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1 - Declarações
A RFB faz comparações da declaração de IR da pessoa física (DIRPF) com declarações de quem pagou (DIRF), recebeu (DMED), do setor financeiro (e-Financeira) e do setor imobiliário (DOI e DIMOB).
Se os valores não coincidirem a declaração de IR fica pendente.
- Os rendimentos do trabalho e as deduções devem coincidir com a DIRF entregue pelos empregadores.
- Os dados financeiros (saldos e rendimentos) devem coincidir com a e-Financeira entregue pelos bancos.
- Os pagamentos ao setor financeiro devem coincidir com a e-Financeira entregue pelas entidades financeiras (exemplo: plano de saúde).
- Os pagamentos ao setor de saúde devem coincidir com a DMED entregue pelos estabelecimentos de saúde.
- Os imóveis (bens e rendimentos) devem coincidir com a DOI (entregue pelos cartórios) e a DIMOB (entregue pelo setor imobiliário).
Consulta das fontes pagadoras - É usado por quem recebeu os rendimentos para conferir os valores declarados pelas fontes pagadoras (DIRF).
- Acesse o portal e-CAC e entre com os dados do CPF ou CNPJ que recebeu os pagamentos (algumas funções só ficarão disponíveis para acesso com certificado digital).
- Clique em Declarações e Demonstrativos - Consulta Rendimentos Informados por Fontes Pagadoras.
- Selecione o ano-calendário e clique em Consultar.
2 - Comprovante de rendimentos e informe de rendimentos
Existe o comprovante de rendimentos (trabalhista) e o informe de rendimentos (financeiro).
Para que serve - É usado por quem recebeu os rendimentos para fazer a sua declaração de ajuste anual.
O comprovante de rendimentos (trabalhista) tem:
- Rendimentos tributáveis (inclusive férias), deduções (INSS e pensão) e IRRF.
- Rendimentos isentos e não tributáveis (sem incidência de IRRF).
- Rendimentos com tributação exclusíva (separado dos demais e de forma definitiva).
Na linha 1 o 13º salário líquido é o valor bruto menos INSS, IRRF, pensão alimentícia e dependentes.
A linha 3 (outros) tem o valor da PLR.
O informe de rendimentos (financeiro) tem os saldos em 31/12 e os rendimentos no ano.
Quem deve fornecer - A pessoa física ou jurídica que houver pago a pessoa física rendimentos com IRRF durante o ano-calendário deve entregar o comprovante ao trabalhador (IN RFB 2060/2021 art 2).
A instituição financeira deve entregar o informe ao seu cliente (IN 698/2006).
O trabalhador que não teve IRRF no ano pode solicitar o seu comprovante ao empregador PJ até o dia 15/01 do ano seguinte (IN RFB 2060/2021 art 3 § 1).
Periodicidade - Anual.
Prazo - Até o último dia útil do mês de fevereiro do ano seguinte;
ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, se esta ocorrer antes da referida data
(IN RFB 2060/2021 art 3;
IN 698/2006 art 2).
Entrega - Para imprimir o comprovante no Pessoal acesse o menu Formulários - Outros - Comprovante de Rendimentos.
CÁLCULO
Os rendimentos serão tributados pelo IR no mês em que forem recebidos (Decreto 9580/2018 art 34 par único).
Desta forma o comprovante é calculado sobre os recibos (salário, férias e rescisões) com data de pagamento no ano calendário.
Exemplos:
- Salário pago no mês seguinte - Se o salário de janeiro for pago em fevereiro, o IRRF estará no DARF de fevereiro (a ser pago em março).
- Férias pagas no mês anterior - As férias concedidas de 02/01 a 31/01 e pagas no dia 31/12 (2 dias antes - CLT art 145) tem o IRRF apurado no mês 12.
- Férias em dois meses - As férias concedidas de 16/04 a 15/05 e pagas no dia 14/04 (2 dias antes) tem o IRRF apurado integralmente no mês 04 (não desmembra nos meses 04 e 05).
O valor dos lucros distribuídos aos sócios (rendimentos isentos e não tributáveis) é calculado sobre as rubricas 309 (Distribuição de lucros ME/EPP) e 310 (Distribuição de lucros).
3 - DIRF - Declaração do imposto de renda retido na fonte
Para que serve - Enviar os valores pagos e o IRRF (declaração de quem pagou os rendimentos).
Quem deve entregar - As pessoas físicas e jurídicas que fizeram pagamentos com IRRF no ano base (IN RFB 1990/2020 art 2).
A DIRF é entregue de forma centralizada pela matriz, incluindo as filiais.
A DIRF não será mais usada a partir do ano base 2025 (IN RFB 2043/2021 art 3 § 1), quando as informações de IRRF serão alimentadas pelo eSocial (trabalhista) e EFD-Reinf (demais).
Periodicidade - Anual.
Prazo - Até o último dia útil do mês de fevereiro (IN RFB 1990/2020 art 7).
Download - A forma de entrega é através do programa gerador da declaração, importando o arquivo gerado pelo Pessoal (folha de pagamento).
Quem deve ser incluído (IN RFB 1990/2020 art 10) - Beneficiários que tiveram IRRF no ano base (I), trabalhadores assalariados que receberam um valor maior ou igual a R$ 28.559,70 (mínimo da declaração anual de IR) no ano base (II), trabalhadores sem vínculo de emprego que receberam mais de R$ 6.000,00 no ano base (III), sócios que receberam lucros ou dividendos cujo valor seja maior ou igual a R$ 28.559,70 no ano base (VIII), dentre outros.
O Pessoal faz a seleção automática dos trabalhadores.
A IN RFB 1990/2020 dispõe sobre a DIRF ano base 2020 em diante.
O Ato Declaratório Executivo COFIS 35/2024 dispõe sobre o layout do ano base 2024.
Anos anteriores:
PROCEDIMENTO
- Entre no Pessoal e grave o arquivo, que inclui a matriz e suas filiais (trabalhadores com IRRF ou com remuneração acima do mínimo).
- Entre no programa DIRF.
- Clique em Declaração - Importar dados (ou clique em Importar dados na tela de abertura) e selecione o arquivo gerado pelo Pessoal.
- Se for preciso, marque as opções.
- Clique em Avançar.
- Veja o resultado da importação e clique em Concluir.
- Se houver erro, corrija no Pessoal e inicie a importação novamente.
AJUSTES
- Se for preciso fazer algum ajuste use o menu Declaração - Abrir para editar a declaração (visualização ou alteração).
- Se a declaração for retificadora você deve habilitar este campo.
- Se houver algum valor específico (deduções de previdência privada ou FAPI, compensação do imposto por decisão judicial, tributação com exigibilidade suspensa ou rendimentos recebidos acumuladamente) você deve informá-los diretamente no programa DIRF.
TRANSMISSÃO
- Clique em Declaração - Gravar declaração para entrega à RFB.
- Selecione o empregador e clique em OK.
- Se houver erro, corrija e inicie o processo de transmissão novamente.
- Clique em Avançar.
- Selecione o local de transmissão (estado) e clique em Avançar.
- Clique em Sim para transmitir a declaração agora e, se for o caso, desabilite a opção "Transmitir utilizando Certificação Digital".
- Clique em Avançar (a declaração será transmitida).
- Deixando habilitada a opção "Imprimir recibo" o recibo será impresso agora.
- Clique em Concluir.
- Se tiver habilitado a opção "Imprimir recibo", selecione a impressora e clique em Imprimir.
- O recibo também pode ser impresso através do menu Declaração - Imprimir - Recibo de entrega.
IMPRESSÃO DA DECLARAÇÃO
- Clique em Declaração - Imprimir - Declaração completa, clique no empregador, clique em OK e imprima a declaração.
IMPRESSÃO DO COMPROVANTE DE RENDIMENTOS
- Clique em Declaração - Imprimir - Comprovante de rendimentos (todos ou individual).
- Clique no empregador e clique em OK.
- Se tiver escolhido a opção individual, clique em Executar, clique no trabalhador e clique em Avançar.
- Imprima o comprovante.
EXTRATO DO PROCESSAMENTO DA DIRF
- Acesse o portal e-CAC e entre com os dados do empregador que entregou a DIRF (algumas funções só ficarão disponíveis para acesso com certificado digital).
- Clique em Declarações e Demonstrativos - Extrato do Processamento da DIRF e veja a situação da declaração.
4 - e-Financeira
Para que serve - Enviar informações relativas às operações financeiras de interesse da RFB, para fatos ocorridos a partir de 01/12/2015 (IN RFB 1571/2015 art 10).
Quem deve entregar - Empresas do setor financeiro, previdência complementar, FAPI e seguros de pessoas (IN RFB 1571/2015 art 4).
Periodicidade - Semestral.
Prazo - Último dia útil de agosto (1º semestre) e fevereiro (2º semestre) - (IN RFB 1571/2015 art 10).
Envio - O envio é feito através de web service, disponível no Sped.
5 - DMED - Declaração de serviços médicos e de saúde
Para que serve - Enviar os valores recebidos pela prestação de serviços de saúde às pessoas físicas.
Quem deve entregar - Prestadores de serviço de saúde com CNPJ (IN RFB 2074/2022 art 1, 2 e 3).
Periodicidade - Anual.
Prazo - Até o último dia útil do mês de fevereiro (IN RFB 2074/2022 art 5 § 1).
Download - A forma de entrega é através do programa gerador da declaração, importando o arquivo gerado pelo InfoContas.
Para consultar a situação da declaração acesse o e-CAC - Declarações e Demonstrativos - Extrato do Processamento da Dmed.
6 - DOI - Declaração sobre operações imobiliárias
Para que serve - Enviar as informações sobre operações imobiliárias (aquisição ou alienação), a partir da competência 05/2024.
Quem deve entregar - Cartórios (IN RFB 2186/2024 art 4).
Periodicidade - Mensal (quando ocorrer fato gerador).
Prazo - Até o último dia útil do mês seguinte à lavratura ou registro (IN RFB 2186/2024 art 5).
Envio - A forma de entrega é através do DOI-Web, disponível no e-CAC e Gov.BR (IN RFB 2186/2024 art 2).
7 - DIMOB - Declaração de informações sobre atividades imobiliárias
Para que serve - Enviar as informações sobre atividades imobiliárias (construção, venda, locação e administração).
Quem deve entregar - Empresas do setor imobiliário (IN RFB 1115/2010 art 1).
Periodicidade - Anual.
Prazo - Até o último dia útil do mês de fevereiro (IN RFB 1115/2010 art 3).
Download - A forma de entrega é através do programa gerador da declaração.
8 - DIRPF - Declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física
Para que serve - Enviar a declaração da pessoa física com os rendimentos recebidos (tributáveis, isentos, não tributáveis e tributação exclusiva), deduções (INSS, IRRF e pensão alimentícia), dependentes, bens (saldos em caixa e bancos, móveis e imóveis), dívidas, despesas (se declaração completa) e outros dados.
Quem deve entregar - A pessoa física que, no ano-calendário (IN RFB 2312/2026 art 2):
- recebeu rendimentos tributáveis cuja soma foi superior a R$ 35.584,00;
- recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados na fonte, cuja soma foi superior a R$ 200.000,00;
- teve ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito ao IR;
- realizou operações de alienação em bolsas de valores cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 ou com apuração de ganhos líquidos sujeita ao IR;
- teve atividade rural com receita bruta superior a R$ 177.920,00 ou pretenda compensar prejuízos da atividade rural;
- teve, em 31 de dezembro, a posse ou propriedade de bens ou direitos de valor total superior a R$ 800.000,00;
- passou à condição de residente no Brasil e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro;
- optou pela isenção do IR sobre ganho de capital na venda de imóveis residenciais cujo valor seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País em até 180 dias;
- dentre outras situações.
§ 1 - Fica dispensada de apresentar a DIRPF a pessoa física que se enquadrar apenas no inciso VI cujos bens comuns tenham sido declarados pelo cônjuge e cujos bens privativos não exceda R$ 800.000,00;
ou que conste como dependente em outra DIRPF onde tenham sido declarados seus rendimentos e bens.
§ 2 - A pessoa física, ainda que desobrigada, pode apresentar a DIRPF, observado o § 3.
§ 3 - É vedado a um mesmo contribuinte constar em mais de uma DIRPF, seja como titular ou dependente, exceto nos casos de alteração na relação de dependência.
Periodicidade - Anual.
Prazo - A entrega (ano base 2025) deve ser feita de 23/03 até 29/05/2026 (IN RFB 2312/2026 art 7).
Download - A forma de entrega é através do programa gerador da declaração (computador ou celular / tablet) ou online.
Como obter os valores - Os rendimentos do trabalho e as deduções são obtidos no comprovante de rendimentos gerado pelo empregador.
Os rendimentos financeiros e os saldos bancários são obtidos no informe de rendimentos gerado pelos bancos.
Os dados de imóveis são obtidos nas escrituras ou contratos.
Os dados de veículos e outros equipamentos são obtidos nas notas fiscais (novos) e recibos de venda (usados).
Bens e direitos - A Lei 15265/2025 art 3 permite a atualização do valor de veículos e imóveis adquiridos até 31/12/2024, sob alíquota de IR 4%.
Empregador - Se o contribuinte fizer a declaração completa ou se for produtor rural (mesmo na declaração simplificada), ele precisa informar as despesas no ano.
Para visualizar as despesas trabalhistas entre no Pessoal, acesse o menu Formulários - Folha de Pagamento e selecione o relatório "Anual", que mostra em cada mês do ano:
- Trabalhador - Valor destinado ao trabalhador.
É o valor bruto menos INSS, IRRF, faltas e atrasos.
É o mesmo que o líquido mais adiantamentos e os repasses (pensão alimentícia, contribuições sindicais, convênios e empréstimo consignado).
- INSS - Valor do INSS (patronal + trabalhador).
- FGTS - Valor do FGTS (mensal + rescisório); para incluir a multa é preciso informar o saldo.
- PIS - Valor pago pelo empregador (se contribuinte do PIS folha).
- IRRF - Valor retido do trabalhador e repassado à RFB.
- Total - Valor total do mês (soma das colunas); o mês 12 inclui dezembro e o 13º salário (mês 13).
Para emitir o relatório o cadastro do empregador precisa estar com os dados usados no ano base (classe, FPAS, terceiros, RAT, FAP e desoneração).
A Lei 7713/1988 dispõe sobre o imposto de renda.
Anos anteriores:
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