Sim | Sim |
| o60 | ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária ou antecipação | Sim | CSOSN o500 |
| o61 | Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente | Sim | Sim |
| o70 | Tributada com redução BC ou imposto e com ICMS ST | Sim | CSOSN o201 - com permissão de crédito |
| o90 | Outras (permite ICMS e ICMS ST) | Sim | CSOSN o900 |
| 'o' é a origem da mercadoria, indicada na tabela A (acima). |
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Exemplo de CST: 060 é origem nacional (0) e com ICMS já cobrado por ST (60).
O CST com permissão de crédito (o00 e outros) é usado nos produtos tributados - regime normal (qualquer situação) ou Simples (situações específicas).
O CST sem permissão de crédito (o01 e outros) é usado nos produtos tributados no Simples (DAS contém ICMS), quando a empresa não vai gerar crédito de ICMS na NF.
O CST monofásico (o02 e o15) é usado no início da cadeia dos combustíveis.
O CST com ICMS ST (o10 e outros) é usado no início da cadeia dos produtos sujeitos ao ICMS ST.
O CST com redução BC (o20 e outros) é usado nos produtos em que a BC é menor que 100% do valor do produto.
O CST com isenção pela faixa da receita (o21 e outros) é usado nos produtos tributados no Simples, nos estados que dão isenção de ICMS no Simples para a empresa com receita até determinado limite.
Nestes estados o DAS é gerado sem ICMS.
Se a empresa ultrapassar o limite, ela deixa de ser isenta.
O CST isento (o40) é usado em livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão (CF 1988 art 150 VI d), produtos agropecuários e exportações do Simples Nacional (CF 1988 art 155 § 2 X).
O CST não tributado (o41) é usado nas exportações do regime normal (CF 1988 art 155 § 2 X).
O CST suspenso (o50) é usado quando a operação é passível de tributação, mas o ICMS do produto foi supenso.
O CST diferido (o51 e o53) é usado nos produtos em que o ICMS foi transferido para uma etapa posterior.
Exemplo: venda de ração para produtor rural, venda de gado para frigorífico.
O CST o60 é usado na revenda de produtos sujeitos ao ICMS ST (CST o10 e outros).
Neste caso o ICMS já foi pago anteriormente, com encerramento da tributação.
O CST o61 é usado na revenda de produtos sujeitos ao ICMS monofásico (CST o02 ou o15).
Neste caso o ICMS já foi pago anteriormente, com encerramento da tributação.
O CST o90 é usado quando o produto é tributado e a operação (CFOP) é: 1) devolução do Simples Nacional (permite ICMS e ICMS ST); 2) ativo imobilizado (sem ICMS); 3) não gera receita (sem ICMS - transferência, remessa e retorno).
O CST é usado na NF, Sintegra e SPED.
9 - CSOSN (Código de Situação da Operação no Simples Nacional)
O CSOSN é usado, no lugar do CST, pelas empresas que contribuem com o ICMS através do Simples.
O CSOSN foi criado pelo Ajuste SINIEF 03/2010 (desde 01/10/2010).
O CSOSN deixaria de ser usado a partir de 01/04/2024 (Ajustes SINIEF
11/2019 e
14/2019),
quando as empresas do Simples passariam a usar o mesmo CST das demais empresas.
Mas os ajustes foram revogados.
O CSOSN é composto por 4 números, onde o primeiro número indica a origem da mercadoria (tabela A) e os 3 números seguintes a tributação (tabela B).
Exemplo de CSOSN: 0500 é origem nacional (0) e com ICMS já cobrado por ST (500).
O Gaf e o InfoContas usam apenas CST (para facilitar a digitação).
Quando a empresa é do Simples, eles fazem a conversão automática em CSOSN.
O Sintegra e o SPED (ICMS e Contribuições) descartam a origem (tabela A) e usam somente a tributação (tabela B) do CSOSN, com 3 números.
No SPED os CSOSN o300, o400 e o500 só foram usados até 31/12/2012, pois a tabela B causa conflito com o CST completo.
Ao gerar o Sintegra e o SPED, o InfoContas descarta a origem (tabela A), usa somente a tributação (tabela B) e converte os 3 CSOSN não aceitos no SPED (o300, o400 e o500) em o900.
10 - ECF (Emissor de cupom fiscal)
O ECF tem sido substituído pela NFCe (modelo 65) em todo o Brasil.
A situação tributária no ECF é:
- T - Tributado pelo ICMS (CST o00 ou o20).
- S - Tributado pelo ISS.
- I - Isento (CST o40).
- N - Não tributado (CST o41).
- F - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (CST o60).
- DESC - Descontos.
- CANC - Cancelamentos.
11 - FCP (Fundo de Combate à Pobreza)
O FCP é um fundo criado com o objetivo de minimizar o impacto de desigualdades sociais entre os estados brasileiros.
Os produtos sujeitos ao FCP e sua respectiva alíquota (de 1% a 3%) variam de acordo com a legislação de cada estado.
12 - Declarações
A declaração de ICMS para a SEFAZ é feita através do Sped EFD ICMS e do Sintegra.
Alguns estados podem exigir declarações adicionais como DeSTDA (Simples) e GIA.
DeSTDA - A DeSTDA (Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação) foi instituída pelo Ajuste Ajuste SINIEF 12/2015.
É obrigatória para ME e EPP optantes pelo Simples Nacional e contribuintes do ICMS, exceto MEI e estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de ter ultrapassado o sublimite estadual.
É uma obrigação mensal para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2016.
Cada estado por dispensar o seu contribuinte da obrigação.
A entrega da DeSTDA é feita por meio do aplicativo SEDIF-SN (Sistema Eletrônico de Documentos e Informações Fiscais do Simples Nacional).
Pagamentos - O Convênio ICMS 134/2016 dispõe sobre informações sobre pagamentos eletrônicos, a serem prestadas pelos contribuintes.
Exemplo Rio Grande do Sul (RS) - A TEF é obrigatória a partir de 01/04/2023 para CNAE 47113xx e 47121xx (supermercados, hipermercados e minimercados) cujo faturamento de todos os estabelecimentos no estado foi superior a R$ 360.000,00 em 2022 ou proporcional ao período (quem iniciou em 2022).
Legislação RS: LC 13452/2010 art 6; Decreto 56670/2022; IN RE 16/2023 (modifica a IN DRP 45/1998).
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