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1 - Declarações

A RFB faz comparações da declaração de IR da pessoa física (DIRPF) com declarações de quem pagou (DIRF), recebeu (DMED), do setor financeiro (e-Financeira) e do setor imobiliário (DOI e DIMOB). Se os valores não coincidirem a declaração de IR fica pendente.

  • Os rendimentos do trabalho e as deduções devem coincidir com a DIRF entregue pelos empregadores.
  • Os dados financeiros (saldos e rendimentos) devem coincidir com a e-Financeira entregue pelos bancos.
  • Os pagamentos ao setor financeiro devem coincidir com a e-Financeira entregue pelas entidades financeiras (exemplo: plano de saúde).
  • Os pagamentos ao setor de saúde devem coincidir com a DMED entregue pelos estabelecimentos de saúde.
  • Os imóveis (bens e rendimentos) devem coincidir com a DOI (entregue pelos cartórios) e a DIMOB (entregue pelo setor imobiliário).

Consulta das fontes pagadoras - É usado por quem recebeu os rendimentos para conferir os valores declarados pelas fontes pagadoras (DIRF).

  • Acesse o portal e-CAC e entre com os dados do CPF ou CNPJ que recebeu os pagamentos (algumas funções só ficarão disponíveis para acesso com certificado digital).
  • Clique em Declarações e Demonstrativos - Consulta Rendimentos Informados por Fontes Pagadoras.
  • Selecione o ano-calendário e clique em Consultar.

2 - Comprovante de rendimentos e informe de rendimentos

Existe o comprovante de rendimentos (trabalhista) e o informe de rendimentos (financeiro).

Para que serve - É usado por quem recebeu os rendimentos para fazer a sua declaração de ajuste anual.

O comprovante de rendimentos (trabalhista) tem:

  • Rendimentos tributáveis (inclusive férias), deduções (INSS e pensão) e IRRF.
  • Rendimentos isentos e não tributáveis (sem incidência de IRRF).
  • Rendimentos com tributação exclusíva (separado dos demais e de forma definitiva). Na linha 1 o 13º salário líquido é o valor bruto menos INSS, IRRF, pensão alimentícia e dependentes. A linha 3 (outros) tem o valor da PLR.

O informe de rendimentos (financeiro) tem os saldos em 31/12 e os rendimentos no ano.

Quem deve fornecer - A pessoa física ou jurídica que houver pago a pessoa física rendimentos com IRRF durante o ano-calendário deve entregar o comprovante ao trabalhador (IN RFB 2060/2021 art 2). A instituição financeira deve entregar o informe ao seu cliente (IN 698/2006).

O trabalhador que não teve IRRF no ano pode solicitar o seu comprovante ao empregador PJ até o dia 15/01 do ano seguinte (IN RFB 2060/2021 art 3 § 1).

Periodicidade - Anual.

Prazo - Até o último dia útil do mês de fevereiro do ano seguinte; ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, se esta ocorrer antes da referida data (IN RFB 2060/2021 art 3; IN 698/2006 art 2).

Entrega - Para imprimir o comprovante no Pessoal acesse o menu Formulários - Outros - Comprovante de Rendimentos.

CÁLCULO

Os rendimentos serão tributados pelo IR no mês em que forem recebidos (Decreto 9580/2018 art 34 par único). Desta forma o comprovante é calculado sobre os recibos (salário, férias e rescisões) com data de pagamento no ano calendário. Exemplos:

  • Salário pago no mês seguinte - Se o salário de janeiro for pago em fevereiro, o IRRF estará no DARF de fevereiro (a ser pago em março).
  • Férias pagas no mês anterior - As férias concedidas de 02/01 a 31/01 e pagas no dia 31/12 (2 dias antes - CLT art 145) tem o IRRF apurado no mês 12.
  • Férias em dois meses - As férias concedidas de 16/04 a 15/05 e pagas no dia 14/04 (2 dias antes) tem o IRRF apurado integralmente no mês 04 (não desmembra nos meses 04 e 05).

O valor dos lucros distribuídos aos sócios (rendimentos isentos e não tributáveis) é calculado sobre as rubricas 309 (Distribuição de lucros ME/EPP) e 310 (Distribuição de lucros).

3 - DIRF - Declaração do imposto de renda retido na fonte

Para que serve - Enviar os valores pagos e o IRRF (declaração de quem pagou os rendimentos).

Quem deve entregar - As pessoas físicas e jurídicas que fizeram pagamentos com IRRF no ano base (IN RFB 1990/2020 art 2). A DIRF é entregue de forma centralizada pela matriz, incluindo as filiais.

A DIRF não será mais usada a partir do ano base 2025 (IN RFB 2043/2021 art 3 § 1), quando as informações de IRRF serão alimentadas pelo eSocial (trabalhista) e EFD-Reinf (demais).

Periodicidade - Anual.

Prazo - Até o último dia útil do mês de fevereiro (IN RFB 1990/2020 art 7).

Download - A forma de entrega é através do programa gerador da declaração, importando o arquivo gerado pelo Pessoal (folha de pagamento).

Quem deve ser incluído (IN RFB 1990/2020 art 10) - Beneficiários que tiveram IRRF no ano base (I), trabalhadores assalariados que receberam um valor maior ou igual a R$ 28.559,70 (mínimo da declaração anual de IR) no ano base (II), trabalhadores sem vínculo de emprego que receberam mais de R$ 6.000,00 no ano base (III), sócios que receberam lucros ou dividendos cujo valor seja maior ou igual a R$ 28.559,70 no ano base (VIII), dentre outros. O Pessoal faz a seleção automática dos trabalhadores.

A IN RFB 1990/2020 dispõe sobre a DIRF ano base 2020 em diante. O Ato Declaratório Executivo COFIS 35/2024 dispõe sobre o layout do ano base 2024.

Anos anteriores:

PROCEDIMENTO

  1. Entre no Pessoal e grave o arquivo, que inclui a matriz e suas filiais (trabalhadores com IRRF ou com remuneração acima do mínimo).
  2. Entre no programa DIRF.
  3. Clique em Declaração - Importar dados (ou clique em Importar dados na tela de abertura) e selecione o arquivo gerado pelo Pessoal.
  4. Se for preciso, marque as opções.
  5. Clique em Avançar.
  6. Veja o resultado da importação e clique em Concluir.
  7. Se houver erro, corrija no Pessoal e inicie a importação novamente.

    AJUSTES

  8. Se for preciso fazer algum ajuste use o menu Declaração - Abrir para editar a declaração (visualização ou alteração).
  9. Se a declaração for retificadora você deve habilitar este campo.
  10. Se houver algum valor específico (deduções de previdência privada ou FAPI, compensação do imposto por decisão judicial, tributação com exigibilidade suspensa ou rendimentos recebidos acumuladamente) você deve informá-los diretamente no programa DIRF.

    TRANSMISSÃO
     
  11. Clique em Declaração - Gravar declaração para entrega à RFB.
  12. Selecione o empregador e clique em OK.
  13. Se houver erro, corrija e inicie o processo de transmissão novamente.
  14. Clique em Avançar.
  15. Selecione o local de transmissão (estado) e clique em Avançar.
  16. Clique em Sim para transmitir a declaração agora e, se for o caso, desabilite a opção "Transmitir utilizando Certificação Digital".
  17. Clique em Avançar (a declaração será transmitida).
  18. Deixando habilitada a opção "Imprimir recibo" o recibo será impresso agora.
  19. Clique em Concluir.
  20. Se tiver habilitado a opção "Imprimir recibo", selecione a impressora e clique em Imprimir.
  21. O recibo também pode ser impresso através do menu Declaração - Imprimir - Recibo de entrega.

    IMPRESSÃO DA DECLARAÇÃO
     
  22. Clique em Declaração - Imprimir - Declaração completa, clique no empregador, clique em OK e imprima a declaração.

    IMPRESSÃO DO COMPROVANTE DE RENDIMENTOS
     
  23. Clique em Declaração - Imprimir - Comprovante de rendimentos (todos ou individual).
  24. Clique no empregador e clique em OK.
  25. Se tiver escolhido a opção individual, clique em Executar, clique no trabalhador e clique em Avançar.
  26. Imprima o comprovante.

    EXTRATO DO PROCESSAMENTO DA DIRF
     
  27. Acesse o portal e-CAC e entre com os dados do empregador que entregou a DIRF (algumas funções só ficarão disponíveis para acesso com certificado digital).
  28. Clique em Declarações e Demonstrativos - Extrato do Processamento da DIRF e veja a situação da declaração.

4 - e-Financeira

Para que serve - Enviar informações relativas às operações financeiras de interesse da RFB, para fatos ocorridos a partir de 01/12/2015 (IN RFB 1571/2015 art 10).

Quem deve entregar - Empresas do setor financeiro, previdência complementar, FAPI e seguros de pessoas (IN RFB 1571/2015 art 4).

Periodicidade - Semestral.

Prazo - Último dia útil de agosto (1º semestre) e fevereiro (2º semestre) - (IN RFB 1571/2015 art 10).

Envio - O envio é feito através de web service, disponível no Sped.

5 - DMED - Declaração de serviços médicos e de saúde

Para que serve - Enviar os valores recebidos pela prestação de serviços de saúde às pessoas físicas.

Quem deve entregar - Prestadores de serviço de saúde com CNPJ (IN RFB 2074/2022 art 1, 2 e 3).

Periodicidade - Anual.

Prazo - Até o último dia útil do mês de fevereiro (IN RFB 2074/2022 art 5 § 1).

Download - A forma de entrega é através do programa gerador da declaração, importando o arquivo gerado pelo InfoContas.

Para consultar a situação da declaração acesse o e-CAC - Declarações e Demonstrativos - Extrato do Processamento da Dmed.

6 - DOI - Declaração sobre operações imobiliárias

Para que serve - Enviar as informações sobre operações imobiliárias (aquisição ou alienação), a partir da competência 05/2024.

Quem deve entregar - Cartórios (IN RFB 2186/2024 art 4).

Periodicidade - Mensal (quando ocorrer fato gerador).

Prazo - Até o último dia útil do mês seguinte à lavratura ou registro (IN RFB 2186/2024 art 5).

Envio - A forma de entrega é através do DOI-Web, disponível no e-CAC e Gov.BR (IN RFB 2186/2024 art 2).

7 - DIMOB - Declaração de informações sobre atividades imobiliárias

Para que serve - Enviar as informações sobre atividades imobiliárias (construção, venda, locação e administração).

Quem deve entregar - Empresas do setor imobiliário (IN RFB 1115/2010 art 1).

Periodicidade - Anual.

Prazo - Até o último dia útil do mês de fevereiro (IN RFB 1115/2010 art 3).

Download - A forma de entrega é através do programa gerador da declaração.

8 - DIRPF - Declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física

Para que serve - Enviar a declaração da pessoa física com os rendimentos recebidos (tributáveis, isentos, não tributáveis e tributação exclusiva), deduções (INSS, IRRF e pensão alimentícia), dependentes, bens (saldos em caixa e bancos, móveis e imóveis), dívidas, despesas (se declaração completa) e outros dados.

Quem deve entregar - A pessoa física que, no ano-calendário (IN RFB 2312/2026 art 2):

  1. recebeu rendimentos tributáveis cuja soma foi superior a R$ 35.584,00;
  2. recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados na fonte, cuja soma foi superior a R$ 200.000,00;
  3. teve ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito ao IR;
  4. realizou operações de alienação em bolsas de valores cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 ou com apuração de ganhos líquidos sujeita ao IR;
  5. teve atividade rural com receita bruta superior a R$ 177.920,00 ou pretenda compensar prejuízos da atividade rural;
  6. teve, em 31 de dezembro, a posse ou propriedade de bens ou direitos de valor total superior a R$ 800.000,00;
  7. passou à condição de residente no Brasil e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro;
  8. optou pela isenção do IR sobre ganho de capital na venda de imóveis residenciais cujo valor seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País em até 180 dias;
  9. dentre outras situações.

§ 1 - Fica dispensada de apresentar a DIRPF a pessoa física que se enquadrar apenas no inciso VI cujos bens comuns tenham sido declarados pelo cônjuge e cujos bens privativos não exceda R$ 800.000,00; ou que conste como dependente em outra DIRPF onde tenham sido declarados seus rendimentos e bens.

§ 2 - A pessoa física, ainda que desobrigada, pode apresentar a DIRPF, observado o § 3.

§ 3 - É vedado a um mesmo contribuinte constar em mais de uma DIRPF, seja como titular ou dependente, exceto nos casos de alteração na relação de dependência.

Periodicidade - Anual.

Prazo - A entrega (ano base 2025) deve ser feita de 23/03 até 29/05/2026 (IN RFB 2312/2026 art 7).

Download - A forma de entrega é através do programa gerador da declaração (computador ou celular / tablet) ou online.

Como obter os valores - Os rendimentos do trabalho e as deduções são obtidos no comprovante de rendimentos gerado pelo empregador. Os rendimentos financeiros e os saldos bancários são obtidos no informe de rendimentos gerado pelos bancos. Os dados de imóveis são obtidos nas escrituras ou contratos. Os dados de veículos e outros equipamentos são obtidos nas notas fiscais (novos) e recibos de venda (usados).

Bens e direitos - A Lei 15265/2025 art 3 permite a atualização do valor de veículos e imóveis adquiridos até 31/12/2024, sob alíquota de IR 4%.

Empregador - Se o contribuinte fizer a declaração completa ou se for produtor rural (mesmo na declaração simplificada), ele precisa informar as despesas no ano. Para visualizar as despesas trabalhistas entre no Pessoal, acesse o menu Formulários - Folha de Pagamento e selecione o relatório "Anual", que mostra em cada mês do ano:

  • Trabalhador - Valor destinado ao trabalhador. É o valor bruto menos INSS, IRRF, faltas e atrasos. É o mesmo que o líquido mais adiantamentos e os repasses (pensão alimentícia, contribuições sindicais, convênios e empréstimo consignado).
  • INSS - Valor do INSS (patronal + trabalhador).
  • FGTS - Valor do FGTS (mensal + rescisório); para incluir a multa é preciso informar o saldo.
  • PIS - Valor pago pelo empregador (se contribuinte do PIS folha).
  • IRRF - Valor retido do trabalhador e repassado à RFB.
  • Total - Valor total do mês (soma das colunas); o mês 12 inclui dezembro e o 13º salário (mês 13).

Para emitir o relatório o cadastro do empregador precisa estar com os dados usados no ano base (classe, FPAS, terceiros, RAT, FAP e desoneração).

A Lei 7713/1988 dispõe sobre o imposto de renda.

Anos anteriores:

Sercom Engenharia de Software - 1997