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1 - Contribuição previdenciária do empregador

O empregador deve pagar, sobre o remuneração dos empregados: CPP1 + RAT x FAP + FAE + Terceiros (IN RFB 2110/2022 art 43 I).

O empregador deve pagar, sobre o remuneração dos contribuintes individuais com retenção: CPP1 e, em alguns casos de transportadores, Terceiros (IN RFB 2110/2022 art 43 III).

A contribuição do empregador não está limitada ao teto do INSS (somente a do trabalhador está limitada).

2 - Contribuição substituída pelo faturamento

Algumas categorias pagam uma parte do INSS patronal sobre o faturamento em vez de pagar sobre a folha de salários. Para alguns é opcional e para outros é obrigarório.

2.1) Segurado especial - Paga INSS sobre a comercialização da produção (substitui 20% e RAT sobre a folha), não pode optar pela folha (nota orientativa eSocial S-1.0 5/2021).

2.2) Produtor rural - Pode optar pelo INSS sobre a comercialização da produção (substitui 20% e RAT sobre a folha). Até 12/2018 era obrigado a pagar pela produção. A partir de 01/2019 passou a poder optar pela folha. A opção é manifestada pelo pagamento sobre a folha de salários de janeiro (ou início da atividade rural) e é irretratável para todo o ano. Se o produtor alterar a sua opção, ele deve enviar uma inclusão de S-1000, S-1005 e S-1020 para o eSocial com validade inicial no mês da opção (janeiro ou início da atividade).

TipoFPASTerceirosPatronalRATTerceirosNF
CPF - Produção 60400020% Não0,2%0,2% (cliente prod rural ou exterior); 1,63% (cliente consumidor final e demais CNPJ)
CPF - Folha 787000220%Sim0,2%0,2% (ADE RFB 1/2019 art 3/5 par único)
CNPJ - Produção60400030% Não2,7%0,25% (cliente prod rural ou exterior); 2,23% (vendedor prod rural); 2,85% (vendedor agroindústria)
CNPJ - Folha 787051520%Sim5,2%Não (ADE RFB 1/2019 art 2)

Legislação: pessoa física (Lei 8212/1991 art 25 § 13); pessoa jurídica (Lei 8870/1994 art 25 § 7); Lei 13606/2018 art 14 e 15.

2.3) Simples - Paga INSS sobre a receita bruta (substitui 20% e RAT sobre a folha), exceto MEI e anexo IV (LC 123/2006 art 13 VI). A alíquota varia conforme a atividade e o faturamento.

  • Exemplo: para ME comércio (anexo I) até 180.000,00 o INSS é 41,5% de 4% = 1,66% sobre o faturamento.
  • Exemplo: para ME serviço (anexo III) até 180.000,00 o INSS é 43,4% de 6% = 2,604% sobre o faturamento.

2.4) Desoneração - Os setores específicos (Lei 12546/2011 art 7 e 8) podem optar pelo INSS sobre a receita bruta (substitui 20% sobre a folha), de 2012 até 2027. A opção é manifestada pelo pagamento sobre a receita bruta de janeiro (ou início da receita bruta) e é irretratável para todo o ano (art 9 § 13) ou toda a obra (art 9 § 16). Se a empresa alterar a sua opção, ela deve enviar uma inclusão de S-1000 e S-1005 (construtora) para o eSocial com validade inicial no mês da opção (janeiro ou início da atividade).

  • A alíquota CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta) varia de 1% a 4,5%, conforme a atividade (art 7A e 8A); e será multiplicada por 80% em 2025, 60% em 2026 e 40% em 2027.

Legislação: Lei 12546/2011 art 7 a 9; Lei 14973/2024; IN RFB 2053/2021; MP 1202/2023; ADI 7633; eSocial; RFB.

2.5) Associação desportiva com futebol profissional - Paga INSS sobre a receita bruta (substitui 20% e RAT sobre a folha dos empregados) dos espetáculos esportivos e qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos. A alíquota é de 5%.

3 - Contribuição Patronal Previdenciária para a Seguridade Social (CPP1)

EmpregadorAlíquotaLegislação
Empregador doméstico (FPAS 868)8,0%Lei 8212/1991 art 24; Decreto 3048/1999 art 211; LC 150/2015 art 22 e art 34
Produtor rural CPF / produção (FPAS 604) e segurado especial0,0%Lei 8212/1991 art 25; Decreto 3048/1999 art 200
MEI3,0%LC 123/2006 art 18-C § 1
Simples Nacional (exceto MEI e anexo IV)0,0%LC 123/2006 art 13 VI
Produtor rural CNPJ / produção (FPAS 604, 825 e 833)0,0%Lei 8212/1991 art 22A; Decreto 3048/1999 art 201A
Empresa com desoneração (2012 até 2024)0,0%Lei 12546/2011 art 7 a 9; IN RFB 2053/2021
Empresa com desoneração (2025)5,0% Lei 14973/2024 art 1
Empresa com desoneração (2026)10,0%Lei 14973/2024 art 1
Empresa com desoneração (2027)15,0%Lei 14973/2024 art 1
Empresa com desoneração - 13º salário (2025 a 2027)0,0%Lei 14973/2024 art 1
Instituição financeira (FPAS 736)22,5%Lei 8212/1991 art 22 § 1; Decreto 3048/1999 art 201 § 6
Entidade beneficente de assistência social (FPAS 639)0,0%Constituição 1988 art 195 § 7 (isenta)
Associação desportiva com futebol profissional (FPAS 647)0,0%Lei 8212/1991 art 22 § 6; Decreto 3048/1999 art 205
Município com desoneração (2024)8,0% Lei 8212/1991 art 22 § 17; Lei 14973/2024 art 3
Município com desoneração (2025)12,0%Lei 8212/1991 art 22 § 17; Lei 14973/2024 art 3
Município com desoneração (até 03/2026)16,0%Lei 8212/1991 art 22 § 17; Lei 14973/2024 art 3
Município com desoneração (04/2026)16,4%LC 224/2025
Demais empregadores pessoa física ou jurídica20,0%Lei 8212/1991 art 22 I; Decreto 3048/1999 art 201

O empregador doméstico paga o total de 12% = 8% patronal + 0,8% RAT + 3,2% multa FGTS.

Veja também: IN RFB 2110/2022 art 43; art 44 e 48 (doméstico).

4 - RAT (Risco de Acidente de Trabaho)

O RAT é destinado ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão da incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.

O Decreto 3048/1999 anexo V mostra o RAT conforme o CNAE.

Todo empregador tem um RAT (1, 2 ou 3%), conforme o seu CNAE. Quando o empregador é isento do RAT, a sua informação é opcional (se for informado o Pessoal inibe o seu uso).

Até o layout 2.5 o eSocial exigia o RAT correto, mesmo se o empregador fosse isento. A partir do layout S-1.0, o eSocial só usa o campo se houver processo para RAT diferente do padrão.

Empregador / Risco (desde 01/1998)AlíquotaLegislação
Empregador doméstico (FPAS 868)0,8%Lei 8212/1991 art 24; Decreto 3048/1999 art 211
Produtor rural CPF / produção (FPAS 604) e segurado especial0,0%Lei 8212/1991 art 25; Decreto 3048/1999 art 200
Simples Nacional e MEI (exceto anexo IV)0,0%LC 123/2006 art 13 VI
Produtor rural CNPJ / produção (FPAS 604, 825 e 833)0,0%Lei 8212/1991 art 22A; Decreto 3048/1999 art 201A
Entidade beneficente de assistência social (FPAS 639)0,0%Constituição 1988 art 195 § 7
Associação desportiva com futebol profissional (FPAS 647)0,0%Lei 8212/1991 art 22 § 6; Decreto 3048/1999 art 205
Demais empregadores grau de risco 1 (leve)1,0% Lei 8212/1991 art 22 II; Decreto 3048/1999 art 202;
Demais empregadores grau de risco 2 (médio)2,0%
Demais empregadores grau de risco 3 (grave)3,0%

Veja também: IN RFB 2110/2022 art 43 II; art 44 e 48 (doméstico); Sefip 8.40 menu Exibir - Tabelas INSS; Sefip calcula isenções no FPAS 604, 639, 647, 825, 833 e 868.

5 - FAP (Fator Acidentário de Prevenção)

O FAP é um multiplicador a ser aplicado sobre o RAT. Ele varia de 0,5 até 2 (até 4 casas decimais). Isto significa que o RAT (que é 1, 2 ou 3%) pode ser reduzido pela metade (se o FAP for 0,5) ou até dobrar (se o FAP for 2). Saiba mais no GovBR.

  • Exemplo 1: se o RAT for 3% e o FAP for 0,5 o empregador vai pagar 3% x 0,5 = 1,5%.
  • Exemplo 2: se o RAT for 3% e o FAP for 2,0 o empregador vai pagar 3% x 2,0 = 6,0%.

FAP CPF - Para empregador pessoa física o FAP é sempre 1.

FAP CNPJ - Para empregador pessoa jurídica o INSS calcula um novo FAP anualmente, de acordo com a quantidade de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais registradas no empregador. Cada empregador tem o seu FAP individual e, todo início de ano, deve checar o seu novo FAP a ser usado durante o ano.

O FAP de cada empregador está disponível no acesso ao FAP.

Se houver alteração no FAP, você deve atualizá-lo no Pessoal (cadastro do empregador). No eSocial o FAP é automático (evento S-1005) e não é preciso atualizá-lo, a não ser em casos especiais. No SEFIP o FAP deve ser atualizado manualmente (só permite duas casas decimais), pois ele não importa o FAP do arquivo gerado pela folha de pagamento. Porém, a partir de 01/2023 os dados do INSS estão sendo alimentados apenas com o eSocial e o SEFIP está sendo usado apenas para FGTS.

O FAP entrou em vigor em 01/01/2010.

Legislação: Decreto 3048/1999 art 202A; Lei 10666/2003 art 10; IN RFB 2110/2022 art 43 § 12 a 14.

6 - FAE (Financiamento da Aposentadoria Especial)

O FAE é um adicional do RAT. Quando o empregador é isento do INSS patronal / RAT, ele também fica isento do FAE. O FAE não é multiplicado pelo FAP.

Empregador / Trabalhador (desde 03/2000)Alíquota
Empregador isento do INSS patronal / RAT0%
Trabalhador não exposto a agente nocivo0%
Trabalhador com aposentadoria especial aos 15 anos de serviço12%
Trabalhador com aposentadoria especial aos 20 anos de serviço9%
Trabalhador com aposentadoria especial aos 25 anos de serviço6%
De 09/1999 até 02/2000 alíquotas eram 8%, 6% e 4%.
De 04/1999 até 08/1999 alíquotas eram 4%, 3% e 2%.

Lei 8212/1991 art 43 § 4; Lei 8213/1991 art 57 § 6; Decreto 3048/1999 art 202 § 1; IN RFB 2110/2022 art 43 § 2; Sefip 8.40 menu Exibir - Tabelas INSS.

7 - Terceiros / Outras entidades

É a contribuição do empregador destinada a entidades que não são o INSS.

Simples / MEI devem usar o código de terceiros 0000, senão o eSocial retorna o erro "247 - Código de terceiros incompatível com o FPAS informado". No início o eSocial exigia o código de terceiros diferente de 0000, mas depois a regra de validação foi alterada. Quem já enviou o evento S-1020 com Terceiros diferente de 0000, convém enviar uma alteração de S-1020.

FPASEmpregador / EntidadesCódigoAlíquota
-Simples Nacional e MEI (inclusive anexo IV - LC 123/2006 art 13 § 3)00000,00%
507Salário educação 2,5 + Incra 0,2 + Senai 1,0 + Sesi 1,5 + Sebrae 0,600795,80%
507Salário educação 2,5 + Incra 0,2 + Sebrae 0,6 + Sescoop 2,5 (cooperativa)41635,80%
515Salário educação 2,5 + Incra 0,2 + Senac 1,0 + Sesc 1,5 + Sebrae 0,601155,80%
515Salário educação 2,5 + Incra 0,2 + Sebrae 0,6 + Sescoop 2,5 (cooperativa)41635,80%
523Salário educação 2,5 + Incra 0,200032,70%
531Salário educação 2,5 + Incra 2,700035,20%
540Salário educação 2,5 + Incra 0,2 + DPC 2,501315,20%
558Salário educação 2,5 + Incra 0,2 + Fundo aeroviário 2,502595,20%
566Incra 0,2 + Sesc 1,5 + Sebrae 0,3 (CPF - IN RFB 2110/2022 art 96)00982,00%
566Salário educação 2,5 + Incra 0,2 + Sesc 1,5 + Sebrae 0,300994,50%
566Salário educação 2,5 + Incra 0,2 + Sebrae 0,3 + Sescoop 2,5 (cooperativa)41635,50%
574Salário educação 2,5 + Incra 0,2 + Sesc 1,5 + Sebrae 0,300994,50%
574Salário educação 2,5 + Incra 0,2 + Sebrae 0,3 + Sescoop 2,5 (cooperativa)41635,50%
582-00000,00%
590Salário educação 2,500012,50%
590-00000,00%
604Segurado especial (nota orientativa eSocial S-1.0 5/2021)00000,00%
604Incra 0,2 (prod rural CPF / produção - IN RFB 2110/2022 art 96 § 3)00020,20%
604Salário educação 2,5 + Incra 0,2 (prod rural CNPJ / produção)00032,70%
612Salário educação 2,5 + Incra 0,2 + Sebrae 0,6 + Sest 1,5 + Senat 1,031395,80%
612Salário educação 2,5 + Incra 0,2 + Sebrae 0,6 + Sescoop 2,5 (cooperativa)41635,80%
620Sest 1,5 + Senat 1,0 (BC é 20% da remuneração)30722,50%
639-00000,00%
647Salário educação 2,5 + Incra 0,2 + Sesc 1,5 + Sebrae 0,300994,50%
655Salário educação 2,500012,50%
680Salário educação 2,5 + Incra 0,2 + DPC 2,501315,20%
736Salário educação 2,5 + Incra 0,200032,70%
744INSS 1,2 + Gilrat 0,1 + Senar 0,20 (pessoa física)05121,50%
744INSS 1,7 + Gilrat 0,1 + Senar 0,25 (pessoa jurídica)05122,05%
779-00000,00%
787Incra 0,2 (prod rural CPF / folha - IN RFB 2110/2022 art 96 § 3)00020,20%
787Salário educação 2,5 + Incra 0,2 + Senar 2,505155,20%
787Salário educação 2,5 + Incra 0,2 + Sescoop 2,5 (cooperativa)40995,20%
795Salário educação 2,5 + Incra 2,7 + Sescoop 2,5 (cooperativa)40997,70%
825Salário educação 2,5 + Incra 2,700035,20%
833Salário educação 2,5 + Incra 0,2 + Senai 1,0 + Sesi 1,5 + Sebrae 0,600795,80%
833Salário educação 2,5 + Incra 0,2 + Sebrae 0,6 + Sescoop 2,5 (cooperativa)41635,80%
868-00000,00%
876-00000,00%
O código de terceiros é obtido através da soma do código de cada entidade.
FPASEntidadeCódigoAlíquota
-Salário educação00012,50%
-Incra00020,20%
-Incra - FPAS 531, 795 e 82500022,70%
-Senai00041,00%
-Sesi00081,50%
-Senac00161,00%
-Sesc00321,50%
-Sebrae00640,60%
-Sebrae - FPAS 566, 574 e 64700640,30%
-DPC01282,50%
-Fundo aeroviário02562,50%
-Senar05122,50%
744INSS 1,20% + Gilrat 0,10% + Senar 0,20% (CPF)05121,50%
744INSS 1,70% + Gilrat 0,10% + Senar 0,25% (CNPJ)05122,05%
-Sest10241,50%
-Senat20481,00%
-Sescoop40962,50%

Fonte - Tabela do eSocial.

8 - Comercialização da produção rural (Funrural)

O Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) é uma contribuição previdenciária que incide sobre a atividade do produtor rural pessoa física ou jurídica. Ele não é uma contribuição individual para aposentadoria do próprio produtor. Para se aposentar pelas regras gerais (idade e contribuição) ele precisa fazer a sua própria contribuição individual.

OPÇÃO PRODUÇÃO OU FOLHA

O produtor rural (CPF ou CNPJ) pode optar em contribuir com o INSS sobre a produção ou folha, desde 01/2019.

O produtor rural CPF que opte pela folha deve informar a sua opção ao comprador CNPJ para justificar a ausência de retenção (IN RFB 2110/2022 art 156 § 4). Para isto deve usar o modelo de declaração da IN RFB 2110/2022 anexo VII. Essa declaração, assim como a opção, precisa ser renovada anualmente.

Legislação: Lei 13606/2018; opção CPF (Lei 8212/1991 art 25 § 13); opção CNPJ (Lei 8870/1994 art 25 § 7); declaração (SC Cosit 197/2019).

PRODUÇÃO PESSOA FÍSICA

As alíquotas do produtor rural CPF são:

  • CPP1 1,32% + RAT 0,11% + SENAR 0,20% = 1,63% (04/2026 em diante - LC 224/2025).
  • CPP1 1,20% + RAT 0,10% + SENAR 0,20% = 1,50% (de 2018 a 03/2026).
  • CPP1 2,00% + RAT 0,10% + SENAR 0,20% = 2,30% (de 2002 a 2017).

OpçãoDestinatário (indComerc)CPP1RATSENARPagamento
ProduçãoPessoa física produtor rural (quem vai usar o produto na sua produção)
(Lei 8212/1991 art 25 § 12); 7.
NNSVendedor (S-1260)
ProduçãoConsumidor final (quem vai consumir o produto em vez de revendê-lo)
ativado ao lado do cliente na NF do InfoContas; 2.
SSSVendedor (S-1260)
ProduçãoExterior (CFOP iniciando com 7); 9.NNSVendedor (S-1260)
ProduçãoCNPJ inscrito no PAA (Programa de Aquisição de Alimentos); 8.SSSComprador (R-2055)
ProduçãoCNPJ produtor rural (Lei 8212/1991 art 25 § 12); 3.NNSComprador (R-2055)
ProduçãoCNPJ (demais) ou intermediário (exemplo: frigorífico); 3.SSSComprador (R-2055)
Folha Pessoa física (ADE RFB 1/2019 art 3 par único)NNSVendedor (GPS)
Folha CNPJ (ADE RFB 1/2019 art 5 par único)NNSComprador (GPS)

1) O vendedor CPF com opção produção e destinatário pessoa física produtor rural (7), final (2) ou exterior (9) deve informar S-1260 no eSocial para gerar o DARF/DCTFWeb ou DAE (segurado especial).

2) O vendedor CPF com opção produção e destinatário CNPJ (3 ou 8) não precisa informar S-1260 no eSocial. O segurado especial pode informar S-1260, embora não seja obrigatório, que terá como objetivo auxiliar no reconhecimento dos seus direitos previdenciários.

3) O vendedor CPF com opção folha não informa S-1260 no eSocial. Se o destinatário for pessoa física, o vendedor deve pagar o SENAR com GPS 2712, fora do eSocial.

4) O comprador CNPJ deve reter o valor do vendedor e informar R-2055 na EFD-Reinf (IN RFB 2110/2022 art 159 IV § 6 § 8). O pagamento é feito com DARF na DCTFWeb (3 ou 8) ou GPS 2615 (folha).

Legislação: Lei 8212/1991 art 25 (CPP1 e RAT); Lei 9528/1997 art 6 (SENAR); IN RFB 1867/2019 Anexo IV.

PRODUÇÃO PESSOA JURÍDICA

As alíquotas do produtor rural CNPJ são:

  • CPP1 1,87% + RAT 0,11% + SENAR 0,25% = 2,23% (de 04/2026 em diante - LC 224/2025).
  • CPP1 1,70% + RAT 0,10% + SENAR 0,25% = 2,05% (de 18/04/2018 a 03/2026).
  • CPP1 2,50% + RAT 0,10% + SENAR 0,25% = 2,85% (de 2002 a 17/04/2018).

As alíquotas da agroindústria são:

  • CPP1 2,50% + RAT 0,10% + SENAR 0,25% = 2,85% (desde 01/09/2003).

OpçãoDestinatário (indCom)CPP1RATSENARPagamento
Produção7 - Produtor rural (Lei 8870/1994 art 25 § 6)NNSVendedor (R-2050)
Produção8 - Entidade executora do PAASSSComprador (CPP1 e RAT / R-2055); Vendedor (SENAR / R-2050)
Produção9 - Exterior (CFOP iniciando com 7)NNSVendedor (R-2050)
Produção1 - DemaisSSSVendedor (R-2050)
Folha Todos (ADE RFB 1/2019 art 2)NNNNão

1) O vendedor CNPJ com opção produção deve informar R-2050 na EFD-Reinf para gerar o DARF na DCTFWeb.

2) O vendedor CNPJ com opção folha não informa R-2050 na EFD-Reinf. CPP1, RAT e SENAR são pagos sobre a folha de pagamento.

3) O comprador PAA deve reter o valor (CPP1 e RAT) do vendedor e informar R-2055 na EFD-Reinf para gerar o DARF na DCTFWeb.

Legislação: Lei 8870/1994 art 25 (prod rural); Lei 8212/1991 art 22A (agroindústria). IN RFB 1867/2019 Anexo IV.

NOTA FISCAL

O Funrural é destacado nos dados adicionais da NF, pois não há campos específicos na NF.

Se você importar o arquivo XML a NF já estará pronta para ser enviada para o eSocial.

Se você lançar a NF manualmente, não é preciso informar todos os dados da NF. Os dados usados para enviar a NF para o eSocial (S-1260) são: data de emissão, série, número, CFOP, valor total, tipo de consumidor e CPF/CNPJ do cliente (exceto consumidor final e exterior).

OBSERVAÇÕES

1) No eSocial e EFD-Reinf a classe tributária do produtor rural é 21 (prod rural CPF), 22 (segurado especial), 06 (agroindústria) e 07 (prod rural CNPJ).

2) A nota orientativa eSocial S-1.0 5/2021 instrui sobre envio para eSocial e EFD-Reinf.

3) As SC Cosit 18/2019 e 173/2019 esclarecem sobre venda de grãos e de gado para recria (isenta de CPP1 / RAT e com pagamento do SENAR).

4) PAA (Programa de Aquisição de Alimentos) foi criado pela Lei 10696/2003 art 19 e substituído pelo Programa Alimenta Brasil (Lei 14284/2001 art 30). A IN RFB 2110/2022 art 159 § 1 esclarece que a entidade PAA é responsável pelo recolhimento da contribuição do produtor.

9 - Construção civil

Toda obra de construção civil precisa passar pelo processo de aferição (SERO), o que permite a emissão da CND para averbação da obra na respectiva matrícula do imóvel.

10 - GPS / DARF

A partir do mês de obrigatoriedade da DCTFWeb os empregadores devem pagar o INSS através de DARF emitido pelo sistema DCTFWeb (IN RFB 2043/2021 art 8), não devendo mais usar a GPS.

O DARF emitido pela DCTFWeb permite a dedução (salário família e maternidade) do valor de terceiros.

Desde 04/2003 e até o mês de uso da GPS, não é mais permitido deduzir o salário família / maternidade do valor de terceiros na GPS. Sempre que o campo 6 (INSS) ficar negativo o empregador deve solicitar o reembolso e pagar a GPS contendo somente o campo 9 (Terceiros), com um código de pagamento específico para outras entidades.

IN RFB 2110/2022 art 25 - As informações ao INSS são prestadas por meio da GFIP, eSocial e EFD-Reinf.

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