|
1 - Contribuição previdenciária do empregador
O empregador deve pagar, sobre o remuneração dos empregados: CPP1 + RAT x FAP + FAE + Terceiros (IN RFB 2110/2022 art 43 I).
O empregador deve pagar, sobre o remuneração dos contribuintes individuais com retenção: CPP1 e, em alguns casos de transportadores, Terceiros (IN RFB 2110/2022 art 43 III).
A contribuição do empregador não está limitada ao teto do INSS (somente a do trabalhador está limitada).
2 - Contribuição substituída pelo faturamento
Algumas categorias pagam uma parte do INSS patronal sobre o faturamento em vez de pagar sobre a folha de salários.
Para alguns é opcional e para outros é obrigarório.
2.1) Segurado especial - Paga INSS sobre a comercialização da produção (substitui 20% e RAT sobre a folha), não pode optar pela folha (nota orientativa eSocial S-1.0 5/2021).
2.2) Produtor rural - Pode optar pelo INSS sobre a comercialização da produção (substitui 20% e RAT sobre a folha).
Até 12/2018 era obrigado a pagar pela produção.
A partir de 01/2019 passou a poder optar pela folha.
A opção é manifestada pelo pagamento sobre a folha de salários de janeiro (ou início da atividade rural) e é irretratável para todo o ano.
Se o produtor alterar a sua opção, ele deve enviar uma inclusão de S-1000, S-1005 e S-1020 para o eSocial com validade inicial no mês da opção (janeiro ou início da atividade).
| Tipo | FPAS | Terceiros | Patronal | RAT | Terceiros | NF |
| CPF - Produção | 604 | 0002 | 0% | Não | 0,2% | 0,2% (cliente prod rural ou exterior); 1,63% (cliente consumidor final e demais CNPJ) |
| CPF - Folha | 787 | 0002 | 20% | Sim | 0,2% | 0,2% (ADE RFB 1/2019 art 3/5 par único) |
| CNPJ - Produção | 604 | 0003 | 0% | Não | 2,7% | 0,25% (cliente prod rural ou exterior); 2,23% (vendedor prod rural); 2,85% (vendedor agroindústria) |
| CNPJ - Folha | 787 | 0515 | 20% | Sim | 5,2% | Não (ADE RFB 1/2019 art 2) |
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|
Legislação:
pessoa física (Lei 8212/1991 art 25 § 13);
pessoa jurídica (Lei 8870/1994 art 25 § 7);
Lei 13606/2018 art 14 e 15.
2.3) Simples - Paga INSS sobre a receita bruta (substitui 20% e RAT sobre a folha), exceto MEI e anexo IV (LC 123/2006 art 13 VI).
A alíquota varia conforme a atividade e o faturamento.
- Exemplo: para ME comércio (anexo I) até 180.000,00 o INSS é 41,5% de 4% = 1,66% sobre o faturamento.
- Exemplo: para ME serviço (anexo III) até 180.000,00 o INSS é 43,4% de 6% = 2,604% sobre o faturamento.
2.4) Desoneração - Os setores específicos (Lei 12546/2011 art 7 e 8) podem optar pelo INSS sobre a receita bruta (substitui 20% sobre a folha), de 2012 até 2027.
A opção é manifestada pelo pagamento sobre a receita bruta de janeiro (ou início da receita bruta) e é irretratável para todo o ano (art 9 § 13) ou toda a obra (art 9 § 16).
Se a empresa alterar a sua opção, ela deve enviar uma inclusão de S-1000 e S-1005 (construtora) para o eSocial com validade inicial no mês da opção (janeiro ou início da atividade).
- A alíquota CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta) varia de 1% a 4,5%, conforme a atividade (art 7A e 8A); e será multiplicada por 80% em 2025, 60% em 2026 e 40% em 2027.
Legislação:
Lei 12546/2011 art 7 a 9;
Lei 14973/2024;
IN RFB 2053/2021;
MP 1202/2023;
ADI 7633;
eSocial;
RFB.
2.5) Associação desportiva com futebol profissional - Paga INSS sobre a receita bruta (substitui 20% e RAT sobre a folha dos empregados) dos espetáculos esportivos e qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos.
A alíquota é de 5%.
3 - Contribuição Patronal Previdenciária para a Seguridade Social (CPP1)
| Empregador | Alíquota | Legislação |
| Empregador doméstico (FPAS 868) | 8,0% | Lei 8212/1991 art 24; Decreto 3048/1999 art 211; LC 150/2015 art 22 e art 34 |
| Produtor rural CPF / produção (FPAS 604) e segurado especial | 0,0% | Lei 8212/1991 art 25; Decreto 3048/1999 art 200 |
| MEI | 3,0% | LC 123/2006 art 18-C § 1 |
| Simples Nacional (exceto MEI e anexo IV) | 0,0% | LC 123/2006 art 13 VI |
| Produtor rural CNPJ / produção (FPAS 604, 825 e 833) | 0,0% | Lei 8212/1991 art 22A; Decreto 3048/1999 art 201A |
| Empresa com desoneração (2012 até 2024) | 0,0% | Lei 12546/2011 art 7 a 9; IN RFB 2053/2021 |
| Empresa com desoneração (2025) | 5,0% | Lei 14973/2024 art 1 |
| Empresa com desoneração (2026) | 10,0% | Lei 14973/2024 art 1 |
| Empresa com desoneração (2027) | 15,0% | Lei 14973/2024 art 1 |
| Empresa com desoneração - 13º salário (2025 a 2027) | 0,0% | Lei 14973/2024 art 1 |
| Instituição financeira (FPAS 736) | 22,5% | Lei 8212/1991 art 22 § 1; Decreto 3048/1999 art 201 § 6 |
| Entidade beneficente de assistência social (FPAS 639) | 0,0% | Constituição 1988 art 195 § 7 (isenta) |
| Associação desportiva com futebol profissional (FPAS 647) | 0,0% | Lei 8212/1991 art 22 § 6; Decreto 3048/1999 art 205 |
| Município com desoneração (2024) | 8,0% | Lei 8212/1991 art 22 § 17; Lei 14973/2024 art 3 |
| Município com desoneração (2025) | 12,0% | Lei 8212/1991 art 22 § 17; Lei 14973/2024 art 3 |
| Município com desoneração (até 03/2026) | 16,0% | Lei 8212/1991 art 22 § 17; Lei 14973/2024 art 3 |
| Município com desoneração (04/2026) | 16,4% | LC 224/2025 |
| Demais empregadores pessoa física ou jurídica | 20,0% | Lei 8212/1991 art 22 I; Decreto 3048/1999 art 201 |
|
|
O empregador doméstico paga o total de 12% = 8% patronal + 0,8% RAT + 3,2% multa FGTS.
Veja também:
IN RFB 2110/2022 art 43;
art 44 e 48 (doméstico).
4 - RAT (Risco de Acidente de Trabaho)
O RAT é destinado ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão da incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.
O Decreto 3048/1999 anexo V mostra o RAT conforme o CNAE.
Todo empregador tem um RAT (1, 2 ou 3%), conforme o seu CNAE.
Quando o empregador é isento do RAT, a sua informação é opcional (se for informado o Pessoal inibe o seu uso).
Até o layout 2.5 o eSocial exigia o RAT correto, mesmo se o empregador fosse isento.
A partir do layout S-1.0, o eSocial só usa o campo se houver processo para RAT diferente do padrão.
| Empregador / Risco (desde 01/1998) | Alíquota | Legislação |
| Empregador doméstico (FPAS 868) | 0,8% | Lei 8212/1991 art 24; Decreto 3048/1999 art 211 |
| Produtor rural CPF / produção (FPAS 604) e segurado especial | 0,0% | Lei 8212/1991 art 25; Decreto 3048/1999 art 200 |
| Simples Nacional e MEI (exceto anexo IV) | 0,0% | LC 123/2006 art 13 VI |
| Produtor rural CNPJ / produção (FPAS 604, 825 e 833) | 0,0% | Lei 8212/1991 art 22A; Decreto 3048/1999 art 201A |
| Entidade beneficente de assistência social (FPAS 639) | 0,0% | Constituição 1988 art 195 § 7 |
| Associação desportiva com futebol profissional (FPAS 647) | 0,0% | Lei 8212/1991 art 22 § 6; Decreto 3048/1999 art 205 |
| Demais empregadores grau de risco 1 (leve) | 1,0% |
Lei 8212/1991 art 22 II;
Decreto 3048/1999 art 202;
|
| Demais empregadores grau de risco 2 (médio) | 2,0% |
| Demais empregadores grau de risco 3 (grave) | 3,0% |
|
|
Veja também:
IN RFB 2110/2022 art 43 II;
art 44 e 48 (doméstico);
Sefip 8.40 menu Exibir - Tabelas INSS;
Sefip calcula isenções no FPAS 604, 639, 647, 825, 833 e 868.
5 - FAP (Fator Acidentário de Prevenção)
O FAP é um multiplicador a ser aplicado sobre o RAT.
Ele varia de 0,5 até 2 (até 4 casas decimais).
Isto significa que o RAT (que é 1, 2 ou 3%) pode ser reduzido pela metade (se o FAP for 0,5) ou até dobrar (se o FAP for 2).
Saiba mais no GovBR.
- Exemplo 1: se o RAT for 3% e o FAP for 0,5 o empregador vai pagar 3% x 0,5 = 1,5%.
- Exemplo 2: se o RAT for 3% e o FAP for 2,0 o empregador vai pagar 3% x 2,0 = 6,0%.
FAP CPF - Para empregador pessoa física o FAP é sempre 1.
FAP CNPJ - Para empregador pessoa jurídica o INSS calcula um novo FAP anualmente, de acordo com a quantidade de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais registradas no empregador.
Cada empregador tem o seu FAP individual e, todo início de ano, deve checar o seu novo FAP a ser usado durante o ano.
O FAP de cada empregador está disponível no acesso ao FAP.
Se houver alteração no FAP, você deve atualizá-lo no Pessoal (cadastro do empregador).
No eSocial o FAP é automático (evento S-1005) e não é preciso atualizá-lo, a não ser em casos especiais.
No SEFIP o FAP deve ser atualizado manualmente (só permite duas casas decimais), pois ele não importa o FAP do arquivo gerado pela folha de pagamento.
Porém, a partir de 01/2023 os dados do INSS estão sendo alimentados apenas com o eSocial e o SEFIP está sendo usado apenas para FGTS.
O FAP entrou em vigor em 01/01/2010.
Legislação:
Decreto 3048/1999 art 202A;
Lei 10666/2003 art 10;
IN RFB 2110/2022 art 43 § 12 a 14.
6 - FAE (Financiamento da Aposentadoria Especial)
O FAE é um adicional do RAT.
Quando o empregador é isento do INSS patronal / RAT, ele também fica isento do FAE.
O FAE não é multiplicado pelo FAP.
| Empregador / Trabalhador (desde 03/2000) | Alíquota |
| Empregador isento do INSS patronal / RAT | 0% |
| Trabalhador não exposto a agente nocivo | 0% |
| Trabalhador com aposentadoria especial aos 15 anos de serviço | 12% |
| Trabalhador com aposentadoria especial aos 20 anos de serviço | 9% |
| Trabalhador com aposentadoria especial aos 25 anos de serviço | 6% |
| De 09/1999 até 02/2000 alíquotas eram 8%, 6% e 4%. |
| De 04/1999 até 08/1999 alíquotas eram 4%, 3% e 2%. |
|
|
Lei 8212/1991 art 43 § 4;
Lei 8213/1991 art 57 § 6;
Decreto 3048/1999 art 202 § 1;
IN RFB 2110/2022 art 43 § 2;
Sefip 8.40 menu Exibir - Tabelas INSS.
7 - Terceiros / Outras entidades
É a contribuição do empregador destinada a entidades que não são o INSS.
Simples / MEI devem usar o código de terceiros 0000, senão o eSocial retorna o erro "247 - Código de terceiros incompatível com o FPAS informado".
No início o eSocial exigia o código de terceiros diferente de 0000, mas depois a regra de validação foi alterada.
Quem já enviou o evento S-1020 com Terceiros diferente de 0000, convém enviar uma alteração de S-1020.
| FPAS | Empregador / Entidades | Código | Alíquota |
| - | Simples Nacional e MEI (inclusive anexo IV - LC 123/2006 art 13 § 3) | 0000 | 0,00% |
| 507 | Salário educação 2,5 + Incra 0,2 + Senai 1,0 + Sesi 1,5 + Sebrae 0,6 | 0079 | 5,80% |
| 507 | Salário educação 2,5 + Incra 0,2 + Sebrae 0,6 + Sescoop 2,5 (cooperativa) | 4163 | 5,80% |
| 515 | Salário educação 2,5 + Incra 0,2 + Senac 1,0 + Sesc 1,5 + Sebrae 0,6 | 0115 | 5,80% |
| 515 | Salário educação 2,5 + Incra 0,2 + Sebrae 0,6 + Sescoop 2,5 (cooperativa) | 4163 | 5,80% |
| 523 | Salário educação 2,5 + Incra 0,2 | 0003 | 2,70% |
| 531 | Salário educação 2,5 + Incra 2,7 | 0003 | 5,20% |
| 540 | Salário educação 2,5 + Incra 0,2 + DPC 2,5 | 0131 | 5,20% |
| 558 | Salário educação 2,5 + Incra 0,2 + Fundo aeroviário 2,5 | 0259 | 5,20% |
| 566 | Incra 0,2 + Sesc 1,5 + Sebrae 0,3 (CPF - IN RFB 2110/2022 art 96) | 0098 | 2,00% |
| 566 | Salário educação 2,5 + Incra 0,2 + Sesc 1,5 + Sebrae 0,3 | 0099 | 4,50% |
| 566 | Salário educação 2,5 + Incra 0,2 + Sebrae 0,3 + Sescoop 2,5 (cooperativa) | 4163 | 5,50% |
| 574 | Salário educação 2,5 + Incra 0,2 + Sesc 1,5 + Sebrae 0,3 | 0099 | 4,50% |
| 574 | Salário educação 2,5 + Incra 0,2 + Sebrae 0,3 + Sescoop 2,5 (cooperativa) | 4163 | 5,50% |
| 582 | - | 0000 | 0,00% |
| 590 | Salário educação 2,5 | 0001 | 2,50% |
| 590 | - | 0000 | 0,00% |
| 604 | Segurado especial (nota orientativa eSocial S-1.0 5/2021) | 0000 | 0,00% |
| 604 | Incra 0,2 (prod rural CPF / produção - IN RFB 2110/2022 art 96 § 3) | 0002 | 0,20% |
| 604 | Salário educação 2,5 + Incra 0,2 (prod rural CNPJ / produção) | 0003 | 2,70% |
| 612 | Salário educação 2,5 + Incra 0,2 + Sebrae 0,6 + Sest 1,5 + Senat 1,0 | 3139 | 5,80% |
| 612 | Salário educação 2,5 + Incra 0,2 + Sebrae 0,6 + Sescoop 2,5 (cooperativa) | 4163 | 5,80% |
| 620 | Sest 1,5 + Senat 1,0 (BC é 20% da remuneração) | 3072 | 2,50% |
| 639 | - | 0000 | 0,00% |
| 647 | Salário educação 2,5 + Incra 0,2 + Sesc 1,5 + Sebrae 0,3 | 0099 | 4,50% |
| 655 | Salário educação 2,5 | 0001 | 2,50% |
| 680 | Salário educação 2,5 + Incra 0,2 + DPC 2,5 | 0131 | 5,20% |
| 736 | Salário educação 2,5 + Incra 0,2 | 0003 | 2,70% |
| 744 | INSS 1,2 + Gilrat 0,1 + Senar 0,20 (pessoa física) | 0512 | 1,50% |
| 744 | INSS 1,7 + Gilrat 0,1 + Senar 0,25 (pessoa jurídica) | 0512 | 2,05% |
| 779 | - | 0000 | 0,00% |
| 787 | Incra 0,2 (prod rural CPF / folha - IN RFB 2110/2022 art 96 § 3) | 0002 | 0,20% |
| 787 | Salário educação 2,5 + Incra 0,2 + Senar 2,5 | 0515 | 5,20% |
| 787 | Salário educação 2,5 + Incra 0,2 + Sescoop 2,5 (cooperativa) | 4099 | 5,20% |
| 795 | Salário educação 2,5 + Incra 2,7 + Sescoop 2,5 (cooperativa) | 4099 | 7,70% |
| 825 | Salário educação 2,5 + Incra 2,7 | 0003 | 5,20% |
| 833 | Salário educação 2,5 + Incra 0,2 + Senai 1,0 + Sesi 1,5 + Sebrae 0,6 | 0079 | 5,80% |
| 833 | Salário educação 2,5 + Incra 0,2 + Sebrae 0,6 + Sescoop 2,5 (cooperativa) | 4163 | 5,80% |
| 868 | - | 0000 | 0,00% |
| 876 | - | 0000 | 0,00% |
| O código de terceiros é obtido através da soma do código de cada entidade. |
| FPAS | Entidade | Código | Alíquota |
| - | Salário educação | 0001 | 2,50% |
| - | Incra | 0002 | 0,20% |
| - | Incra - FPAS 531, 795 e 825 | 0002 | 2,70% |
| - | Senai | 0004 | 1,00% |
| - | Sesi | 0008 | 1,50% |
| - | Senac | 0016 | 1,00% |
| - | Sesc | 0032 | 1,50% |
| - | Sebrae | 0064 | 0,60% |
| - | Sebrae - FPAS 566, 574 e 647 | 0064 | 0,30% |
| - | DPC | 0128 | 2,50% |
| - | Fundo aeroviário | 0256 | 2,50% |
| - | Senar | 0512 | 2,50% |
| 744 | INSS 1,20% + Gilrat 0,10% + Senar 0,20% (CPF) | 0512 | 1,50% |
| 744 | INSS 1,70% + Gilrat 0,10% + Senar 0,25% (CNPJ) | 0512 | 2,05% |
| - | Sest | 1024 | 1,50% |
| - | Senat | 2048 | 1,00% |
| - | Sescoop | 4096 | 2,50% |
|
|
Fonte - Tabela do eSocial.
8 - Comercialização da produção rural (Funrural)
O Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) é uma contribuição previdenciária que incide sobre a atividade do produtor rural pessoa física ou jurídica.
Ele não é uma contribuição individual para aposentadoria do próprio produtor.
Para se aposentar pelas regras gerais (idade e contribuição) ele precisa fazer a sua própria contribuição individual.
OPÇÃO PRODUÇÃO OU FOLHA
O produtor rural (CPF ou CNPJ) pode optar em contribuir com o INSS sobre a produção ou folha, desde 01/2019.
O produtor rural CPF que opte pela folha deve informar a sua opção ao comprador CNPJ para justificar a ausência de retenção (IN RFB 2110/2022 art 156 § 4).
Para isto deve usar o modelo de declaração da IN RFB 2110/2022 anexo VII.
Essa declaração, assim como a opção, precisa ser renovada anualmente.
Legislação:
Lei 13606/2018;
opção CPF (Lei 8212/1991 art 25 § 13);
opção CNPJ (Lei 8870/1994 art 25 § 7);
declaração (SC Cosit 197/2019).
PRODUÇÃO PESSOA FÍSICA
As alíquotas do produtor rural CPF são:
- CPP1 1,32% + RAT 0,11% + SENAR 0,20% = 1,63% (04/2026 em diante - LC 224/2025).
- CPP1 1,20% + RAT 0,10% + SENAR 0,20% = 1,50% (de 2018 a 03/2026).
- CPP1 2,00% + RAT 0,10% + SENAR 0,20% = 2,30% (de 2002 a 2017).
| Opção | Destinatário (indComerc) | CPP1 | RAT | SENAR | Pagamento |
| Produção | Pessoa física produtor rural (quem vai usar o produto na sua produção) (Lei 8212/1991 art 25 § 12); 7. | N | N | S | Vendedor (S-1260) |
| Produção | Consumidor final (quem vai consumir o produto em vez de revendê-lo) ativado ao lado do cliente na NF do InfoContas; 2. | S | S | S | Vendedor (S-1260) |
| Produção | Exterior (CFOP iniciando com 7); 9. | N | N | S | Vendedor (S-1260) |
| Produção | CNPJ inscrito no PAA (Programa de Aquisição de Alimentos); 8. | S | S | S | Comprador (R-2055) |
| Produção | CNPJ produtor rural (Lei 8212/1991 art 25 § 12); 3. | N | N | S | Comprador (R-2055) |
| Produção | CNPJ (demais) ou intermediário (exemplo: frigorífico); 3. | S | S | S | Comprador (R-2055) |
| Folha | Pessoa física (ADE RFB 1/2019 art 3 par único) | N | N | S | Vendedor (GPS) |
| Folha | CNPJ (ADE RFB 1/2019 art 5 par único) | N | N | S | Comprador (GPS) |
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1) O vendedor CPF com opção produção e destinatário pessoa física produtor rural (7), final (2) ou exterior (9) deve informar S-1260 no eSocial para gerar o DARF/DCTFWeb ou DAE (segurado especial).
2) O vendedor CPF com opção produção e destinatário CNPJ (3 ou 8) não precisa informar S-1260 no eSocial.
O segurado especial pode informar S-1260, embora não seja obrigatório, que terá como objetivo auxiliar no reconhecimento dos seus direitos previdenciários.
3) O vendedor CPF com opção folha não informa S-1260 no eSocial.
Se o destinatário for pessoa física, o vendedor deve pagar o SENAR com GPS 2712, fora do eSocial.
4) O comprador CNPJ deve reter o valor do vendedor e informar R-2055 na EFD-Reinf
(IN RFB 2110/2022 art 159 IV § 6 § 8).
O pagamento é feito com DARF na DCTFWeb (3 ou 8) ou GPS 2615 (folha).
Legislação: Lei 8212/1991 art 25 (CPP1 e RAT);
Lei 9528/1997 art 6 (SENAR);
IN RFB 1867/2019 Anexo IV.
PRODUÇÃO PESSOA JURÍDICA
As alíquotas do produtor rural CNPJ são:
- CPP1 1,87% + RAT 0,11% + SENAR 0,25% = 2,23% (de 04/2026 em diante - LC 224/2025).
- CPP1 1,70% + RAT 0,10% + SENAR 0,25% = 2,05% (de 18/04/2018 a 03/2026).
- CPP1 2,50% + RAT 0,10% + SENAR 0,25% = 2,85% (de 2002 a 17/04/2018).
As alíquotas da agroindústria são:
- CPP1 2,50% + RAT 0,10% + SENAR 0,25% = 2,85% (desde 01/09/2003).
| Opção | Destinatário (indCom) | CPP1 | RAT | SENAR | Pagamento |
| Produção | 7 - Produtor rural (Lei 8870/1994 art 25 § 6) | N | N | S | Vendedor (R-2050) |
| Produção | 8 - Entidade executora do PAA | S | S | S | Comprador (CPP1 e RAT / R-2055); Vendedor (SENAR / R-2050) |
| Produção | 9 - Exterior (CFOP iniciando com 7) | N | N | S | Vendedor (R-2050) |
| Produção | 1 - Demais | S | S | S | Vendedor (R-2050) |
| Folha | Todos (ADE RFB 1/2019 art 2) | N | N | N | Não |
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1) O vendedor CNPJ com opção produção deve informar R-2050 na EFD-Reinf para gerar o DARF na DCTFWeb.
2) O vendedor CNPJ com opção folha não informa R-2050 na EFD-Reinf.
CPP1, RAT e SENAR são pagos sobre a folha de pagamento.
3) O comprador PAA deve reter o valor (CPP1 e RAT) do vendedor e informar R-2055 na EFD-Reinf para gerar o DARF na DCTFWeb.
Legislação:
Lei 8870/1994 art 25 (prod rural);
Lei 8212/1991 art 22A (agroindústria).
IN RFB 1867/2019 Anexo IV.
NOTA FISCAL
O Funrural é destacado nos dados adicionais da NF, pois não há campos específicos na NF.
Se você importar o arquivo XML a NF já estará pronta para ser enviada para o eSocial.
Se você lançar a NF manualmente, não é preciso informar todos os dados da NF.
Os dados usados para enviar a NF para o eSocial (S-1260) são: data de emissão, série, número, CFOP, valor total, tipo de consumidor e CPF/CNPJ do cliente (exceto consumidor final e exterior).
OBSERVAÇÕES
1) No eSocial e EFD-Reinf a classe tributária do produtor rural é 21 (prod rural CPF), 22 (segurado especial), 06 (agroindústria) e 07 (prod rural CNPJ).
2) A nota orientativa eSocial S-1.0 5/2021 instrui sobre envio para eSocial e EFD-Reinf.
3) As SC Cosit
18/2019 e
173/2019 esclarecem sobre venda de grãos e de gado para recria (isenta de CPP1 / RAT e com pagamento do SENAR).
4) PAA (Programa de Aquisição de Alimentos) foi criado pela Lei 10696/2003 art 19
e substituído pelo Programa Alimenta Brasil (Lei 14284/2001 art 30).
A IN RFB 2110/2022 art 159 § 1 esclarece que a entidade PAA é responsável pelo recolhimento da contribuição do produtor.
9 - Construção civil
Toda obra de construção civil precisa passar pelo processo de aferição (SERO), o que permite a emissão da CND para averbação da obra na respectiva matrícula do imóvel.
10 - GPS / DARF
A partir do mês de obrigatoriedade da DCTFWeb os empregadores devem pagar o INSS através de DARF emitido pelo sistema DCTFWeb (IN RFB 2043/2021 art 8), não devendo mais usar a GPS.
O DARF emitido pela DCTFWeb permite a dedução (salário família e maternidade) do valor de terceiros.
Desde 04/2003 e até o mês de uso da GPS, não é mais permitido deduzir o salário família / maternidade do valor de terceiros na GPS.
Sempre que o campo 6 (INSS) ficar negativo o empregador deve solicitar o reembolso e pagar a GPS contendo somente o campo 9 (Terceiros), com um código de pagamento específico para outras entidades.
IN RFB 2110/2022 art 25 - As informações ao INSS são prestadas por meio da GFIP, eSocial e EFD-Reinf.
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